Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- F. M. D. M., C. D. O. L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803541-41.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. E.
C. L. REU:
C. D. O.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de alimentos movida por ARTHUR EVANGELISTA LUCRÉCIO, representado por sua genitora LAÍS EVANGELISTA DA CUNHA, em face de CAIO DE OLIVEIRA LUCRÉCIO. Petição inicial no id. 160909435. Relata que foi fixada pensão alimentícia em seu favor no valor de 23% dos vencimentos e vantagens do demandado na ação 0856839-85.2018.8.20.5001, que tramitou perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Natal.
Relata que foi diagnosticado com autismo, retardo mental e transtornos hipercinéticos, necessitando de aquisição de medicamentos. Alega ainda despesas de transporte para escola e terapias. Diz que o benefício de prestação continuada não cobre as despesas. Requer a majoração do valor da pensão alimentícia para 30% dos vencimentos e vantagens do demandado. Formula pedido de antecipação de tutela. Certidão de nascimento do autor no id. 160909438 - pág. 9, comprovando filiação Cópia do termo de acordo da ação 0856839-85.2018.8.20.5001 no id. 160909438 - pág. 10-11.
Laudo médico id. 160909437, de 15 de maio de 2025. Prescrição médica no id. 160909438 - pág.
15. Despacho no id. 161375736 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar. A parte autora junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 167389652. Certidão de trânsito em julgado no id. 167389653. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 168228949. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citação no id. 171395159 e id. 171395162 Audiência de conciliação no id. 171717482 sem acordo Contestação no id. 173857559 alega impossibilidade financeira.
Diz que exerce função de estoquista com salário bruto de R$ 1.565,00. Argumenta que a parte autora recebe benefício previdenciário. Requer gratuidade de justiça. Junta contracheque no id. 173857560, com renda líquida entre e Manifestação a contestação no id. 174209710 reiterando os termos iniciais. Confirma que é titular de benefício de prestação continuada É o relato.
