Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803544-64.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): HEVERTON RANIERI BATISTA DE ARAUJO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, as diligências para a citação resultaram negativas. A parte autora foi intimada para informar o endereço dos requeridos para fins de citação, mas ficou inerte (ID 169999342). Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do , da , restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
