Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803557-56.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREY GLENDDER COSTA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução 0803557-56.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Andrey Glendder Costa Santos Def.
Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO PARCIAL NO ENEM E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ATO NORMATIVO. PROEMINÊNCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS. ACOLHIMENTO NO ALUSIVO À APROVAÇÃO NO EXAME.
SUPERVENIENTE CONTAGEM NA ORIGEM DO ESTUDO (LEITURA). PREJUDICIALIDADE NESSE PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Andrey Glendder Costa Santos em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000009-81.2021.8.20.0138, indeferiu o benefício de remição da pena por leitura e pelo êxito parcial do ENEM 2023 (ID 29723908).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) desnecessidade de aprovação em todas as áreas de conhecimento, bem como a ausência de certificado de término do nível médio não obsta o reconhecimento da benesse, fazendo jus ao desconto de 80 (oitenta) dias da pena; e 2.2) fazer jus a mais 20 dias decorrente da leitura de 05 (cinco) obras literárias (ID 29723907).
3. Pugna, ao fim, por sua reforma.
4. Contrarrazões pela procedência junto ao ID 29723911.
5. Parecer da Douta 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 30509017).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, merece prosperar.
9. Com efeito, o instituto da remição por estudo ou trabalho se acha assentada no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
10. Por seu turno, o CNJ editou os Normativos 44/2013 e 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013);“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021).
11. Na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja interpretado literalmente o dispositivo suso, tal exegese se mostra desarrazoada, pois restringe o alcance das normas, culminando por desprestigiar o seu caráter ressocializador.
12. Deveras, a solução da controvérsia ultrapassa a aplicabilidade pontual e restritiva do ordenamento, perpassando pela hermenêutica teleológica e o uso da analogia in bonam partem.
13. Ora, a mens legis tem por desiderato prestigiar a educação do Apenado, obstando a ociosidade perniciosa no cárcere, além de criar oportunidades de reinserção na sociedade e mercado de trabalho.
14. Acerca da temática, Guilherme de Souza Nucci leciona: “... Trabalhar e/ou estudar confere ao condenado a oportunidade de adquirir novas habilidades e aprimorar o seu conhecimento, permitindo a sua ressocialização com maior facilidade...”.
15. Partindo de tais premissas, é de ser considerado para fins de abreviação da pena o sucesso do Reeducando no ENEM (subitem 2.1), aprovado parcialmente no certame de 2023, com aproveitamento em 04 (quatro) áreas de conhecimento, dando ensejo a benesse de 80 (oitenta) dias, consoante documento comprobatório (ID 29723910, p. 18).
16. Neste respeitante, bastante ilustrativo o destaque da 4ª PJ (ID 30509017, p. 56): “... é de ser dado provimento ao agravo, concedendo-se ao apenado a remição de 80 (oitenta) dias de pena em razão de sua aprovação parcial em cada um dos campos da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, pois faz jus à remição proporcional da pena pelo estudo no montante de 4/5 (quatro quintos) do que auferiria se tivesse obtido a aprovação total: a remição de pena pelo estudo é de 1.200 (um mil e duzentas) horas divididas por 12 (doze), obtendo-se 100 dias de remição, dos quais 4/5 (quatro quintos) corresponde a 80 (oitenta) dias, logo, como o agravante foi aprovado em quatro áreas, faz direito a remição total de 80 (oitenta) dias...”.
17. Acerca da temática, pacificou o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.III. Razões de decidir3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.4.
A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM.
2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
18. No mesmo sentido, esta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. RECURSO DEFENSIVO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INCENTIVO AO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (...)”. (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0800209-98.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023).
19. Transpondo ao subitem 2.2, superveniente à interposição do presente Agravo, sobreveio petição da Defensoria Pública (ID 30427370), informando o cômputo na origem de 20 (vinte) dias de remição em virtude da leitura de 05 (cinco) obras literárias, tornando prejudicado esse ponto.
20. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Recurso, para computar o desconto 80 (oitenta) dias da pena. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução 0803557-56.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Andrey Glendder Costa Santos Def. Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Defiro a diligência encetada pelo Ministério Público (ID 29838846).
2.
Intime-se o Agravante para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Após, à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator