PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803531-24.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO COELHO DE MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 981 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sócio-gerente contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento de execução fiscal de ISS após a constatação de que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a não localização da empresa devedora no endereço cadastrado, certificada por oficial de justiça, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente com base na presunção de dissolução irregular da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é via adequada para discutir matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
4. O redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, não se fundamenta no mero inadimplemento do tributo (Súmula 430/STJ), mas na infração à lei caracterizada pela dissolução irregular.
5. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ).
6. A certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço cadastrado constitui indício suficiente de dissolução irregular.
7. O redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador (Tema 981/STJ).
8. A comprovação da não localização da empresa inverte o ônus da prova, cabendo ao sócio administrador demonstrar a regularidade do encerramento ou a manutenção das atividades em novo endereço devidamente registrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435/STJ).
2. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular alcança o sócio com poderes de administração no momento da constatação da irregularidade, independentemente de sua atuação na data do fato gerador (Tema 981/STJ). Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP); STJ, Tema Repetitivo 630 (REsp 1.371.128/RS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Coelho de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003761-10.2000.8.20.0001 movida pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora insurgente. Em suas razões, o Agravante o Agravante narra que a execução fiscal foi originalmente ajuizada em face da pessoa jurídica COENGEN – COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, para a cobrança de débitos de ISS.
Sustenta que, após a certificação por oficial de justiça de que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o Município de Natal requereu e obteve o redirecionamento do feito em seu desfavor, na qualidade de sócio-gerente, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade. O Agravante argumenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar na execução. Defende que a decisão agravada viola o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e contraria o entendimento consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento da obrigação tributária não acarreta, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
Alega que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, sendo estes os requisitos indispensáveis para a sua responsabilização pessoal. Afirma ainda que a simples presunção de dissolução irregular, decorrente da não localização da empresa, é insuficiente para justificar o redirecionamento automático da execução, sendo imprescindível a demonstração individualizada de sua conduta dolosa ou culposa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na manifesta ilegalidade da decisão que o manteve no polo passivo sem a devida comprovação dos requisitos legais para a responsabilização de sócios. Aponta também a existência de perigo de dano de difícil reparação, representado pela iminência de atos de constrição sobre seu patrimônio pessoal para a satisfação de um crédito tributário que alega não ser de sua responsabilidade, o que poderia causar-lhe prejuízos financeiros irreparáveis.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da execução fiscal. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 36850826. Em decisão monocrática de ID 37058949, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Município de Natal apresentou contrarrazões no ID 37493647, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a adequação do redirecionamento e a impropriedade da via eleita pelo executado para discussões que demandem produção de provas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade na origem, é cediço que tal instituto constitui meio de defesa excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o referido incidente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que prescindam de instrução.
No caso concreto, o Agravante fundamenta sua defesa na ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que não houve prova de conduta dolosa ou infração à lei que justificasse o redirecionamento. Ocorre que, embora a legitimidade passiva seja matéria de ordem pública, a sua análise na via estreita da Exceção de Pré-Executividade fica condicionada à existência de prova pré-constituída.
O próprio recorrente, paradoxalmente, afirma em suas razões que a divergência fática exige aprofundada dilação probatória, o que, por si só, afastaria a adequação da via eleita. Nessa linha, a decisão agravada agiu corretamente ao enfrentar o mérito do incidente com base nas provas já constantes do caderno processual, notadamente a certidão do oficial de justiça e o contrato social, uma vez que a presunção de dissolução irregular é matéria que pode ser aferida documentalmente.
Assim, superada a questão sobre a via eleita, por se confundir com o próprio mérito da responsabilidade tributária, passo ao exame da controvérsia principal. A controvérsia central do recurso reside na aferição da legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada. O Agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva fundamentando-se, essencialmente, na tese de que o mero inadimplemento tributário não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imperioso esclarecer que a causa determinante do redirecionamento nestes autos não foi o simples não pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pela empresa COENGEN – Comércio e Engenharia Ltda. Ao revés, a responsabilidade de Paulo Coelho de Medeiros, ora agravante, decorre de um fato autônomo e posterior ao inadimplemento: a constatação de que a sociedade encerrou suas atividades de fato sem proceder à baixa regular perante os órgãos competentes.
Portanto, a invocação da Súmula 430 do STJ revela-se impertinente ao caso, visto que o fundamento jurídico do redirecionamento é o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, caracterizado pela infração à lei consubstanciada na dissolução irregular. Eis que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art . 135, III, do CTN".
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2394004 SP 2023/0203323-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1 .229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois 'requereu, de forma subsidiária, a 'responsabilização fiscal da dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio', e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006', entretanto, "o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento'.
Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que 'Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda'. Assim, não vislumbro a alegada nulidade".
2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
In casu, conforme se depreende da certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida, portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça".
4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular.
5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371 .128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2432801 SE 2023/0257543-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) – grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL.
SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832 .978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) – grifos acrescidos.
No presente processo, tal circunstância foi devidamente atestada pela certidão do oficial de justiça, que possui fé pública e constatou o encerramento das atividades no endereço cadastrado. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP), a Corte Superior pacificou a tese de que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido a gerência no momento da ocorrência do fato gerador.
Nessa toada, cabe dizer que no caso vertente, contrato social revela que o Agravante integra a sociedade desde o ano de 1986, exercendo a função de sócio-gerente de forma ininterrupta, o que abrange o momento da dissolução constatada. Ressalte-se, nesse viés, que a configuração da dissolução irregular opera uma inversão do ônus da prova. É dizer, portanto que, havendo a Fazenda Pública demonstrado a não localização da empresa e a condição de administrador do sócio, milita em favor do Fisco a presunção relativa de que houve encerramento ilícito, razão pela qual caberia ao Agravante o ônus de elidir tal presunção, comprovando, por exemplo, que a empresa ainda está em operação regular ou que o encerramento seguiu os trâmites legais, ou que, à época do ato, ele não mais detinha poderes de gerência ou, ainda, que não agiu com excesso de poder ou infração à lei.
Nesse sentido, as alegações do recorrente de que a empresa possuiria um "novo endereço" não têm o condão de afastar a irregularidade. A obrigação acessória de manter o domicílio fiscal atualizado é dever do administrador, e a mudança "de fato" sem a respectiva alteração nos registros da Junta Comercial e da Receita Federal configura, por si só, a infração à lei que autoriza o redirecionamento. O simples fato de indicar uma nova localização anos após o ajuizamento da execução e após a tentativa frustrada de citação não convalida por si só o ato omissivo anterior, que demandaria dilação probatória para ser corretamente aferida.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência vinculante e com os elementos fáticos dos autos, inexistindo qualquer aparente ilegalidade no redirecionamento perpetrado contra o patrimônio do sócio-gerente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo hígida a decisão vergastada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e confirmou o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0003761-10.2000.8.20.0001 em desfavor do sócio administrador, ora recorrente. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.