PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803551-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BASILIO FERNANDES JUNIOR Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. MARCO DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TERMO FINAL DO EXECUTADO QUITAR A DÍVIDA OU INDICAR BENS À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. MEDIDAS CONSTRITIVAS FRUTÍFERAS NO QUINQUÊNIO LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS (ITEM 4.3), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Basílio Fernandes Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0633504-98.2009.8.20.0001, ajuizada pelo Município do Natal/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade intentada (Id 24181592 – pág. 65). Irresignada com o mencionado resultado, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a primeira vez que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização de bens da parte executado não foi em março de 2018, mas sim no dia 22 de janeiro de 2016, conforme a Certidão de Remessa de Intimação em id. 37332982”; b) “levando em consideração que a Fazenda tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens da parte executada em janeiro de 2016, chega-se à conclusão de que a prescrição intercorrente se consolidou no feito em janeiro de 2022 (01 ano de suspensão + 05 anos do prazo prescricional)”; c) “no processo de Execução Fiscal, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se, de forma automática, o procedimento previsto no da (Lei de Execução Fiscal)”; d) “no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional, esta só teria ocorrido se tivesse existido uma efetiva constrição patrimonial no processo, não bastando o mero peticionamento em juízo realizado pela parte exequente”; e) “em janeiro de 2017 foi finalizado o prazo suspensivo, tendo início, também de forma automática, o prazo prescricional, cujo termo final, por sua vez, ocorreu em janeiro de 2022”.
Com base nos fundamentos supra, o agravante pugnou pelo conhecimento e acolhimento do instrumental, “para, reformando a decisão recorrida, julgar extinta a Execução Fiscal de nº 0633504-98.2009.8.20.0001, em razão da prescrição intercorrente ter maculado o feito desde janeiro de 2022”. Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 24181591). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso concreto, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em julho de 2009, almejando a satisfação de um débito tributário referente à Taxa de Licença dos anos de 2005 a 2008.
Realizada a citação pessoal da parte executada em novembro de 2012 (Id 24181592 – pág. 16), a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Bacenjud, em 25 de janeiro de 2016 (Id 24181592 – pág. 19). Em 19 de fevereiro de 2018, consoante certidão de intimação anexada ao Id 24181592 – pág. 38, o ente público teve ciência da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, em análise, deu-se a suspensão do feito em 19 de fevereiro de 2018, marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano. Transcorrido o lapso de um ano, em 19 de fevereiro de 2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria, a princípio, em 19 de fevereiro de 2024.
Logo, na espécie, não se constata o transcurso do quinquênio previsto em lei. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquênio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
In casu, diferentemente do arguido pelo recorrente, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados, sobretudo porque, no interregno compreendido entre a suspensão administrativa e o reconhecimento questionado, o recorrido não se manteve inerte e postulou pela perfectibilização das medidas constritivas. De igual modo, não se pode confundir a data de ciência do ente público acerca da não localização de bens penhoráveis com a data em que decorrido o prazo legal do devedor em quitar a dívida ou indicar bens à penhora.
Forçoso concluir, pois, que a decisão impugnada fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua manutenção é medida que se impõe. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO PREDITO INSTITUTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803370-90.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E MULTAS PUNITIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO OPERADA. TERMO INICIAL QUE SE DEU COM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS. REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível nº 00031046320128160129, Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 20/06/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/10/2008 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE "OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS" -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00075600620088260198 SP 0007560-06.2008.8.26.0198, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/08/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011761-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 02/04/2019).
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a visualização de clara obediência do Juízo ao precedente vinculante, imperiosa a manutenção do decisum em vergasta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo-se a decisão de regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BASILIO FERNANDES JUNIOR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BASILIO FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803551-83.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 25 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.