PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803536-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo PAULO ELIAS FARIAS DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803536-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN AGRAVADO: PAULO ELIAS FARIAS DA SILVA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DO
PODER JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência para declarar nula uma questão objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com consequente atribuição de pontuação ao candidato e imediata reclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que anulou questão objetiva de concurso público, à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou na correção das respostas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou manifesta afronta ao edital.
4. A alegação de erro na formulação da questão, substituição do termo “DEVE” por “PODE”, demanda juízo técnico sobre a interpretação do enunciado e da alternativa considerada correta, o que extrapola o controle estrito de legalidade.
5. A ausência de violação direta, objetiva e inequívoca ao edital ou à legislação impede o reconhecimento de ilegalidade evidente que justifique intervenção judicial liminar.
6. A anulação judicial de questão com efeitos imediatos sobre a classificação do candidato compromete a ordem administrativa, a segurança jurídica do certame e a isonomia entre os candidatos.
7. A concessão da tutela de urgência, ausente fundamento robusto, mostra-se indevida e deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou manifesta afronta ao edital, sendo vedada a revisão do mérito técnico da banca examinadora.
2. A concessão de tutela de urgência para anular questão objetiva de concurso exige demonstração clara, direta e inequívoca de ilegalidade, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia entre candidatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0800847-26.2025.8.20.5121), ajuizada por PAULO ELIAS FARIAS DA SILVA, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para declarar nula a questão nº 45 da prova tipo A masculina, ou a questão nº 49 da prova tipo B masculina, do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba, computando-se os respectivos pontos em favor do autor, ora agravado, com efeitos imediatos na sua classificação, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduziu o agravante que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de revisão judicial dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se configura no caso dos autos. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), assentou a tese de que os critérios de avaliação da banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
O agravante destacou que a decisão impugnada viola esse entendimento, além de gerar grave insegurança jurídica e potencial comprometimento da lisura do certame. Argumentou que a anulação da questão de forma prematura e sem exame exauriente de mérito poderá causar dano inverso à Administração Pública e aos demais candidatos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba nos autos da ação nº 0800847-26.2025.8.20.5121, até o julgamento final deste agravo de instrumento (Id 29842269). O agravado interpôs agravo interno no Id. 30467322. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 33614169. Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 35353529).
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 35409326).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o Município de Macaíba pela reforma da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para declarar nula a questão nº 45 da prova tipo A masculina (ou nº 49 da prova tipo B masculina) do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente atribuição de pontuação ao candidato e efeitos imediatos em sua classificação.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da correção da decisão que concedeu a tutela de urgência, à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos praticados por banca examinadora de concurso público. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou na correção das respostas, admitindo-se a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante ou manifesta desconformidade com o edital do certame.
No caso, a decisão de primeiro grau reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de erro grosseiro na questão impugnada, em razão da utilização do termo “DEVE” em lugar de “PODE”, em suposta afronta ao art. 2º da Resolução nº 242/2007 do Conselho Nacional de Trânsito. Contudo, a análise dos autos evidencia que a insurgência apresentada envolve interpretação do enunciado e da alternativa considerada correta, matéria inserida no âmbito do juízo técnico da banca examinadora, não se constatando violação direta, objetiva e inequívoca ao edital ou à legislação aplicável.
A discussão instaurada, portanto, extrapola o controle estrito de legalidade e adentra o mérito administrativo da questão, o que é vedado ao Poder Judiciário, especialmente em tutela antecipada, quando ausente demonstração clara de ilegalidade patente. Acrescente-se que a anulação judicial de questão de concurso público, com atribuição imediata de pontuação e alteração na classificação do candidato antes do julgamento definitivo da demanda, compromete a ordem administrativa, a segurança jurídica do certame e a isonomia entre os candidatos, circunstância devidamente considerada na decisão agravada e no parecer ministerial.
Nesse contexto, não se identifica fundamento suficiente a sustentar a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, impondo-se o seu afastamento.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para afastar a tutela de urgência deferida. Comunique-se ao juízo de origem. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 30467322, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.