Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803531-92.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES REQUISITADOS. ATUALIZAÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, DESDE A DATA BASE INFORMADA NO OFÍCIO PRECATÓRIO. ART. 15 DA RESOLUÇÃO 17/2021 DO TJRN. DESNECESSIDADE DE SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0817358-81.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de atualização dos valores constante no requisitório de pagamento.
Alega que: “A tese definida no ARE 638.195, que possui Repercussão Geral, estabelece que é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento”; “ao reconhecer a devida correção monetária nesse intervalo de tempo, o STF busca evitar o enriquecimento ilícito do devedor, que se beneficiaria da utilização dos recursos do credor sem a contrapartida financeira correspondente ao desgaste do valor da moeda”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. A agravada não apresentou contraminuta. O da Constituição prescreve que os pedidos de pagamento de débitos de precatórios judiciários devem ser apresentados até 02 de abril, os quais deverão ser pagos até o exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
