PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803551-49.2025.8.20.0000 Polo ativo DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO Advogado(s): JAIME MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo VANESSA PATRICIA GARCIA DA CRUZ Advogado(s): CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida para imissão na posse de imóvel.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da imissão na posse do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável), além da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC.
5. No caso concreto, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o agravante permaneceu afastado do imóvel por mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação que tramitava perante a Justiça Federal, sem buscar a tutela pretendida.
6. Ademais, não se evidenciou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o longo lapso temporal transcorrido sem qualquer iniciativa do agravante.
7. Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida.
2. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da tutela pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do processo registrado sob o n.º 0820678-85.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido liminar de imissão de posse formulado na origem. Em suas razões (ID 29718339), a agravante informa que apenas o transcurso de tempo não descaracteriza a urgência da agravante.
Realça que adquiriu o imóvel no ano de 204 e até o presente momento não chegou a usufruir do que lhe pertence. Discorre que possui duas filhas e não consegue mais suportar todos os custos do imóvel sem ter uma contrapartida financeira advinda do mesmo. Assegura que” A agravada tem ciência, há mais de 10 (dez) anos, que o imóvel em que se encontra pertence a terceiro, ou seja, resta configurada a clara posse injusta e a má-fé que a mesma vem utilizando para impedir que a real proprietária do bem possa dele usufruir, atingindo de morte o direito de propriedade conferido pela Constituição Federal (art. 5º,
XXII) e pelo Código Civil (art. 1.228)”. Pretende o provimento do agravo, para que seja deferida tutela de urgência em seu favor, para a imediata desocupação do imóvel identificado nos autos. Contrarrazões no ID 31133308 onde a agravada alega que a decisão não merece ser reformada uma vez que o pedido de imissão de posse foi julgado improcedente, bem como, há uma decisão judicial transitada em julgada há mais de 02 anos mantendo a ora Agravada no imóvel, não há que se falar em concessão de liminar para imissão da posse.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida pela ora agravante, consistente na imissão na posse do imóvel que especifica. O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito. Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Concretamente, a tutela de urgência foi indeferida corretamente. Sobre a matéria, o artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o dispositivo legal citado lecionam, in verbis: “Imissão na posse.
Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput)” (In Código Civil Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2013). Nestes termos, observa-se que Imissão de Posse tem por finalidade fazer com que o proprietário de um imóvel, que ainda não obteve a posse, seja imitido na posse do seu bem.
Assim, para a Imissão de Posse é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: i) a individualização correta do imóvel; ii) a prova da propriedade do imóvel; iii) posse injusta de quem o detenha. In casu, confrontando os fatos narrados com os documentos que instruem a ação, percebe-se que as razões expendidas pela parte agravada não são hábeis a modificar os fundamentos da decisão. Nesse sentido, no atual instante processual, entendo como correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão.
Analisando os argumentos suscitados neste sentido em confronto com os registros disponíveis, pode-se inferir que o recorrente, segundo sua própria fundamentação, teve dois anos após o trânsito em julgado da ação que tramitava perante a Justiça Federal para buscar a tutela que ora pretende. Desta feita, resta possível inferir que o agravante se mantém afastado do imóvel identificado nos autos por mais de dois anos, tendo, por óbvio, ao longo de referido interregno não se preocupado com qualquer reforço econômico lastreado no bem objeto desta lide.
Tenho que o agravante não reúne os requisitos do artigo 300 do CPC, não sendo possível a reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO, VANESSA PATRICIA GARCIA DA CRUZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO
Advogado
JAIME MARIZ DE FARIA NETO (OAB 6538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803551-49.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte VANESSA PATRICIA GARCIA DA CRUZ , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 30357747).
Natal/RN, 7 de abril de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DALILA NATHALIA BEZERRA MAIA MATTOZO
Advogado
JAIME MARIZ DE FARIA NETO (OAB 6538/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº 0803551-49.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALILA NATHÁLIA BEZERRA MAIA MATTOZO ADVOGADO: JAIME MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADA: VANESSA PATRICIA GARCIA DA CRUZ RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Considerando que não há pedido de medida liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado