Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., LO AMY FONSECA DE SOUZA
Advogados
JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803554-67.2026.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LO AMY FONSECA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803554-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LO AMY FONSECA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR MENSAGEM ELETRÔNICA ENCAMINHADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DE RECEBIMENTO PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DEZ DIAS DO ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os reajustes anuais de plano de saúde coletivo empresarial aplicados com base na sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, determinando sua substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. A agravante requereu o reconhecimento da validade do reajuste contratual ou, subsidiariamente, a redução e a limitação da multa diária e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando a intimação da agravante por mensagem eletrônica encaminhada por oficial de justiça e confirmada pelo respectivo Departamento Jurídico; e (ii) estabelecer se, reconhecida a intempestividade, subsiste a possibilidade de exame das questões relativas à natureza do contrato, à validade do reajuste, à multa diária e ao prazo para cumprimento da obrigação.
3. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A confirmação expressa, pelo Departamento Jurídico da destinatária, do recebimento da demanda, com identificação do processo e informação de adoção das providências cabíveis, demonstra ciência inequívoca da decisão na data da comunicação.
5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 aplica-se às intimações disponibilizadas em portal eletrônico próprio quando o destinatário não consulta a comunicação, não incidindo sobre intimação diretamente recebida e expressamente confirmada.
6. A disponibilização de QR Code para acesso às peças processuais não condiciona o aperfeiçoamento da intimação quando a própria destinatária confirma o recebimento do mandado e o conhecimento da demanda.
7. A ciência inequívoca do ato processual prevalece sobre controvérsia acerca da forma da comunicação quando a documentação comprova que o destinatário recebeu o mandado e teve conhecimento do conteúdo da decisão.
8. A parte não pode invocar regra própria de modalidade diversa de intimação para postergar os efeitos de comunicação efetivamente recebida e confirmada.
9. O dever de diligência na verificação e na contagem dos prazos processuais incumbe à parte e ao seu advogado, especialmente quando a ciência da decisão está documentalmente comprovada.
10. A ciência ocorreu em 29 de janeiro de 2026, de modo que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente e, excluídos os dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026 em razão da suspensão do expediente forense no Carnaval, encerrou-se em 24 de fevereiro de 2026.
11. O protocolo do agravo de instrumento em 25 de fevereiro de 2026 caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso.
12. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade prejudica o exame das matérias relativas à natureza do contrato, à validade do reajuste, à multa diária e ao prazo para cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A confirmação expressa do recebimento de mandado de intimação eletrônico pelo departamento jurídico da parte caracteriza ciência inequívoca e inicia a contagem do prazo recursal.
2. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 não se aplica à intimação diretamente recebida e confirmada pelo destinatário, pois disciplina apenas a ausência de consulta à comunicação disponibilizada em portal eletrônico.
3. A intempestividade do agravo de instrumento impede seu conhecimento e prejudica o exame das demais matérias recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade, suscitada pela agravada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ajuizada por LO AMY FONSECA DE SOUZA (processo nº 0806874-60.2026.8.20.5001), deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, bem como sua substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, reduzindo as mensalidades, desde abril de 2025, no percentual de 6,91%, durante o período remanescente até o próximo aniversário contratual, e limitando os reajustes dos anos subsequentes aos percentuais aplicáveis aos planos individuais e familiares, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Nas razões recursais, a agravante alegou que o agravado contratou plano de saúde coletivo empresarial, sujeito às regras contratuais relativas ao reajuste anual baseado nos custos médicos e hospitalares e na sinistralidade verificada nos últimos doze meses. Afirmou que os reajustes aplicados aos planos coletivos não estão vinculados aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.
Asseverou que o reajuste discutido observou as disposições contratuais e as normas regulamentares aplicáveis aos contratos coletivos, tendo sido fundamentado em cálculos atuariais. Argumentou que, nos planos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar monitora os reajustes, mas não fixa os respectivos percentuais, os quais são definidos conforme os critérios previstos no contrato. Registrou que o contrato contém cláusula expressa de reajuste anual, destinada à adequação das mensalidades ao aumento dos custos médicos e hospitalares.
Apontou que apresentou laudos atuariais destinados a justificar o percentual aplicado e requereu que, na hipótese de realização de perícia atuarial, os respectivos custos fossem suportados pelo agravado ou divididos entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Aduziu que o contrato não poderia ser qualificado como “falso coletivo”, pois o agravado estaria regularmente vinculado à pessoa jurídica contratante e a contratação teria observado os critérios de elegibilidade dos planos coletivos empresariais.
Destacou que a regulamentação admite a inclusão dos sócios, administradores e respectivos grupos familiares no plano coletivo empresarial. Afirmou que o contrato foi formalizado com o número mínimo de beneficiários exigido e que a ausência de empregados estranhos ao núcleo familiar não descaracterizaria sua natureza coletiva. Acrescentou que o agravado aderiu voluntariamente ao contrato e tinha conhecimento de que a operadora não comercializava planos individuais ou familiares.
Argumentou que a alteração da natureza do contrato violaria a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a autonomia da vontade e o ato jurídico perfeito. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pediu a redução da multa diária, a fixação de limite para sua incidência e a ampliação do prazo para cumprimento voluntário por dez dias úteis.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou a intempestividade do recurso, ao argumento de que a agravante foi intimada da decisão em 29 de janeiro de 2026 e que o prazo recursal terminou em 24 de fevereiro de 2026, embora o agravo tenha sido protocolado em 25 de fevereiro de 2026. No mérito, alegou que o contrato constituía plano “falso coletivo”, pois abrangia apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar, sem efetivo poder de negociação perante a operadora.
Argumentou que o contrato deveria ser submetido às regras dos planos individuais e familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste anual divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. A Procuradora de Justiça declinou da intervenção no feito por entender inexistente interesse ministerial. Em observância ao princípio da não surpresa, a agravante foi intimada para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões.
Em manifestação, a recorrente alegou que a comunicação encaminhada em 29 de janeiro de 2026 não aperfeiçoou imediatamente a intimação, pois o mandado foi expedido com fundamento nas regras aplicáveis às intimações eletrônicas. Asseverou que, diante da ausência de consulta, a intimação foi automaticamente realizada em 8 de fevereiro de 2026, com início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.
Afirmou que, excluídos os dias de suspensão do expediente forense durante o Carnaval, o recurso protocolado em 25 de fevereiro de 2026 era tempestivo. Ao final, requereu o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, bem como sua substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, a fim de que seja reconhecida a validade do reajuste previsto no contrato coletivo empresarial ou, subsidiariamente, sejam reduzida a multa diária, estabelecido limite para sua incidência e ampliado o prazo para cumprimento da obrigação.
Antes do exame das razões recursais, impõe-se analisar a questão preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis. No caso, a decisão agravada foi encaminhada à operadora por oficial de justiça, mediante mensagem eletrônica enviada em 29 de janeiro de 2026, às 8h38, aos endereços utilizados pelo respectivo departamento jurídico.
Na mesma data, às 8h56, o Departamento Jurídico da Amil respondeu à comunicação, acusando expressamente o recebimento da demanda, identificando o processo e informando que daria seguimento às providências necessárias. A agravante alegou que a intimação somente teria sido aperfeiçoada após o decurso de dez dias corridos, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. A alegação não merece acolhimento.
O prazo de dez dias previsto no referido dispositivo incide nas intimações realizadas em portal eletrônico próprio, quando o destinatário não efetua a consulta à comunicação disponibilizada no sistema. Essa não é a situação verificada nos autos. A comunicação foi encaminhada diretamente por oficial de justiça aos endereços eletrônicos da operadora, acompanhada do mandado de intimação, e houve confirmação expressa de recebimento pelo Departamento Jurídico da agravante na mesma data.
A referência constante do mandado à possibilidade de acesso às peças processuais por QR Code não modifica essa conclusão. O QR Code constituiu instrumento destinado à visualização dos documentos processuais, mas a ciência da intimação não ficou condicionada à consulta posterior, pois a própria destinatária confirmou o recebimento da demanda e informou que adotaria as providências cabíveis. A ciência inequívoca do ato processual prevalece sobre eventual discussão acerca da forma da comunicação quando demonstrado que o destinatário recebeu o mandado e teve conhecimento do conteúdo da decisão.
A resposta encaminhada pela agravante não constituiu mero aviso automático ou mensagem genérica de funcionamento do canal eletrônico. A comunicação acusou expressamente o recebimento da demanda, indicou o número do processo e registrou que seriam adotadas as providências necessárias, circunstâncias que demonstram o conhecimento efetivo da decisão em 29 de janeiro de 2026. Não é admissível, portanto, que a agravante, após confirmar o recebimento do mandado, pretenda aplicar o prazo de dez dias destinado às situações em que a intimação permanece disponibilizada em portal eletrônico sem consulta pelo destinatário.
A regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 busca disciplinar a ausência de acesso à comunicação eletrônica disponibilizada no sistema, e não postergar os efeitos de intimação efetivamente recebida e confirmada pela parte. O dever de diligência na verificação e na contagem dos prazos processuais é inerente à atuação da parte e de seu advogado, não podendo ser afastado mediante a invocação de regra aplicável a modalidade diversa de intimação, sobretudo quando a ciência da decisão está documentalmente comprovada.
Considerando a ciência ocorrida em 29 de janeiro de 2026, o prazo recursal começou a correr no primeiro dia útil subsequente. Excluídos os dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, em razão da suspensão do expediente forense durante o Carnaval, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 24 de fevereiro de 2026. O agravo de instrumento, contudo, foi protocolado somente em 25 de fevereiro de 2026. Dessa forma, o recurso é intempestivo, circunstância que impede seu conhecimento.
O exame das matérias relativas à natureza do contrato, à validade do reajuste, à multa diária e ao prazo para cumprimento da obrigação fica prejudicado, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, acolho a questão preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado e deixo de conhecer do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., LO AMY FONSECA DE SOUZA
Advogados
JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803554-67.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803554-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LO AMY FONSECA DE SOUZA ADVOGADA: JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida. Após, voltem conclusos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LO AMY FONSECA DE SOUZA
Advogado
JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803554-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LO AMY FONSECA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8