PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803553-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JAQUELINE FERREIRA DE CASTRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de substituído da execução coletiva, sob o fundamento de que a legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva pertence exclusivamente ao sindicato da categoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de substituído em ação coletiva optar pela execução individual da sentença; (ii) a legitimidade do pedido de desistência da execução coletiva; (iii) a validade do prosseguimento da execução individual com base em título coletivo; (iv) a existência ou não de litispendência entre as execuções individual e coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que é legítima a liquidação e execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, ainda que haja execução coletiva promovida pelo sindicato, inexistindo litispendência entre as demandas.
4. Inexistindo limitação subjetiva no título coletivo, é facultada a qualquer integrante da categoria beneficiada a execução individual, bem como a possibilidade de desistência da execução coletiva, sem que isso configure desistência parcial da ação.
5. A coexistência de execuções coletiva e individual pode gerar risco de duplicidade de pagamento, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário impedir essa duplicação, mas não obstar o direito de escolha do exequente.
6. No caso concreto, a agravante comprovou a propositura da execução individual e declarou expressamente sua opção por esta via, inexistindo acordo formal na execução coletiva que justifique a vedação de sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 778; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema Repetitivo 60; TJRN, AI 0809730-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025; TJRN, AI 00802463-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE FERREIRA DE CASTRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da recorrente dos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), sob o fundamento de aplicação do Tema 823 do STF.
A recorrente sustenta que possui direito de promover a execução individual da sentença coletiva, não podendo ser compelida a nela permanecer contra sua vontade, visto tratar-se de direito patrimonial disponível. Alega, ainda, que a decisão agravada restringe sua autonomia e viola jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferido o pedido de desistência da execução promovida pelo Sindicato e, consequentemente, seja determinada sua exclusão do feito coletivo.
Registra encontrar-se nos autos Declaração (ID 29721183) afirmando que não existe ação idêntica tramitando. Em decisão de Id. 29873939, restou deferido o pleito liminar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Conforme relatado, a controvérsia instaurada consiste na negativa em autorizar a exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato da categoria, apesar da expressa manifestação de vontade em buscar, individualmente, a execução do título coletivo. Confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à agravante.
Isso porque, o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos sindicatos para promover, em caráter amplo, a liquidação e a execução de sentença coletiva em prol dos substituídos. No entanto, tal entendimento não implica na obrigatoriedade de os integrantes da categoria permanecerem vinculados ao cumprimento coletivo, caso optem pelo ajuizamento de execução individual. Trata-se de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (Grifos acrescidos). Do mesmo modo, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR SUBSTITUÍDOS. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência de substituídos na execução coletiva ajuizada por sindicato de classe.II - Questão em Discussão: Verificar a possibilidade jurídica de exclusão de substituídos da execução coletiva, a fim de possibilitar o prosseguimento da cobrança em via individual.III - Razões de Decidir:1.
A jurisprudência admite que o beneficiário de sentença coletiva promova o cumprimento individual, desde que haja manifestação expressa de vontade.2. A permanência forçada na execução coletiva viola o princípio da autonomia da vontade e o direito de escolha do titular do crédito.3. O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal não impede o exercício da opção pela execução individual.4. O direito à execução individual é compatível com os princípios da legalidade, inafastabilidade da jurisdição e livre disposição dos próprios interesses por parte de sujeitos plenamente capazes.IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso.
Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803793-08.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL NA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de substituído da execução coletiva, ao fundamento de que a legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva pertence exclusivamente ao sindicato da categoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de substituído em ação coletiva optar pela execução individual da sentença; (ii) a legitimidade do pedido de desistência da execução coletiva; (iii) a validade do prosseguimento da execução individual com base em título coletivo; (iv) a existência ou não de litispendência entre as execuções individual e coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que é legítima a liquidação e execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, ainda que haja execução coletiva promovida pelo sindicato, inexistindo litispendência entre as demandas.
4. Inexistindo limitação subjetiva no título coletivo, é facultada a qualquer integrante da categoria beneficiada a execução individual, bem como a possibilidade de desistência da execução coletiva, sem que isso configure desistência parcial da ação.
5. A coexistência de execuções coletiva e individual pode gerar risco de duplicidade de pagamento, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário impedir essa duplicação, mas não obstar o direito de escolha do exequente.6. No caso concreto, a agravante comprovou a propositura da execução individual e declarou expressamente sua opção por esta via, inexistindo acordo formal na execução coletiva que justifique a vedação de sua exclusão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e provido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 778; CC, arts. 884 e 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema Repetitivo 60; TJRN, AI 0809730-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025; TJRN, AI 00802463-73.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801816-78.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para excluir a agravante do polo ativo da execução, possibilitando o regular processamento da execução individual ajuizada pela agravante, ressaltando que eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.