PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803546-87.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA FELISBELA DOS SANTOS Promovido(a): BANCO ITAU S/A
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por FRANCISCA FELISBELA DOS SANTOS, qualificado(a), em face de BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado. Em suma, a parte autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo/cartão com o banco réu, impugnando os descontos efetuados em seus proventos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão definitiva dos descontos e indenização por danos morais.
Instado a se pronunciar sobre a possível ocorrência de demanda predatória, a parte autora apresentou manifestação na qual sustenta que a pluralidade de ações não configura abuso, pois cada ação trata de contratos distinto e que a reunião de processo poderá ensejar tumulto processual, dificultando a produção probatória e a defesa adequada. Afirma ainda haver litigância reversa pelo banco, caso confirmadas as fraudes.
É o relatório.
Decido. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC). No caso em exame, verificou-se o fracionamento artificial da lide, com a propositura de (05) demandas distintas entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, visando discutir descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de diferentes contratos com a mesma instituição bancária.
Confira-se a relação: As ações foram ajuizadas com pequena diferença temporal e com conteúdo padronizado, em evidente tentativa de fragmentação do litígio, violando os princípios da economia processual, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição (art. 4º e 6º do CPC). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de sanção ao exercício abusivo do direito de ação, inclusive caracterizando-o como assédio processual (REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, evoluindo a jurisprudência, já consolidou o entendimento rechaçando a prática de litigância predatória, destacando que a propositura sucessiva e atomizada de demandas semelhantes atenta contra o interesse público e o bom funcionamento da Justiça, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme precedentes de todas as turma a seguir relacionados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da configuração de litigiosidade predatória.
2. A sentença recorrida identificou o fracionamento de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, envolvendo a discussão de serviços bancários vinculados a uma mesma relação contratual principal, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos autos revelou que a parte apelante ajuizou demandas simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes, todas relacionadas a encargos acessórios de uma mesma conta bancária, vinculada à mesma instituição financeira.
5. A conduta caracteriza litigiosidade predatória, conforme parâmetros estabelecidos na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define judicialização predatória como o ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade e/ou fraude, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual.
6. Precedente desta 1ª Câmara Cível reconhece a configuração de litigiosidade predatória em situações análogas, reforçando a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. Configura litigiosidade predatória o ajuizamento de ações simultâneas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, relacionadas a encargos acessórios de uma mesma relação contratual principal, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida adequada em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 0801065-80.2023.8.20.5135, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802260-40.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0802809-32.2023.8.20.5161 APELANTE: CARLOS CÉSAR DA SILVAADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOAAPELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DÓREA PESSOA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação judicial por caracterizar litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes.
O juízo entendeu configurada a litigância predatória diante do ajuizamento de múltiplas ações com estrutura padronizada, ausência de individualização mínima dos fatos e documentos, e pretensões indenizatórias baseadas na mesma relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações fundadas em causas de pedir semelhantes caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual; (ii) Verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial, deve ser anulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento de múltiplas ações com estrutura idêntica, mesmas partes e relação jurídica comum caracteriza litigância predatória, quando se verifica fracionamento artificial de pretensões passíveis de cumulação em uma única demanda.4. A litigância predatória afronta os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, conforme os arts. 5º, 6º e 8º do CPC, bem como compromete a racionalidade da tramitação processual e a eficiência da prestação jurisdicional.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima diante da constatação de ausência de interesse processual, em razão da prática predatória reiterada. Nesse contexto, é incabível conceder nova oportunidade para emenda da petição inicial, pois a utilização abusiva do processo deslegitima o direito de ação e inviabiliza o aproveitamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ser reunidas em um único feito, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 330, II, 485, IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC n. 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802809-32.2023.8.20.5161, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 321 E 327 DO CPC. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.– A replicação artificial de demandas idênticas, com estrutura padronizada e ausência de individualização dos fatos, ainda que com rubricas distintas, mas relacionadas à mesma conta e período, caracteriza fracionamento indevido de pretensões conexas e litigância abusiva, aptas a ensejar a extinção do feito com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.– O direito de cumular pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC) deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência, não se sobrepondo à racionalidade do sistema de justiça.– A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de medidas para prevenir e coibir o ajuizamento em massa de ações padronizadas e artificialmente fracionadas, que comprometem a efetividade e a integridade da jurisdição.– A extinção do feito, motivada em abuso do direito de ação, não exige prévia intimação para emenda da inicial nem configura cerceamento de defesa, quando suficientemente fundamentada e respaldada em elementos objetivos constantes dos autos.– Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-95.2025.8.20.5159, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) A própria Recomendação n. 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica n. 01/2020 do CIJESP/TJRN reforçam a necessidade de o Judiciário identificar e coibir práticas predatórias, a fim de preservar a prestação jurisdicional para as demandas genuínas. No caso, a autora ajuizou mais de uma ação para discutir matéria idêntica – descontos em benefício previdenciário supostamente indevidos realizados pelo mesmo banco –, sem justificativa razoável para o desmembramento, o que configura abuso do direito de ação e caracteriza ausência de interesse processual útil nesta demanda isolada.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, a quem defiro a justiça gratuita. Suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. P.
Intime-se apenas a parte autora. Caso haja apelação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para processamento do recurso. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)