PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803531-31.2024.8.20.5129 Polo ativo SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo CIMOL - COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS DRAGO TAMAGNONI, CAMILA PEREIRA DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. VÍCIO EM MÓVEIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM CONDENATÓRIO MANTIDO. P RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por SEMAR Comércio de Móveis Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão de contrato de compra e venda de móveis, condenando a ré à restituição do valor pago (R$ 3.900,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), em razão de vícios nos produtos adquiridos pelo autor, GILMAR MATIAS SANTOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais consistem em: (i) analisar a eventual incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial; (ii) verificar a ocorrência de decadência do direito do consumidor; (iii) examinar a existência de vícios no produto; (iv) aferir a responsabilidade da fornecedora; e (v) avaliar a configuração de danos morais e sua extensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste incompetência do Juizado Especial quando a controvérsia envolve vícios aparentes ou de fácil constatação, passíveis de demonstração por documentos, fotografias e demais elementos probatórios constantes dos autos, dispensando prova pericial.
4. A preliminar de decadência deve ser afastada. No caso dos autos, restou evidenciado que o consumidor adquiriu móveis que apresentaram vícios desde a entrega, tendo a fornecedora realizado substituição de itens sem solucionar definitivamente os defeitos constatados.
5. A reclamação formulada pelo consumidor, dentro do prazo previsto no art. 26 do CDC, interrompe a fluência do prazo decadencial, sobretudo quando evidenciadas tratativas para solução do problema e inexistente impugnação específica dos vícios apontados.
6. A substituição de componentes promovida pela própria fornecedora constitui elemento apto a evidenciar a existência dos defeitos alegados, reforçada pela persistência dos vícios demonstrada pelo conjunto probatório.
7. A vendedora integra a cadeia de fornecimento e responde pelos vícios do produto, sendo desnecessária a inclusão da fabricante no polo passivo para a efetivação da tutela do consumidor.
8. A demora excessiva na solução do problema e as reiteradas tentativas infrutíferas de obtenção do cumprimento adequado da obrigação extrapolam o mero dissabor cotidiano e configura danos morais.
9. Mostra-se adequado o valor da compensação por danos morais fixado em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atendido o caráter pedagógico e sancionatório da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo legal interrompe a decadência nos casos de vício de produto durável.
2. A comprovação de vícios aparentes prescinde de prova pericial e pode ser suficiente, juntamente com outros elementos probatórios, para ensejar a rescisão contratual e a reparação por danos morais.
3. A demora excessiva e a ineficácia na solução do vício configura danos morais, ultrapassando mero aborrecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803531-31.2024.8.20.5129, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por GILMAR MATIAS SANTOS. A sentença recorrida (Id. TR 38841154) declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e SEMAR Comércio de Móveis Ltda., com devolução do preço pago (R$ 3.900,00), acrescido de correção monetária e juros, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), com incidência dos consectários indicados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Interpostos embargos de declaração, sobreveio sentença negando-lhe provimento, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem condenação em custas e honorários (Id. TR 38841160). Nas razões recursais (Id. TR 38841162), SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA sustenta: (a) cabimento do recurso para reforma integral da sentença e da decisão alusiva aos embargos de declaração; (b) ocorrência de decadência, sob argumento de produto durável com vícios aparentes, entrega em 04/07/2023, ajuizamento da demanda em 02/08/2024 e ausência de prova de reclamação comprovadamente formulada apta a obstar o prazo do art. 26 do CDC; (c) incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia técnica para apuração de alegados vícios estruturais na base da mesa; (d) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, com menção a contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença acerca da entrega de produto diverso; (e) insuficiência das fotografias e das conversas apresentadas pelo recorrido para comprovação dos vícios alegados; (f) atuação pautada pela boa-fé, com realização de trocas por liberalidade comercial, sem admissão de culpa; (g) exclusão indevida da fabricante CIMOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, ao argumento de responsabilidade solidária da cadeia de consumo pelos vícios do produto; (h) ausência de dano moral e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, por se tratar, segundo a recorrente, de dissabor inerente às relações comerciais.
Ao final, requer: (a) conhecimento e processamento do recurso; (b) acolhimento da preliminar de decadência, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, do CDC; (c) subsidiariamente, acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; (d) provimento integral do recurso para reforma total da sentença e improcedência dos pedidos iniciais; (e) subsidiariamente, reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante CIMOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA; e (f) sucessivamente, afastamento integral da condenação por danos morais.
A parte recorrida, GILMAR MATIAS SANTOS, não apresentou contrarrazões.
VOTO 1.Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.