Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803532-84.2022.8.20.5129 Promovente: JUNIA PINHEIRO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte autora/exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição de alvará em 10 dias, bem como, atualizar o instrumento de procuração. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0803532-84.2022.8.20.5129 Exequente: JUNIA PINHEIRO DA SILVA Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803532-84.2022.8.20.5129 Promovente: JUNIA PINHEIRO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID136299905): Acórdão, ID162524086: Certidão de trânsito em julgado ID162524093. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença. A Fazenda Pública manifestou que não possui objeção aos cálculos apresentada pela parte exequente (ID 166634372). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID163594444, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada manifestou concordância acerca dos valores apresentados em execução.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor líquido de R$ 882,83, atualizados até 09/09/2025, a ser descontado previdência e o imposto de renda, a ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere ao percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte exequente.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803532-84.2022.8.20.5129 Promovente: JUNIA PINHEIRO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Certificar o trânsito em julgado e Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso, já não o tenha feito. 1B-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1C-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803532-84.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JUNIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0803532-84.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO (A): JUNIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO (A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MAGISTÉRIO. RECURSO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ANTE O DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença (ID. 19875152) que julgou procedente o pedido formulado por JUNIA PINHEIRO DA SILVA, condenando-o ao pagamento de abono de permanência no período compreendido entre 04/06/2016 e 01/08/2017.
2. Em suas razões recursais (ID. 19875162), o Município sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser excluídas do título executivo as parcelas anteriores a 28/07/2017, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações contra a Fazenda Pública, incluindo aquelas que versam sobre abono de permanência. No caso em apreço, a sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a partir de 04/06/2016, data em que teria implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, até sua aposentadoria em 01/08/2017, condenando o Município ao pagamento integral das respectivas parcelas vencidas nesse período.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2024.
intime-se
art. 63º
art. 3º
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803532-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUNIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803532-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. Ocorre que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 28/07/2022, são inexigíveis tão somente as parcelas vencidas anteriormente a 28/07/2017, por força da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32.
5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2017, mantendo-se a condenação ao pagamento do abono de permanência apenas quanto ao período de 28/07/2017 a 01/08/2017.
6. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face o provimento do recurso.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação face o provimento do recurso. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO:
1. Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JUNIA PINHEIRO DA SILVA, nos autos de nº 0803532-84.2022.8.20.5129, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo: “condenando o Réu a pagar Abono de Permanência no valor correspondente a contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 04 de junho de 2016 a 01 de agosto de 2017, com correções legais”.
Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. O requerido pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo a análise do mérito. O abono permanência encontra previsão Constitucional no art. 40, § 19, in verbis: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” Nota-se que Constituição privilegiou o servidor que, de forma voluntária, desejasse permanecer na ativa, concedendo-lhe abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Dessa forma, diante do presente direito constitucional, resta saber se há aplicação aos Professores beneficiados pelo redutor do albergado no art. 40, § 5º, também da Constituição Federal.
Necessário se faz ressalvar que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, leciona que “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Ora, inexiste ressalva quanto a impossibilidade de contagem especial para os professores e concessão de abono permanência.
Por outro lado, diversamente do que foi alegado em contestação, o termo inicial para o recebimento do benefício é a data da implementação das condições para a aposentadoria, valendo citar como precedentes do STF o ARE 884.747, Rel. Min. Dias Toffoli; e o RE 631.371, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Em verdade, nota-se que o não pagamento pela administração municipal constitui em patente enriquecimento sem causa, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe ao réu de forma automática a concessão do benefício constitucional, não havendo exceção em relação aos professores.
Nesse sentido, segue: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL. PROFESSOR. ABONO PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1) A concessão do abono de permanência independe do assentimento da Administração Pública. O benefício possui fundamento constitucional, que decorre automaticamente da permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, pedido este que possui nítido caráter formativo, uma vez que cabe ao servidor decidir acerca da data em que lhe é mais conveniente para aposentar-se.
2) Restando comprovado nos autos pelos documentos das fls. 14-17 que a demandante preencheu os requisitos para a aposentadoria e tendo optado por continuar no serviço público, faz jus ao recebimento do abono permanência.
3) Equivocada a postura da administração em conceder o abono de permanência somente a contar do pedido na via administrativa. Resta clara a obrigação de pagamento do abono de permanência, independente do pedido administrativo, a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos para a sua percepção, ou da data da publicação da EC 41/03, qual seja, 31/12/2003.
4) Imposto de Renda. A orientação sedimentada das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de que tal verba tem natureza indenizatória e, portanto, não sofre incidência de imposto de renda. Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 710.***.***-64, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017) Examinando-se os autos, vislumbro que a parte requerente, de fato, faz jus à percepção do abono permanência, pois será necessário comprovar que possui sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (art. 40, §1º, “a”, CF), com redução dos prazos em cinco anos, a teor do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Os documentos juntados ao ID. 86068333 demonstram que a requerente possui vínculo (admissão) com o Município desde 01.08.1989, totalizando até a data de aposentadoria 28 (vinte e oito) anos de serviço público. O documento de ID. 86068332 comprova que a autora nasceu em 1953, possuindo 63 (sessenta e três) anos, no momento da aposentadoria. Assim, entendo que a autora faz jus à percepção do abono permanência, eis que alcançados os requisitos para a obtenção do benefício.
Nota-se que a requerente tem direito ao benefício desde a implementação concomitante dos requisitos, ou seja, de quando completou 50 (cinquenta anos) de idade, bem como quando passou a possuir mais de 25 (vinte e cinco anos) de tempo de serviço e contribuição, ocorrendo o surgimento do direito em 04.06.2016, ante o preenchimento dos dois requisitos. Por fim, há de se pontuar que a autora ocupava o cargo de professora polivalente, não havendo nenhuma informação da Administração de que o tempo de serviço não seja exclusivamente de magistério.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora nos presentes autos para: condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência desde a data da implementação das condições para o seu deferimento (04.06.2016) até a data de aposentadoria (01/08/2017), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o índice IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, descontado o imposto de renda devido.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Nas razões do recurso inominado (ID. 19875162) o recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, sustenta em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 28/07/2017, data do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (proposta em 28/07/2022), pugnando pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral.
3. Sem contrarrazões.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária ao provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Julho de 2025.