PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803569-70.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA NEIDE DE OLIVEIRA CASTRO MELO Advogado(s): HELIUDE CARDOSO PEREIRA Embargos de Declaração n. 0803569-70.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de má-fé ou intuito protelatório, requer o afastamento da penalidade, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifestação expressa acerca da inexistência de má-fé ou intuito protelatório; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração autorizam a atribuição de efeitos infringentes para afastar a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O agravo interno viola o princípio da dialeticidade ao reproduzir as razões do agravo de instrumento sem impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que justifica a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. O direito constitucional de recorrer deve ser exercido em conformidade com os requisitos legais de admissibilidade e com a finalidade própria dos recursos, não abrangendo a utilização inadequada do agravo interno mediante mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos.
7. A utilização do agravo interno em desconformidade com sua finalidade legal impõe movimentação processual desnecessária, compromete a duração razoável do processo e legitima a aplicação da sanção processual.
8. A alegada omissão não se configura, pois a conclusão acerca do caráter manifestamente inadmissível do recurso decorre da própria fundamentação adotada no acórdão, revelando os embargos mero inconformismo com a solução anteriormente conferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade.
3. A reprodução das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. O exercício do direito de recorrer exige observância dos pressupostos legais de admissibilidade e não afasta a incidência das sanções processuais cabíveis diante do uso inadequado do sistema recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII. CPC, arts. 80, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.173.839/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des.
Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2024/0072472-4 (MS), Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.094/GO, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814648-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0873474-34.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 01.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803569-70.2025.8.20.0000, no bojo do qual deixou de conhecer o Agravo Interno, por violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que o acórdão embargado consignou o não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando, ainda, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sustenta, entretanto, que a decisão é omissa por não ter se manifestado acerca da inexistência de má-fé ou de intuito protelatório na interposição do recurso. Prossegue afirmando que, embora tenha sido reconhecida suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não houve qualquer fundamentação indicando que o recurso foi interposto com propósito de procrastinar o andamento do processo ou caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Defende que a ausência de manifestação expressa impede o pleno exercício do contraditório e pode conduzir à interpretação equivocada de que o recurso teria sido manejado de forma abusiva. Acrescenta que a interpretação sistemática do art. 1.021, § 4º, do CPC exige motivação específica para a imposição da multa, razão pela qual requer seja expressamente reconhecido que não houve má-fé nem intuito protelatório, mas apenas o exercício legítimo do direito constitucional de recorrer, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça revelam o posicionamento da Corte no sentido de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática, exigindo demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório do agravo interno. Cita, dentre outros, os julgados proferidos no AgInt no REsp 1.774.788/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e no AgInt no AREsp 1.081.594/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, os quais assentam que o simples desprovimento ou não conhecimento do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade pecuniária.
Sustenta, ainda, que permanece omissa a fundamentação quanto à caracterização da má-fé processual ou do intuito procrastinatório, circunstância que inviabilizaria a manutenção da multa aplicada. Em razão disso, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reformar o acórdão e cancelar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência dos pressupostos legais para sua incidência.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e a alegada contradição quanto à fundamentação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; a atribuição de efeitos infringentes para cancelar a penalidade aplicada, reconhecendo a inexistência de conduta protelatória ou de má-fé processual; e, subsidiariamente, caso mantido o entendimento anterior, a integração do acórdão para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso afirma o embargante que o acórdão foi omisso ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem explicitar a existência de má-fé ou de intuito manifestamente protelatório na interposição do agravo interno, requerendo o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento.
Logo, a pretensão do embargante consiste em exigir que o acórdão faça declaração expressa de inexistência de má-fé e intuito protelatório. Todavia, tal providência não constitui requisito para a validade da decisão. A própria fundamentação adotada pelo acórdão revela, de forma suficiente, as razões pelas quais foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno decorreu justamente da ausência de impugnação específica da decisão monocrática, circunstância que evidencia a utilização inadequada do recurso.
Cumpre destacar que o agravo interno possui finalidade processual específica. Embora seja o recurso cabível contra decisões monocráticas, não se presta à mera repetição das razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento. Sua finalidade é provocar o reexame da decisão singular mediante demonstração objetiva do desacerto dos fundamentos adotados pelo Relator. Por essa razão, o legislador estabeleceu expressamente, no art. 1.021, § 1º, do CPC, que o agravante deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Não basta renovar teses de mérito é indispensável demonstrar por que a decisão monocrática incorreu em erro. Quando o recorrente simplesmente reproduz as mesmas razões anteriormente apresentadas, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada, o agravo interno deixa de cumprir sua função processual e converte-se em mero expediente de repetição recursal. Foi exatamente essa a situação reconhecida no acórdão.
O acórdão reconheceu expressamente que o agravo interno violou o princípio da dialeticidade, pois deixou de impugnar o fundamento central da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, praticamente de forma integral, as mesmas razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem enfrentar o motivo determinante da decisão agravada. Essa circunstância, por si só, evidencia a manifesta inadmissibilidade do recurso.
No mesmo sentido, trago a lume precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório da presente insurgência, bem como a reiteração da conduta pela ora agravante, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.”(STJ - AgInt no AREsp n. 3.173.839/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC . INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art . 1.021, § 1º, do CPC e cristalizado na Súmula 182/STJ, exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada.
2. Na hipótese, a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ ao assentar que o acórdão de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de honorários sucumbenciais no encerramento da primeira fase da ação de exigir contas .
3. Verifica-se a inviabilidade do agravo interno quando as razões recursais limitam-se a combater a incidência da Súmula 7/STJ e a alegar nulidades formais, omitindo-se por completo quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, fundamento que, por si só, é apto a manter a higidez do julgado quanto ao mérito da controvérsia (honorários).
4. Configura indevida inovação recursal a tentativa de introduzir, apenas em sede de agravo interno, tese referente à violação do art . 373, I, do CPC (ônus da prova) não ventilada nas razões do recurso especial. Ocorrência de preclusão consumativa.
5. A reiteração de recurso manifestamente inadmissível e o descumprimento do dever de impugnação específica autorizam a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. “(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002127800 MS 2024/0072472-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da Súmula 282/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou o fundamento do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III . No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1 .021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI . Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974 .848/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.
VII . Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.”(STJ - AgInt no AREsp: 2092094 GO 2022/0079643-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Deste Tribunal, cito os seguintes arestos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0814648-80 .2024.8.20.0000, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento home care . A agravante sustenta, entre outros pontos, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, a inexistência de previsão legal e contratual para cobertura de home care e o desequilíbrio contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art . 1.021, § 1º, do CPC exige que o Agravo Interno contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição das razões apresentadas no Agravo de Instrumento.
2. A ausência de argumentação nova e específica inviabiliza o exame do mérito recursal e caracteriza violação ao princípio da dialeticidade .
3. Precedentes do STJ e tribunais estaduais consolidam o entendimento de que recursos que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida são manifestamente inadmissíveis e não devem ser conhecidos.
4. Nos termos do art . 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso não conhecido . Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento:
1. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC.
2. A mera repetição dos argumentos do Agravo de Instrumento, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade e impede o exame do mérito recursal.
3 . O recurso manifestamente inadmissível sujeita a parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 932, III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.904 .074/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no TP nº 4 .353/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0641745-97 .2022.8.06.0000, Rel .
Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 15/05/2024”.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146488020248200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/03/2025, Segunda Câmara Cível) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, não conheceu do apelo principal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, por consequência, não conheceu do recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, centrado no descumprimento do ônus de dialeticidade recursal da apelação .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1 .021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.
4. O agravo interno não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática, pois não demonstrou correlação entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença. Limitou-se a renovar teses de mérito, como coisa julgada, ilegitimidade passiva, ausência de ato positivo de inscrição, valor dos danos morais e termo inicial dos juros .
5. Configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada no mínimo legal de 1% sobre o valor atualizado da causa .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0820372-31 .2025.8.20.0000, Des . Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 01/05/2026.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08734743420248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Câmara Cível) A conduta processual adotada pela agravante também contraria os deveres gerais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
O sistema recursal foi concebido para propiciar o efetivo controle das decisões judiciais, e não para permitir a sucessiva reprodução de argumentos que sequer dialogam com os fundamentos da decisão impugnada. A observância do princípio da dialeticidade representa manifestação concreta do dever de cooperação processual, pois impõe às partes o ônus de contribuir para que o órgão jurisdicional aprecie controvérsias efetivamente existentes, evitando movimentação processual desnecessária.
Não se pode admitir que o agravo interno seja utilizado como uma segunda oportunidade para reapresentação do próprio agravo de instrumento. Se assim fosse, o art. 1.021, § 1º, do CPC perderia completamente sua eficácia normativa, transformando o agravo interno em simples repetição automática do recurso originário. Além disso, a utilização inadequada dos recursos compromete diretamente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte recorrida possui direito fundamental à obtenção da tutela jurisdicional em prazo razoável, direito esse que não pode ser frustrado pela interposição de recursos destituídos dos pressupostos legais de admissibilidade. O exercício do direito de recorrer, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto. Como qualquer direito processual, deve ser exercido dentro dos limites traçados pela legislação, observando-se a boa-fé, a finalidade do ato processual e os requisitos legais de admissibilidade.
Não há incompatibilidade entre o direito de recorrer e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, a sanção legal constitui mecanismo destinado justamente a preservar a efetividade da atividade jurisdicional, coibindo a utilização abusiva ou inadequada do agravo interno. No presente caso, o caráter protelatório decorre objetivamente da própria forma como o recurso foi manejado.
A agravante não buscou demonstrar qualquer equívoco da decisão monocrática, limitou-se a reproduzir, quase literalmente, as razões já expendidas no agravo de instrumento, obrigando o Tribunal a reapreciar questões que sequer guardavam pertinência com os fundamentos da decisão agravada. Trata-se precisamente da hipótese que o art. 1.021, §§ 1º e 4º, do CPC pretende evitar. Por conseguinte, não há qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.