PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803552-68.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (: 0802102-53.2023.8.20.5100) Agravante: A.
I. DO N. Advogado: lysson Gleydson Alencar de Meneses Agravada: M.
C. DE S. Advogado: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
I. DO N. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos ajuizada por M.
C. DE S. em desfavor do ora agravante, o pedido liminar formulado pela parte requerente, fixando “alimentos compensatórios no pagamento mensal de metade dos rendimentos líquidos dos bens comuns, ora administrados pelo réu, até a efetiva partilha, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 5478/1968”. Nas razões recursais (Id 23977935), o agravante defende, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo a quo, nos termos do art. 53 do CPC/2015, pois “por ordem objetiva legal, independente de se tratar de reconhecimento de união estável/divórcio/alimentos compensatórios, o foro competente é do último domicílio do casal”, Narra que o casal começou a se relacionar no ano de 2017, casando-se em 2022, mas que após pouco mais de um ano do casamento, a Agravada foi embora com um novo companheiro.
Sustenta que o imóvel elencado pela agravada como bem comum, na verdade, foi adquirido apenas pelo agravante, nenhuma participação financeira da Agravada, no ano de 2018, quando ainda não havia vínculo de caráter matrimonial entre as partes. Afirma que “O Agravante quando começou a se relacionar com a Sra. Marcília, já possuía um automóvel” e que “chegou a vender seu carro adquirido antes do relacionamento para usar parte do dinheiro no tratamento de sua pretensa companheira”.
Aduz que “a Agravada informou que conheceu o Sr. Aluísio em 2017, e juntos constituíram uma empresa, porém, o próprio documento juntado pela recorrida (ID 101868065 e 101868066) deixa bem claro que a empresa foi aberta no ano de 2015, ou seja, bem antes do Agravante conhecê-la”. Acrescenta que “a empresa só tem existência por está com o CNPJ ativo, porém, antes mesmo da Agravada abandonar o lar, já não vinha dando lucros.
Fato que pode ser comprovado facilmente pela declaração previdenciária exercício do ano de 2021 (doc. Em ANEXO
03) e extratos bancários da conta da empresa”. Alega que “quando a Agravante abriu sua inscrição empresarial, primeiramente foi na modalidade Microempreendedor individual, com capital social de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ANEXO 05 e 06, porém por influência de seu contador alterou para R$ 20.000,00, para ter acesso a melhor linha de crédito, porém, não deu certo”. Argumenta que “atualmente o agravante é considerado baixa renda, com inscrição regular no CADÚNICO (doc.
Em ANEXO 07). Não tendo a mínima condição de pagar qualquer valor que seja, pois o que ganha mal dá para sua própria subsistência”. Ao final, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e da tutela recursal, No mérito, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. O cerne deste recurso repousa na reanálise da decisão que arbitrou alimentos compensatórios em favor da agravada no equivalente à metade dos rendimentos líquidos dos bens comuns, a serem adimplidos pelo agravante. Ab initio, a discussão gira em torno da competência jurisdicional para o processamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e/ou divórcio.
Sobre o tema, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Tema 988” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; e REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato - somente em preliminar de apelação. No que diz respeito à situação da competência, objeto do presente agravo, a relatora destacou que não seria crível nem razoável que o processo tramite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
De fato, a tramitação de processos em juízo incompetente geraria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes, de forma que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso concreto. Pois bem. A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Todavia, o diploma estatui regras especiais de competência em determinadas situações, como é o caso do artigo 53, I, alínea “b", do CPC, que estabelece: “Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: (...) b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;” Por sua vez, o artigo 43, do mesmo Código, prevê que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Compulsando os autos, verifico que a demanda de origem foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, então residência da parte autora. Ocorre que, o réu, ora recorrente, suscitou a preliminar de incompetência territorial, sustentando que aplica-se ao caso a regra geral de competência, sendo competente para processar e julgar o feito o foro de domicílio do réu, que no caso trata-se da Comarca de Itaitinga, no Ceará, residem.
Todavia, havendo nos autos a comprovação de que o casal residia na cidade de Itaitinga/CE, consoante declarado pela própria parte autora/recorrida em sua exordial e ratificado pela parte ré/recorrente no presente recurso, entendo, pelo menos em sede de cognição sumária, que aplica-se a regra de competência absoluta prevista no art. 53, I, “b”, do CPC, suso transcrito. Ademais, os bens objeto da partilha igualmente estão situados no referido município, conforme também reconhecido pela agravada na sua inicial.
No mesmo sentido, é a Jurisprudência Pátria e desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MUDANÇA DE CIDADE. COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO.
1. Embora não prevista a discussão sobre a competência entre as hipóteses de agravo de instrumento, o STJ firmou tese, quanto ao Tema nº 988, no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. Não se conhece de questão que não foi alvo da decisão recorrida, sendo manifestamente descabido o exame do pedido de reintegração de posse do imóvel controvertido.
3. É competente para julgar a ação de dissolução de união estável o foro do último domicílio do casal, quando não há filho incapaz e pelo menos um dos litigantes reside no antigo domicílio do casal. Inteligência do art. 53, inc. I, b, do CPC. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-63, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 11-12-2019)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988 DO STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. POSSIBILIDADE. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL, QUANDO NÃO HAJA FILHO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, I, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801199-94.2020.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021)
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, sustando o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível. Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3