Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA
- Advogado
- ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803552-36.2026.8.20.5129 AUTOR: RAFAEL LEONARDO BEZERRA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por RAFAEL LEONARDO BEZERRA em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Petição inicial no id 191387385. Relata realização de contrato de financiamento para execução de projeto de energia solar e alega aplicação irregular de encargos financeiros. Requer a revisão dos encargos contratuais e a repetição do indébito em dobro. Formula pedido de liminar para que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito, de protestar a CCB, de declarar o vencimento antecipado ou de adotar qualquer medida de cobrança coercitiva relativa contrato discutido, e se abstenha de restringir o funcionamento dos equipamentos de energia solar.
Pleiteia a manutenção de posse dos equipamentos de energia solar. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id. 191387395. Comprovante de endereço no id.191387392. Contrato no id. 191387389. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 191387389, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar.
