PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803567-03.2025.8.20.0000 Polo ativo PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado(s): SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORÂNIA/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0803567-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Suetônio Júnior Ferreira de Sousa.
Paciente: Patrick Ícaro Miranda Gama. Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRÁTICA(S) DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA INVESTIGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por prática de tráfico de drogas e posse de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão temporária do paciente; (ii) avaliar se a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária encontra respaldo no art. 1º, incisos I e III da Lei nº 7.960/89.
4. A prisão temporária revela-se imprescindível para o sucesso das investigações criminais, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, o que justifica a manutenção da medida.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego, não afasta a necessidade da custódia temporária quando presentes os fundamentos legais que autorizam a prisão temporária.
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei nº 7.960/89, é válida quando preenchidos os requisitos legais, especialmente a existência de indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações;
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão temporária quando presentes os motivos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 1º; Lei nº 7.960/89, art. 1º, incisos I e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Suetônio Júnior Ferreira de Sousa em favor de Patrick Ícaro Miranda Gama, contra ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de Florânia. Extrai-se dos autos que o paciente é investigado pela possível prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, tendo a Autoridade Policial formulado pedido de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e a prisão temporária em face de Patrick Ícaro Miranda Gama, o que foi deferido pelo Juízo de origem e devidamente cumprido.
Aduz o impetrante (ID 29730075), em síntese, que a decisão que decretou e prorrogou a prisão temporária do paciente apresenta fundamentação genérica e abstrata, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; bem como que a segregação cautelar do paciente afigura-se desproporcional, porquanto existem outras medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi postergado para análise no mérito (ID 29731649). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora sob ID 29927742. Parecer final exarado pela 12ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 29998648).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a presente ação de habeas corpus. Como cediço, os requisitos para a decretação da prisão temporária se encontram antevistos na Lei 7.960/89, em seu art. 1º e incisos. E na espécie, a decisão acatada, ao contrário do alegado pela impetração, preenche a contento os requisitos autorizadores da Lei 7.960/89, especificamente os do art. 1.º, incisos I e III, alínea ‘n’.
Em específico, destacou o Juízo apontado como coator (ID 29730077) que: “(...) Quanto ao pedido de prorrogação da referida custódia, importante destacar o seu caráter de índole instrumental, utilizada para o acautelamento das investigações, a fim de se evitar que o investigado, em liberdade, possa causar embaraços à investigação ou à instrução processual. A representação em comento tem por intuito garantir o êxito e conclusão das investigações, haja vista que diversas diligências vêm sendo encampadas pela Autoridade Policial, objetivando confirmar as suspeitas da participação do representado na prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme registrado na decisão que determinou a prisão temporária, as investigações até então conduzidas indicam que o representado pratica traficância armada, organizada e de grande monta, além da suspeita de que seja autor de outros crimes. Ademais, a manutenção da prisão do representado é imprescindível para as investigações do inquérito policial, uma vez que é necessária para evitar interferências na investigação, como destruição deprovas e coação de testemunhas, além de interromper temporariamente as atividades ilícitas coordenadas pelo investigado.
Com efeito, observa-se que se fazem necessárias outras diligências para elucidação do fato, de modo que é importante manter a custódia temporária para garantir o bom andamento das investigações. No mesmo sentido, é de se acolher a prorrogação do prazo para conclusão do respectivo procedimento investigatório, de forma que possa haver a produção de outras provas para melhor circunstanciar a certa ação penal em desfavor do representado e cercada do máximo de informações possíveis.”.
Para além disso, de acordo com a decisão que decretou a prisão temporária, resta clara a periculosidade do paciente, pois “as investigações realizadas pela autoridade policial estão fundamentadas, sobretudo, nos elementos indiciários colhidos no Inquérito, notadamente nas imagens anexadas no Id. 140840812, págs. 24/35 e 39/40, as quais demonstram o investigado Patrick Ícaro ostentando pistolas, revólveres e munições de calibres restritos, como fuzis e espingardas calibre 12, além de substâncias entorpecentes, aparentemente cocaína e maconha.” (ID 29730080).
Com base nos argumentos supracitados, concluo que não existe ilegalidade ou abuso na determinação da custódia temporária, estando a mesma amparada no artigo 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989. Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora, percebe-se com facilidade restarem demonstrados a existência de indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para as investigações, de modo que a manutenção da custódia temporária do paciente não configura constrangimento ilegal.
Impossível, portanto, a concessão da ordem. Corroborando o exposto, colaciono ementário do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. 4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves"(AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.