PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803548-33.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE PAIVA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE PAIVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, requerendo a emissão de CNH com reconhecimento da deficiência física e imposição de restrição. A parte requerida apresentou contestação, ID 162411764, impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo correspondente a avalição de aptidão física e mental realizada no autor para fins de condução de veículo. Réplica à contestção, ID 164812010. É o breve relato. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito subjetivo a ter inserida em sua CNH a restrição classificada no código letra “G”, correspondendo à obrigação de usar veículo com embreagem manual, automação de embreagem ou transmissão automática.
O CTB atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar os procedimentos a serem observados no processo de habilitação de condutores, inclusive no que se refere à aptidão física: Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
I - de aptidão física e mental; Nesse contexto, a Resolução CONTRAN n.º 927/2022 dispõe, em seu art. 4º, § 2º, que: Art. 4º (...) § 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos com deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). De igual modo, o art. 8º, incisos I e II, da mesma resolução, estabelece que será considerado apto com restrições o candidato que apresentar contraindicação para condução de veículo automotor na categoria pretendida.
No caso em exame, observa-se que a Junta Médica, ID 160921193, concluiu que o autor possui "pós-operatório tardio de osteossíntese de calcâneo direito com força e arco de movimento compatíveis para direção veicular segura na categoria pretendida." Nesse sentido, a Junta Médica do DETRAN, ao proceder à avaliação, concluiu que tal limitação não compromete a aptidão da requerente para conduzir veículo automotor, não havendo contraindicação que justifique a imposição da restrição pleiteada.
Assim, ressalte-se que o laudo da Junta Médica do DETRAN não ignora a condição física que acomete a parte autora, mas apenas concluiu que tal condição não induz a uma contraindicação para a condução de veículo automotor. Verifica-se, portanto, que não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão da autoridade técnica especializada. Aponte-se, por oportuno que o parecer da junta foi datado de 07/04/2025.
A despeito de o autor ter anexado laudo emitido por médico particular em sentido contrário, ID 160921196, esse foi realizado em data posterior, 10/06/2025, não havendo notícias de que tenha sido submetido ao órgão demandado e a Junta Médica, para fins de análise. Sobre o tema, importa ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na presente demanda.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que a deficiência alegada pela autora acarrete impedimento ou restrição efetiva à condução veicular, não há amparo legal para determinar ao DETRAN a emissão de CNH com a inclusão do código de restrição requerido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)