PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803526-07.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. E. N. P. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA TÉCNICA “PEDIASUIT” E NATAÇÃO TERAPÊUTICA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. ACOLHIMENTO. FISIOTERAPIA MOTORA “PEDIASUIT”. TÉCNICA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS TRADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO. HIDROTERAPIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e, por idêntica votação, julgou prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803869-11.2023.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por M.E.N.P., representado por sua genitora, Gezzana Danielle Lopes Nunes, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 18851022): “Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado.
Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. CITE-SE a promovida, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, além de intimá-la pessoalmente - pelo meio mais rápido possível -, para o cumprimento das determinações baixadas neste decisum.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, observadas as formalidades legais. [...]
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 18851020), a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) “O tratamento pleiteado distancia-se demasiadamente de um dever previsto em contrato”; b) “A limitação ao rol é algo que adveio expresso no instrumento contratual entabulado entre as partes, conforme verificamos na cláusula
5 - EXCLUSÕES DE COBERTURA”; c) “A técnica em referência – PEDIASUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia”; d) “A parte agravada requer o custeio de algo notoriamente temerário cuja eficácia é discutida vastamente”; e) “A patologia do beneficiário pode ser tratada por meio de diversos outros tipos de terapias, constantes do Rol de Procedimentos da ANS, sem a necessidade do uso de Pediasuit, Therasuit ou qualquer outro não englobado no rol, principalmente quando esta espécie de tratamento deve ser afastada por não contar com eficácia comprovada”; f) Ademais, “o pleito para a autorização ou custeio de natação terapêutica é de todo insubsistente, posto tratar-se de serviço prestado por profissionais que não são da área médica”; g) “A hidroterapia/natação terapêutica, realizada por profissionais da educação física, não é sob a responsabilidade dos planos de saúde e repassá-los à agravante é o mesmo que mitigar a competência regulamentar da ANS”; h) Mesmo com o advento da Lei nº 14.454/2022, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS se mantém, não havendo que se falar em deferimento do tratamento pleiteado, visto que a comprovação de eficácia do tratamento pleiteado é condicionante expressa para a aplicação de exceção ao Rol da ANS, o que não restou comprovado pelo recorrido.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever imposto na liminar deferida na origem. No mérito, requereu o provimento do instrumental para reformar a decisão agravada. Através da decisão de ID 18940739, foi deferido parcialmente o pedido de suspensividade. Intimada, a parte Recorrida apresentou Agravo Interno (ID 19430806), defendendo, resumidamente, a existência de pesquisas atestando os benefícios do tratamento prescrito, bem como a preponderância da prescrição médica.
Requereu, por fim, o provimento do Agravo Interno, com a reforma do pronunciamento monocrático proferido no ID 18940739. Ato contínuo, ofereceu contrarrazões ao Instrumental (ID 19452253). Em suma, alegou que: a) “foi diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva/paralisia cerebral e epilepsia (CID- 10 G80 e G40), apresentando tetraparesia espástica, conforme laudos médicos acostados”; b) Diante do quadro clínico do paciente, o neuropediatra que acompanha o infante afirmou a imprescindibilidade e a urgência da terapia pelo método PediaSuit; c) Muito embora a operadora de saúde sustente que o protocolo PediaSuit não possui eficácia comprovada, restou demonstrado que especialistas atestam os vários benefícios que uma criança com deficiência pode vir a ter com o acesso ao tratamento; d) “Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento”; e) O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo; f) “O plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, limitando ou determinando o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente”; e g) Em relação à natação terapêutica, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido da obrigatoriedade do plano de saúde custear referido tratamento.
Com esteio na argumentação supra, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela operadora saúde. Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 19790056). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer acostado à aba de documentos do sistema PJe (ID 20175479).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo primevo que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou à operadora de saúde o custeio do tratamento prescrito ao demandante, consistente em fisioterapia motora pelo método “PediaSuit”.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Agravado no sentido de compelir a cooperativa Agravante ao custeio do tratamento prescrito, a saber, fisioterapia motora pelo método “PediaSuit”, nos moldes delineados nos laudos médicos (ID 18851024, págs. 35/37). Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguintes teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022) Destaca-se, por oportuno, que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art.
10. (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento solicitado ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, salvo nas hipóteses de: a) inexistência de comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde; ou b) ausência de recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
In casu, a insurgência recursal se restringe ao custeio do tratamento pela técnica PediaSuit e da natação terapêutica, sendo inconteste, portanto, a obrigação da operadora Recorrente quanto às demais terapias prescritas no laudo. No que concerne, especificamente, ao método PediaSuit, tem-se por relevante esclarecer a escassez das evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais, conforme se infere das diversas notas técnicas constantes do banco de dados e-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), v.g., a Nota Técnica nº 9666, de 10/08/2020, e a Nota Técnica nº 26873, de 11/02/2021, cuja conclusão, em ambos, foi desfavorável ao uso do protocolo PediaSuit em pacientes diagnosticados com paralisia cerebral (G80) e Epilepsia (G40), tal como o Agravado (ID 18851024, págs. 35/37).
Nessa linha, à míngua de evidência científica a conferir lastro ao protocolo PediaSuit, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o referido procedimento se reveste de caráter experimental, o que afastaria a obrigação de cobertura pelos planos de saúde: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA. MÉTODO DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.055/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DE MANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto, nos termos dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. 1.1 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.823/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO. THERASUIT. MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.720/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Logo, em que pese a recomendação médica, inexistem provas suficientes nos autos a atestar que o tratamento fisioterápico pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado. Em outras palavras, ainda em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia da fisioterapia convencional, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade do método PediaSuit, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Noutro pórtico, relativamente à natação terapêutica, esclarece-se que esta Corte de Justiça vem entendendo que a aludida indicação não guarda correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes (grifos acrescidos):
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. TERAPIA PELO MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O ROL É EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO USUÁRIO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE. EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800803-49.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. em 4/10/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE TERAPIA OCUPACIONAL. DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA. PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801264-21.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível – Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. em 09/08/2022). Em sendo assim, no que tange ao método PediaSuit, não havendo elementos suficientes a comprovar a ineficácia do procedimento fisioterápico tradicional para os fins colimados no tratamento, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo, a fim de se investigar a adequação e eficácia do procedimento na espécie.
Igualmente, quanto à natação terapêutica, não se constata, a princípio, a obrigação de custeio pela operadora de saúde Recorrente, ante a ausência de correlação da aludida atividade com o objeto do contrato de assistência médico-hospitalar. Nesse sentir, em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra, neste momento inicial do processo, a presença da probabilidade do direito alegado na exordial no tocante às terapêuticas referidas alhures, sendo despiciendo o exame do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando em parte a decisão recorrida, afastar o dever de custeio apenas no que se refere aos tratamentos de fisioterapia pela técnica PediaSuit e da natação terapêutica, mantendo-se a obrigatoriedade com relação às demais terapias prescritas no laudo médico.
Julgo prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Agosto de 2023.