Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- A. A. F., A. S. D. S., A. C. F. E. I. S., E. C. D., R. B. D. N., J. F. D. F. N.
- Advogados
- ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803557-34.2021.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E.
C. D.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida pelo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EVERTON CIRÍACO DANTAS. Requer a parte autora, no id. 74891619, como medida liminar, que lhe seja deferida a entrega do veículo placa QGK5D82 Decisão liminar no id. 75177850 deferindo o pedido de busca e apreensão. O demandado, no id. 76524828, requereu a reconsideração da decisão liminar alegando dificuldades econômicas em razão da pandemia Covid
19. Alega ainda abusividade de encargos financeiros do contrato. Requer a extinção da ação em razão da falta de juntada do contrato original. Diligência negativa de citação no id. 80206643, em razão de não ter sido localizado o número indicado. Decisão no id. 83670212 declarando suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo e intimando a parte autora para manifestação. Manifestação a contestação no id. 90585148.
Impugna a justiça gratuita. Sustenta regularidade do contrato Decisão no id 102223505 determinando: A parte requerida, em contestação, alega dificuldades econômicas em razão da pandemia Covid 19 e que o contrato seria eivado de encargos abusivos. Requer a revogação da liminar e a concessão de justiça gratuita. Em que pese ser notório o problema sanitário relacionado a pandemia Covid-19, com reflexos na economia, verifica-se que a parte demandada não demonstrou a probabilidade do direito vindicado.
De fato, a requerida não comprovou as alegações iniciais no sentido de que houve modificação da sua disponibilidade financeira. Além disso, não existe respaldo legal para fins de garantir a alteração do contrato bancário nos moldes postulados. No que pertine a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, não pode ser acolhida, vez que se trata de financiamento com parcelas definidas previamente de forma fixa, com destaque para o valor total do crédito e do valor final com os encargos, conforme documento de Num. 74891627, de modo que permitir a alteração do contrato apesar da transparência da oferta de serviço representaria convalidação de conduta de má-fé.
