PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803546-63.2025.8.20.5129 Promovente: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS SILVA Promovido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, requereu: Contestação, ID167016642. Réplica a contestação, ID168035432.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da revelia. Analisando os expedientes no PJE, observo que o prazo para contestação era até o dia 15/09/2025, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95. A parte requerida apresentou contestação no dia 15 de outubro de 2025: Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Acrescento que a decretação da revelia não impede a análise de provas anexadas com a defesa, tendo em vista que as provas não pertencem as partes, mas sim ao processo. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Em síntese, a parte autora narra que aderiu a contrato de consórcio, requereu a desistência, e requer a devolução do valor pago. A controvérsia entre as partes é quanto a devolução do valor pago na adesão ao contrato e multa cobrada em razão da desistência, ou seja, se a devolução é imediata ou só ao final do grupo do consórcio. Bem como, se a negativa da devolução imediata enseja em condenação por dano moral.
A desistência do consórcio dá direito à restituição dos valores pagos, após a contemplação por sorteio ou encerramento do grupo, com descontos de taxa de administração e fundo de reserva. A devolução é corrigida monetariamente, mas o desistente pode sofrer penalidades, como a multa contratual por quebra de contrato, reduzindo o valor a receber, consoante os artigos 22 e 30 da Lei nª. 11.795/08. Quanto a desistência do contrato de consórcio e o prazo para devolução dos valores o STJ, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC- REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010), entendeu que a administradora de consócio tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio para devolver os valores pagos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Dje 27/08/2010)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
3. O acórdão recorrido, por divergir da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se passível de reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.773.243/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifos apostos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.
4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Portanto, a administradora devolve os valores pagos ao desistente após encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias, com correção monetária desde do desembolso de cada parcela paga, porém, só haverá incidência de juros de mora, caso não haja a restituição no prazo de trinta dias.
Ainda, a administradora poderá descontar a taxa de administração e multa. A cláusula penal, por fim, tem como finalidade principal desestimular o inadimplemento e compensar o grupo pelos prejuízos decorrentes da desistência de um consorciado, como o deficit de caixa e o atraso no cronograma de contemplações. Por essas razões, sua previsão contratual é legítima e encontra amparo no art. 28 da Lei n. 11.795/08.
A parte requerida anexou o extrato da cota e o Regulamento do Consórcio Reserva dispõe: A multa contratual constitui sanção imposta pelo descumprimento da obrigação assumida, funcionando como forma de pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento. JÁ os juros de mora têm natureza compensatória, sendo devidos a partir do momento em que a obrigação não é cumprida no prazo pactuado, a fim de indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da prestação.
Ambos os encargos são lícitos e compatíveis com o ordenamento jurídico. A cláusula penal, por fim, tem como finalidade principal desestimular o inadimplemento e compensar o grupo pelos prejuízos decorrentes da desistência de um consorciado, como o déficit de caixa e o atraso no cronograma de contemplações. Por essas razões, sua previsão contratual é legítima e encontra amparo no art. 28 da Lei n. 11.795/08.
Dessa forma, observa-se que cada encargo possui respaldo legal, finalidade própria e incide em situações específicas, não podendo ser tratados como se tivessem a mesma natureza. Ao somar todos os encargos de maneira indistinta, a parte autora desvirtua o sentido e a função de cada instituto, criando uma impressão equivocada de onerosidade excessiva. Na verdade, tais previsões contratuais são legítimas e têm como objetivo resguardar o equilíbrio do contrato, protegendo tanto a administradora quanto os demais consorciados.
Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, conforme se observa: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA APÓS CURTO PERÍODO DE ADESÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PREVÊEM DEVOLUÇÃO APENAS AO TÉRMINO DO GRUPO E DESCONTOS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM BASE NA LEI Nº 11.795/2008, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO SOMENTE MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO, VISANDO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA CONSORCIAL. PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTOS, CUJA ABRANGÊNCIA NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça que é lícito às administradoras de consórcio estabelecerem livremente a taxa de administração, mesmo que fixada em percentual superior a dez por cento. Nessa linha, o entendimento consolidado pela Corte Superior reconhece a validade da pactuação contratual desse encargo, desde que o percentual estipulado não se revele manifestamente exorbitante em comparação com os parâmetros usualmente praticados no mercado.
No caso em apreço, verifica-se que a taxa de administração fixada no contrato corresponde a 23%, não se evidenciando, portanto, qualquer abusividade ou desproporção que justifique a sua nulidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826564-56.2023.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025)”. No que pertine a restituição do valor pago, deve ser observada a normativa específica pertinente à modalidade contratual objeto da demanda, consoante os artigos 22 e 30 da Lei n. 11.795/08, sendo que “o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação”.
Inclusive, o autor tinha ciência de que a devolução estaria sujeira a Lei 11.795/08, ID160911091: Ainda, consta nos autos a previsão de encerramento de grupo, ID167016651: Afora isso, fica evidente que a autora tinha plena ciência das regras contratuais que condicionam a restituição das quantias pagas ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, com os devidos descontos previstos nas normas aplicáveis.
Quanto aos danos morais pleiteados, não verifico nos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral ou que comprove verdadeiramente a má-fé da parte ré. Não há que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito ou rescisão contratual por culpa da requerida, pelo contrário, a autora, apesar de ter recebido todas as informações do consórcio por escrito, desistiu de continuar com o contrato ao não ser de imediato contemplada, e, de acordo com a legislação aplicável e decisão do STJ de observância obrigatória, os valores pagos só serão restituídos com o encerramento do grupo.
Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco ao patrimônio capaz de ensejar indenização, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos mora
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)