COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BENAZI MARQUES DE LIMA SANTIAGO
Advogados
ROMULO DE SOUSA CARNEIRO (OAB 493/RN), ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE (OAB 9334/RN), FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803551-15.2026.8.20.0000 Polo ativo BENAZI MARQUES DE LIMA SANTIAGO Advogado(s): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Polo passivo COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BEM OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MESMO SEM REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. MEDIDA QUE EVITA FUTURA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO (ARTS. 133 A 137 DO CPC).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENAZI MARQUES DE LIMA SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0813849-79.2018.8.20.5001) proposta por si em desfavor de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., acolheu a impugnação e desconstitui a penhora. Nas razões recursais (ID 36856696) o agravante relatou que após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu crédito em seu favor, foram realizadas tentativas de satisfação da obrigação, culminando na penhora do imóvel correspondente ao apartamento 1804, Torre I, do empreendimento residencial da agravada.
Informou que a decisão recorrida, datada de 19/02/2026, acolheu impugnação apresentada por terceiro e desconstituiu a constrição, sob o fundamento de que o bem não pertenceria à executada. O recorrente alegou, em síntese, que a decisão agravada compromete a efetividade da execução e frustra a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Afirmou que demonstrou o esvaziamento patrimonial da executada, notadamente em razão da alienação fiduciária de 100% das quotas sociais da agravada em favor da Canal Companhia de Securitização, conforme 6º Aditivo ao Contrato Social registrado na JUCERN.
Defendeu, ainda, a existência de grupo econômico entre a executada e a Construtora Colmeia S/A, bem como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e por constituir a personalidade jurídica obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aduziu que a decisão recorrida teria deixado de apreciar pedidos relevantes à satisfação do crédito, especialmente o reconhecimento de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica, a realização de penhora online via SISBAJUD e a expedição de ofícios a instituições como BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F BOVESPA, para localização e bloqueio de ativos financeiros.
Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o reconhecimento da responsabilidade da Construtora Colmeia S/A, a realização de penhora online nas contas da agravada e da referida construtora, bem como a expedição de ofícios para bloqueio de investimentos e valores mobiliários. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, restabelecer a penhora sobre o imóvel indicado e determinar seu leilão; subsidiariamente, requer a intimação da agravada para indicar bens à penhora, além do reconhecimento de grupo econômico, da desconsideração da personalidade jurídica, da realização de diligências constritivas e da condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 37670700) aduzindo que a decisão recorrida, ao desconstituir a penhora incidente sobre o apartamento nº 1804, Torre I, do empreendimento Terramaris Club Condominium, deve ser mantida, porquanto o referido bem, embora ainda registrado em seu nome, já teria sido objeto de promessa de compra e venda, encontrando-se na posse de terceiro adquirente de boa-fé, conforme documentação acostada aos autos.
Alegou que a manutenção da constrição implicaria indevida afetação de bem pertencente a terceiro, o qual poderia se valer de embargos de terceiro para defesa de sua posse, o que revelaria, inclusive, afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Destacou, nesse contexto, que a própria decisão agravada reconheceu a existência de elementos indicativos da posse legítima por terceiro, inclusive com referência a demanda judicial correlata envolvendo o adquirente do imóvel.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, argumentou que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, inexistindo, portanto, decisão passível de impugnação por meio do presente agravo, sob pena de supressão de instância. Acrescentou, ainda, a inadequação da via eleita, porquanto a medida exige a instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com a devida citação dos interessados.
No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de inexistência de bens ou eventual dificuldade na satisfação do crédito. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso em exame.
Por fim, requereu o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, inclusive sob o argumento de existência de periculum in mora inverso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu a impugnação apresentada pela empresa COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., desconstituindo a penhora do imóvel correspondente ao apartamento 1804, Torre I, do empreendimento residencial da agravada. No que tange à desconstituição da penhora, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo.
Com efeito, embora o bem constrito ainda conste formalmente registrado em nome da executada, restou evidenciado nos autos que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, encontrando-se na posse de terceiro adquirente de boa-fé, circunstância devidamente considerada pelo juízo de origem ao afastar a constrição. A propósito, conforme consignado na decisão agravada, a manutenção da penhora, nessas circunstâncias, implicaria indevida constrição sobre bem que, em que pese não ter havido ainda a transferência registral, já não integra, na prática, o patrimônio disponível do devedor, expondo terceiro estranho à lide a constrangimento indevido e à necessidade de manejo de embargos de terceiro, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual.
De fato, a jurisprudência consolidada admite a proteção da posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, especialmente quando evidenciada a boa-fé do adquirente, não se mostrando razoável a manutenção de atos constritivos que recairão, em última análise, sobre bem de terceiro. Senão vejamos os seguintes julgados: CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE. Em consonância com a súmula nº 239 do STJ, não se nega validade ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por ausência de averbação no cartório competente, de modo que a alienação do imóvel antes do ajuizamento da ação faz presumir a boa-fé do adquirente .Apelo improvido. (TRT-5 - AP: 00006117020235050037, Relator.: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Terceira Turma - Gab.
Des. Rubem Dias do Nascimento Junior) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO . IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ .
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador.
2 . Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel .: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017) (TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017) Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado de origem ao desconstituir a penhora, evitando a prática de atos executivos ineficazes e potencialmente lesivos a terceiro.
No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não assiste razão ao agravante. Inicialmente, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, inexistindo, quanto ao ponto, decisão passível de impugnação por meio do presente agravo de instrumento, o que impede sua análise por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a necessária citação dos sócios ou das pessoas jurídicas a serem atingidas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso em exame. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, de plano, elementos aptos a autorizar a medida excepcional.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de bens penhoráveis ou dificuldade na satisfação do crédito. Nesse diapasão, não há nos autos prova concreta de confusão patrimonial, tampouco de desvio de finalidade, sendo insuficientes, para tanto, alegações genéricas acerca de eventual esvaziamento patrimonial ou da estrutura societária do grupo econômico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de bens ou a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a demonstração efetiva dos requisitos legais, o que não restou evidenciado na hipótese. Assim, seja pela ausência de decisão prévia sobre a matéria, seja pela inadequação da via eleita e pela inexistência de elementos concretos que autorizem a medida, não há como acolher a pretensão recursal nesse ponto.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BENAZI MARQUES DE LIMA SANTIAGO
Advogados
ROMULO DE SOUSA CARNEIRO (OAB 493/RN), ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE (OAB 9334/RN), FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-15.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
ROMULO DE SOUSA CARNEIRO (OAB 493/RN), FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 03 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator