ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU
Advogados
FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS (OAB 16394/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803561-93.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN e outros Advogado(s): FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. CONTROLADOR-GERAL. CONTADOR-GERAL. DIRETOR DE TESOURARIA. CARGOS DE CONFIANÇA E FUNÇÕES TÉCNICAS. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 71, §2º, da Constituição Estadual, em face de parte dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN, que instituiu os cargos comissionados de Controlador-Geral, Contador-Geral e Diretor de Tesouraria no âmbito da Câmara Municipal de Macau/RN.
O pedido consiste na declaração de inconstitucionalidade material das referidas previsões normativas, por afronta à exigência de provimento efetivo mediante concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se o cargo de Controlador-Geral possui natureza de direção, chefia ou assessoramento, apta a justificar seu provimento em comissão; e (ii) determinar se os cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, cujas funções são eminentemente técnicas e operacionais, podem ser providos comissionadamente sem afronta ao princípio do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, a partir de 2024, a possibilidade de provimento comissionado do cargo de Controlador-Geral, desde que suas atribuições envolvam funções de direção e assessoramento direto, justificadas pela necessária relação de confiança com a autoridade nomeante (ARE 1.480.667 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.07.2024). O cargo de Controlador-Geral, conforme descrito na legislação impugnada, integra a estrutura administrativa superior, exercendo atribuições estratégicas de fiscalização, orientação e assessoramento direto, compatíveis com o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Os cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, por outro lado, possuem atribuições de natureza técnica, como escrituração contábil, elaboração de balancetes, controle de empenhos e movimentação financeira, que exigem conhecimento específico e continuidade funcional, sendo incompatíveis com a lógica excepcional dos cargos comissionados. A criação de cargos comissionados para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais configura burla ao princípio do concurso público, conforme interpretação do STF no julgamento do RE 1.041.210/SP (Tema 1010 da repercussão geral).
A ausência de vínculo de confiança entre o titular do cargo e a autoridade nomeante, bem como a ausência de funções de direção, chefia ou assessoramento, tornam inconstitucional o provimento comissionado de tais cargos. Para evitar prejuízos a terceiros e garantir a segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados com eficácia ex tunc, ressalvadas as verbas percebidas de boa-fé pelos ocupantes dos cargos inconstitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É constitucional a criação, por lei municipal, de cargo comissionado de Controlador-Geral, desde que suas atribuições envolvam funções de direção e assessoramento direto ao chefe do Poder, em consonância com a jurisprudência do STF. É inconstitucional a criação de cargos comissionados de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, cujas funções possuem natureza técnica e operacional, sem vínculo de confiança com a autoridade nomeante, por afronta aos princípios do concurso público, da impessoalidade e da legalidade.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve preservar os valores percebidos de boa-fé pelos ocupantes dos cargos, até a data da publicação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CE/RN, art. 26, caput, II e
V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.09.2018 (Tema 1010 da RG); STF, ARE 1.480.667 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.07.2024; TJRN, ADI 0812458-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 07.02.2025; TJRN, ADI 0805238-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 17.11.2023; TJRN, Súmula nº
20.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar, parcialmente, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade material dos cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN, por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de declaração de inconstitucionalidade material, ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 71, §2º, da Constituição Estadual, em face de parte dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN. A controvérsia recai sobre a constitucionalidade da criação dos cargos comissionados de Controlador-Geral, Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, instituídos no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Macau.
A requerente alega que os referidos cargos possuem atribuições técnicas e operacionais, dissociadas de funções de direção, chefia ou assessoramento, que legitimariam o provimento em comissão. Sustenta que tais cargos devem ser obrigatoriamente preenchidos por servidores efetivos, mediante concurso público, nos termos do art. 26, II e V, da Constituição Estadual, e art. 37, II e V, da CF/88. Aduz, ainda, que os cargos impugnados configuram burla ao princípio do concurso público, atentando contra os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, além de afrontar jurisprudência consolidada do STF, especialmente o que decidido no RE 1.041.210/SP (Tema 1010 da repercussão geral).
Ao final, requer a procedência da pretensão aduzida a fim de que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, de parte dos Anexos I e II da Lei Municipal n. 1.389/2022, de Macau/RN, quanto aos cargos de Controlador Geral, Contador Geral e Diretor de Tesouraria), com o art. 26, caput e incisos II e V, da Constituição do Estado. A Procuradora-Geral do Município de Macau/RN prestou informações pugnando pela improcedência da ação em Id. 30955728.
Ato contínuo, a Câmara Municipal de Macau/RN, em Id. 31038519, pugna pela "improcedência de todos os pedidos iniciais reconhecendo a legalidade da nomeação para os cargos em discussão como cargo em comissão, em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.". O Procurador-Geral do Estado apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito em Id. 31437435. O Ministério Público, em alegações finais de Id. 31626192, reiterou o posicionamento inicial quanto aos cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, uma vez que "inexiste qualquer demonstração nos autos de que estejam em consonância com o que estabelece a Carta Potiguar acerca da criação de cargos em comissão, do que decorre sua inconstitucionalidade, nos termos da exordial", mas, com relação ao cargo de Controlador-Geral, afirma que deve ser mantido nos termos da Lei Municipal n. 1.389/2022 e, em trecho, explica: "Em que pese o anterior entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se lastreava na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde 2024 a Suprema Corte vem compreendendo pela possibilidade de provimento dos cargos de Controlador (Geral ou Interno) em comissão (...) manifesta-se o Ministério Público: a) pela declaração de inconstitucionalidade dos cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria criados nos Anexos I e II da Lei Municipal n. 1.389/2022, de Macau/RN, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II e V, da Carta Estadual; b) pela improcedência do pedido vestibular quanto ao cargo de Controlador-Geral.".
É o relatório.
VOTO
Devidamente instruídos os presentes autos, passo à análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conforme relatado, a controvérsia cinge sobre a validade constitucional da criação dos cargos comissionados de Controlador-Geral, Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, previstos nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN, para atuação junto à Câmara Municipal.
Pontue-se, por oportuno, que a Procuradora-Geral de Justiça em sede de alegações finais Id. 31626192, reconheceu que, embora anteriormente tivesse entendido que o cargo de Controlador-Geral fosse inconstitucional - porque, historicamente, o Supremo Tribunal Federal considerava que funções de controle interno tinham natureza técnica e deveriam ser preenchidas mediante concurso - , houve uma mudança de entendimento da Suprema Corte a partir de 2024 permitindo a nomeação mediante comissão nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 167/2022 DO MUNICÍPIO DE MARACAJÚ/MS, QUE PREVIU A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 167/2022, de 4 de fevereiro de 2022, que alterou a Lei Complementar 103/2014, ambas do Município de Maracaju/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 167/2022, do Município Maracajú/MS, que cria o cargo em comissão de Controlador-Geral, por ofensa à regra do concurso público, ao entendimento de que essa função não se destina a atribuições de chefia, direção e assessoramento.
3. No julgamento do RE 1.041.210/SP-RG (Tem 1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), assentou-se que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
4. Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral. Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF ARE 1480667 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024 - Destaques acrescidos). Com efeito, a Suprema Corte assentou a possibilidade de o cargo de Controlador-Geral - cujas atribuições consistem em fiscalizar a gestão pública, assessorar diretamente o chefe do Poder e produzir relatórios técnicos e gerenciais - ser provido comissionadamente, dada sua inserção na estrutura superior da administração e sua natureza estratégica.
Esta nova orientação do STF admite que o cargo de Controlador-Geral possa ser ocupado em comissão, desde que suas atribuições envolvam funções de direção, chefia ou assessoramento, típicas de cargos de confiança, entendimento este ao qual me filio, inclusive adotado em precedente desta Corte Estadual de Justiça na ADI nº 0812458-47.2024.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, julgada em 10.02.2025, DJe de 12.02.2025, assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 395/2023, DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 11, parágrafo único, e do Anexo I (quanto aos cargos de Tesoureiro e Controlador-Geral) da Lei Municipal nº 395/2023, do Município de Jaçanã/RN, sob alegação de inconstitucionalidade material por violação ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) verificar se as atribuições dos cargos de Tesoureiro e de Controlador-Geral possuem natureza de acordo com os requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento a justificar a criação destes de natureza comissionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, II e V, dispõe que cargos em comissão devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.042.210/SP (Tema 1.010 da repercussão geral), firmou tese segundo a qual a criação de cargos em comissão é uma exceção à regra do concurso público, devendo limitar-se às funções que demandem vínculo de confiança, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais.
5. No caso do Tesoureiro, as atribuições descritas no art. 7º e parágrafo único da Lei Municipal nº 395/2023 envolvem atividades de controle financeiro e contábil, típicas de natureza técnica e operacional, o que descaracteriza os requisitos constitucionais para provimento em comissão.
6. No tocante ao cargo de Controlador-Geral, as funções previstas no art. 8º da lei impugnada são compatíveis com o regime de provimento em comissão, em conformidade com o recente entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente com modulação dos efeitos.Dispositivos relevantes citados:; CF, art. 37, II e
V. CE/RN, art. 26, II e V, TJRN Súmula nº
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.042.210/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2018, Tema 1.010 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.480.667-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024. STF, ADI 6.963, Rel. Min Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado 22-04-2022; STF, SL, 1.694-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, tribunal pleno, julgado em 01-07-2024; TJRN, ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 06.11.2023; TJRN, ADI nº 0805238-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 17.11.2023; TJRN, ADI nº 0812945-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, Julgado em 25/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar, parcialmente, procedente a Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 7º e parágrafo único, bem como do Anexo I apenas em relação ao cargo de Tesoureiro, todos da Lei Municipal nº 395/2023, de Jaçanã/RN, por afronta ao art. 26, caput e incisos II e V da Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJRN.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0812458-47.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) (Destaque acrescido). Com base nessa evolução jurisprudencial, o Ministério Público passou a defender uma posição parcial: a) que sejam declarados inconstitucionais os cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, criados pela Lei Municipal nº 1.389/2022, de Macau/RN, pois exercem funções meramente técnicas e operacionais, incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração; b) que seja julgado improcedente o pedido quanto ao cargo de Controlador-Geral, uma vez que, conforme a nova jurisprudência do STF, é possível o provimento comissionado desse cargo, por se tratar de função de direção e assessoramento superior, exercida em estreita relação de confiança com a autoridade nomeante.
Lado outro, no que concerne aos cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, previstos nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN, conforme demonstrado nos autos, estes exercem atividades de contabilidade pública, lançamentos e registros contábeis, movimentação financeira, controle de empenhos, elaboração de balancetes e prestação de contas. Tais funções são nitidamente técnicas, exigem conhecimento especializado e estabilidade funcional, não se ajustando às hipóteses excepcionais de livre nomeação e exoneração, de modo que carecem de elementos que evidenciem o requisito da confiança pessoal, pressuposto indispensável à validade dos cargos comissionados.
É de se pontuar que o ingresso no serviço público deve ser, de regra, precedido da realização de certame público, com vistas à preservação da moralidade e impessoalidade, princípios expressamente declinados na Constituição Federal, e também na Constituição Estadual, sendo admitida, em situações excepcionais, a flexibilização dessa obrigatoriedade para fins de proteção ao próprio interesse administrativo.
Outrossim, atinente aos cargos em comissão, imperativa a definição tecida por José dos Santos Carvalho Filho, no sentido de que “seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., 2016, Atlas, p. 644). De fato, a exigência de previsão de atribuições claras, determinadas e expressas, na lei que cria cargo de provimento em comissão, como na presente hipótese, tem ainda mais relevo para que se possa avaliar se realmente se trata de funções que exercem atividades típicas de chefia, direção ou assessoramento, ou se possuem natureza estritamente técnica e permanente, sem necessária relação de fidúcia com os superiores hierárquicos, o que afasta a possibilidade de suas criações mediante vínculo de confiança inerentes aos cargos comissionados, devendo-se, pois, obedecer e submeter ao princípio do concurso público.
A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.041.210/SP (Tema 1010 da Repercussão Geral), consolidou a interpretação de que cargos em comissão não podem ser criados para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, sob pena de ofensa ao princípio do concurso público. Exceções devem respeitar os seguintes critérios: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." Nesse sentido, reiterados precedentes sobre o tema, levaram este egrégio Tribunal de Justiça a editar a Súmula nº 20 que assim dispõe: "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”.
Ora, a deficiência na definição das atribuições e competências do cargo fulmina a verificação do caráter de chefia, de direção ou de assessoramento dos variados cargos inseridos no anexo da referida norma. Consta nos autos que os cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria têm como atribuições principais o lançamento, registro, escrituração e controle contábil-financeiro da Câmara, bem como a execução de pagamentos, conciliação bancária e controle de empenhos, entre outros atos típicos da administração técnico-financeira.
Tais funções são claramente técnicas e operacionais, não exigindo vínculo de confiança com a autoridade nomeante. Trata-se de atividades permanentes e especializadas, próprias de servidor efetivo e incompatíveis com o regime excepcional dos cargos comissionados, conforme a jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal de Justiça. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR N. 27/2008 DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL ANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, I, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805238-32.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) (Grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 577/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
CRIAÇÃO DE 262 CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. VILIPÊNDIO AO ART. 37, VI, DA CERN. VÍCIO MATERIAL, QUE ATINGE TODOS OS CARGOS CRIADOS. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EM GRANDE PARTE NÃO CONFIGURADAS, À EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL E PROCURADOR-GERAL. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO STF E DO TJRN. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. (TJRN. ADI 0804284-54.2021.8.20.0000 Rel. Des. Glauber Rêgo, Dj: 13/12/2021) (Grifos acrescidos). A fim de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, modulam-se os efeitos da presente decisão, atribuindo-lhe eficácia ex tunc, com ressalva da irredutibilidade e irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé pelos ocupantes dos cargos ora declarados inconstitucionais, até a data da publicação desta decisão.
Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para: a) Declarar a inconstitucionalidade material dos cargos de Contador-Geral e Diretor de Tesouraria, previstos nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.389/2022, do Município de Macau/RN, por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual e art. 37, II e V, da Constituição Federal; b) Julgar improcedente o pedido quanto ao cargo de Controlador-Geral, reconhecendo sua constitucionalidade, nos termos da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal; c) Modular os efeitos da decisão, com eficácia ex tunc, ressalvando os valores recebidos de boa-fé pelos ocupantes dos cargos ora declarados inconstitucionais. d) Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Macau/RN do inteiro teor deste julgado.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU
Advogados
FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS (OAB 16394/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803561-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0803561-93.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Prefeita do Município de Macau Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Macau Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza liminar, determino, de imediato, que seja notificada a parte requerida, por meio da respectiva Procuradoria ou através de seu Presidente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente as informações que julgar pertinentes ao caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após, retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de março de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0803561-93.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Prefeita do Município de Macau Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Macau Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza liminar, determino, de imediato, que seja notificada a parte requerida, por meio da respectiva Procuradoria ou através de seu Presidente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente as informações que julgar pertinentes ao caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após, retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de março de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora