Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0803566-64.2019.8.20.5129 Polo Ativo: A. D. S. e outros (3) Polo Passivo: S. M. D.
N.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de alimentos em que os alimentandos atingiram a maioridade civil, conforme os documentos acostados aos ID’s 51600279, 51600280 e 51600283), Diante disso, este juízo determinou a intimação pessoal para regularizar a representação processual, assumindo a titularidade da ação, contudo, os alimentandos permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a representação constitui pressuposto processual, cujo não atendimento, na hipótese, implica na impossibilidade de o processo desenvolver-se validamente. Nesse sentido, o art. 103, do CPC preleciona que: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Compulsando os autos, observo que os alimentandos estavam sendo representados por sua genitora, através de casuístico que subscreve a petição inicial, devidamente munido de instrumento procuratório assinado em nome da genitora dos alimentandos.
Ocorre que, atingida a maioridade civil, o cenário em deslinde revela a irregularidade da representação processual. Tratando-se de vício processual a ser saneado pelo alimentandos foi expedida intimação pessoal destes, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, não tendo sido regularizada a representação processual. Pois bem. A irregularidade de representação da parte autora, quando não sanada no prazo conferido, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC, leva a extinção do processo.
Dentro dessa premissa, configurando a representação processual pressuposto processual da ação que pode ser analisada em qualquer tempo, sendo ao mesmo tempo motivo ensejador do indeferimento da petição inicial (, do CPC) ou da extinção do feito sem resolução do mérito (, do CPC). Assim, é de rigor conhecer a perda superveniente do pressuposto processual, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito.
