PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803570-19.2019.8.20.5124 Requerente: A. W. D.
C. L. R.
C. C. A. W. D.
C. L. registrado(a) civilmente como A. W. D.
C. L. R.
C. C. A. W. D.
C. L. e outros (2) Requerido:
C. -.
C. E. D. P.
L. -. E. e outros (2) D E S P A C H O
Vistos etc. Trata-se de ação denominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por A. W. D.
C. L. R.
C. C. A. W. D.
C. L., EBENÉZER DA CUNHA LIMA FILHO e N. W. DA
C. L. em face de
C. -.
C. E. D. P.
L. -. E., TEÓFILO DIAS DA SILVA JUNIOR e J. M. H. D.
C. D.. Registro que o presente feito tramita em conjunto com a ação indenizatória nº 0801664-28.2018.8.20.5124, havendo reconhecimento da conexão no id 41567615. Narram: "Desde o ano de 2016 que JOÃO LUCAS HONORATO DIAS já importunava a filha dos réus, NATÁLIA, durante as aulas de natação na escola, a ponto da mesma não mais querer participar das aulas, sendo transferida para aulas de Ginástica no ano de 2017.
O mesmo praticava agressões constantes a filha dos réus, durante o recreio da escola, com brincadeira inconveniente, não consentida, de “BELISCÕES” que são tratadas nos processos que promoveram, pelos Pais do menor, como sendo “COSQUINHA”. No dia 08/06/2017, o menor JOÃO LUCAS HONORATO DIAS, rasgou duas notas de R$ 20,00(vinte reais), representando um prejuízo da quantia de R$ 40,00(quarenta reais) que recebera como presente em véspera de aniversário.
O dinheiro rasgado de NATÁLIA na hora do lanche foi apresentado à Sra Solange, na Coordenação Pedagógica, que simplesmente passou uma fita adesiva transparente e os devolveu sem qualquer comunicação aos pais da vítima. No mesmo dia, a mãe de NATÁLIA só tomou conhecimento da ocorrência, por meio de uma ligação recebida de uma mãe Michelle Farache que soube de sua filha, dos problemas constantes que as meninas estavam sendo vítimas na hora do recreio; inclusive, sua filha também teria sido agredida pelo autor, com a humilhação que ele praticou esfregando a pinha do lanche no rosto da menor Júlia Farache.
Após esse episódio, a senhora Adriana veio saber da gravidade e da continuidade das agressões recorrentes à sua filha e com outras crianças, descobrindo que sofria calada, identificando marcas roxas nos braços, na barriga, nas pernas, mas que a Farda cobria. Percebeu que a Escola foi completamente negligente, sabia das ocorrências e não avisava aos pais da vítima, sempre ignorando as reclamações de Natália.
Preocupada com a crescente violência, a mãe de Natália, procurou entrar em contato com a mãe de João Lucas, pedindo para que fossem as duas à coordenação da escola , para que ali fossem resolvidos os atritos, na tentativa de cessar essas “brincadeiras desrespeitosas”. Entretanto, para sua surpresa e indignação, ao conseguir descobrir quem era a mãe do menor, e solicitar sua presença na reunião com a Coordenação, no lugar da senhora Josetanha se dispor ao encontro, para chegarem a uma solução, a mesma, simplesmente, em posição ofensiva, se sentiu ofendida com a situação passando a ameaçar processar quem assim tentasse falar do seu filho afirmando que “AQUELA SITUAÇÃO EXPOSTA ESTARIA BUSCANDO A DEVIDA REPARAÇÃO”( palavras da RÉ). (doc.
6) Aos dias 09/06/2017 (aniversário de Natália), por volta de 9:30hs, a Sra. Adriana, juntamente com outras mães, compareceu no CEI Zona Sul para cobrar uma mudança de postura e um acompanhamento mais sério do caso, visando o direito das vítimas à segurança e ao respeito, enquanto nas suas dependências. Entretanto, para a decepção das mães, a Escola por sua Coordenadora Fátima informou que nada poderia fazer, a não ser trocar o dinheiro que foi rasgado; bem como, a Sra Solange também presente na reunião, invertia as situações expostas, procurando culpar as vítimas pelas atitudes agressivas do menor.
E, a partir daí, sem solução por parte da Escola e dos Pais do menor, as agressões só aumentaram sem qualquer preocupação com as vítimas. Um mês depois, no dia 13/07/2017 por volta das 15:30hs a menor Natália ligou para o telefone celular 084-98815-3354 do seu pai, EBENÉZER, a sua mãe atendeu. Natália estava chorando e soluçava de pranto, quando a mãe perguntou o que havia acontecido, foi quando a mesma disse que tinha levado um murro na barriga.
Perguntada se tinha falado à professora, ela disse que sim, mas nada fez; perguntou se havia câmeras na sala, respondeu que sim.Indignada com a omissão por parte da escola, sra. Adriana resolveu que iria até a instituição de ensino pedir as providências necessárias `a mesma pela função de garante. Ao chegar na escola os requeridos se identificaram na portaria e seguiram até a sala da coordenação pedagógica, onde foram recebidos pela Sra.
Fátima, coordenadora geral. Esta senhora os pediu para aguardar a Sra Solange, coordenadora de ensino, que estava na sala ao lado com as duas crianças e a relataria o que aconteceu. Nesse momento, os pais de Natália pediram mais uma vez providências da escola, pois já não era a primeira vez que sua filha era alvo de violência sofrida por João Lucas. Em seguida, a Coordenadora Solange entrou com a menor, Natalia, e fora de imediato percebido pelos seus pais que a mesma estava bastante pálida e constrangida, olhando para o chão, quando ouvia ser dito pela Sra.
Solange que nada passou de uma “brincadeira de cosquinha”. Inconformada com essa INVERSÃO DOS FATOS, solicitaram ver as filmagens imediatamente, o que foi negado pela Coordenadora, alegando que não poderia exibir as imagens nem entrega-las aos pais da menor naquele momento. Ora, Excelência, como pode uma escola se negar a exibir as imagens de um filho a sua própria mãe, para que fossem esclarecidas eventuais dúvidas quanto a atitude omissa por parte da escola quanto a um possível impasse da veracidade dos fatos ?
Diante da situação, a Sra. Adriana indagou a Sra. Fatima se COSQUINHA provocava dor e choro, pois foi assim que a mesma ouviu a sua filha pelo telefone e sabia que a mesma falava a verdade. A Sra. Fátima nada respondeu." Sustentam: "Diante da situação, a ré solicitou providências à coordenação da escola, pois não acreditava no que falavam, não aceitava mais aquelas constantes agressões sofridas pela sua filha e queria que fossem mais rígidos com a disciplina das crianças e buscassem falar com os pais dela no intuito de sanar de vez com a violência, nem que fosse preciso separar as crianças da mesma sala e até de turno.
Porém, a Sra. Fátima disse que NÃO PODIA FAZER NADA E NEM INTERVIR NA SITUAÇÃO, POIS SUSTENTAVAM QUE ERA UMA “BRINCADEIRINHA”. Nesse momento, os pais de Natália informaram que a sua filha, não ficaria mais naquela instituição e tentaram falar com a Diretora, mas não podia lhes atender, sendo então agendado um horário com o responsável financeiro do CEI para o dia seguinte, 14/07/2017, às 9hs. Mas, a Sra Fátima, se recusou a marcar uma reunião com os pais do aluno para tratar sobre os problemas.
Quando os Autores saíram da sala da Coordenação, o menor João Lucas, estranhamente não estava em sala de aula, mas aguardava a saída dos pais de Natália no bebedouro próximo à Coordenação, às 17:04:25 ; momento em que a mãe de Natália, se apresentou e pediu ao menor João Lucas, que não agredisse mais a sua filha, além de avisar que estaria aguardando seus pais para uma conversa, ainda naquele dia, tudo o que disse em APENAS 05 segundos (cinco segundos), mais precisamente das 17:04:25 às 17:04:30 do vídeo e por causa desses 05 segundos, a Escola por sua Coordenadora Fátima, os Professores de Inglês e de Geografia, se uniram aos Pais de João Lucas, em uma versão fantasiosa de agressão, culpando os pais de Natália de fatos, gestos e palavras que não se veem no vídeo anexo do corredor da indenização cível pelos Réus proposta. o seu esposo foi processado criminalmente e ainda está sendo alvo de um processo de indenização, quando alegam os demandantes que proferiu xingamentos e gritos.( Conforme imagens de vídeo do corredor anexado no processo principal).
Dentre outras calúnias, alegaram que o menino saiu correndo para o banheiro muito assustado, quando se observa nas imagens que havia no momento alguns alunos, o ASG e não existindo nenhum professor no corredor naquele exato momento, pois o professor de Inglês que “testemunhou” aparece no vídeo somente depois do contato, no exato momento das 17:04:50hs e se dirige a sala de aula, e nesse momento, já fazia, exatamente 25 segundos que o Sr Ebenézer e a Sra Adriana já haviam deixado o corredor de sala de aula, não presenciando absolutamente nada, além de dirigir-se tranquilamente para a sala de aula; o ASG ( assistente de serviços gerais) da escola limpava o piso, e não esboçou nenhum sinal de que ali estivesse havendo uma agressão verbal e ameaças, tanto é assim que na filmagem ele já estava limpando o piso, e mesmo estando ao lado do bebedouro , continuou trabalhando sem nenhuma alteração.
Da mesma forma, outras crianças que estavam próximas ao João Lucas também não esboçaram nenhum sinal de que estivesse ali havendo gritos e xingamentos, observando-se inclusive uma menina tomando água no momento da conversa entre os Autores e o João Lucas, o que contraria totalmente o que foi narrado na Inicial. (vídeo em anexo, doc
09) Para bem da verdade, o professor de Inglês, Sr Gibson, passou no corredor, de mochilas nas costas e olhando a tela do celular antes do fato ocorrido, entrou na coordenação, e ao sair, o fato já havia ocorrido, tanto é assim que o professor passou pelo aluno no corredor e foi diretamente para sua sala de aula, muito tranquilo, sem em nenhum momento abordar o menor João Lucas. Portanto, as imagens anexadas comprovam a litigância de má fé dos pais dos alunos, bem como o Boletim de Ocorrência narrado pelos Autores, e pelos professores da escola.( doc 10, 11, 12,
13) Vale ainda ressaltar que, a ÚNICA CRIANÇA QUE SAIU CHORANDO PARA O BANHEIRO FOI NATÁLIA às 17:18:48, onde pode ser visto ela saindo da sala de aula após a professora falar com ela, e nesse momento a menor coloca as mãos no rosto e corre para o banheiro, percebendo-se bastante alterada e abatida. Assim sendo, continuando a historieta da peça impugnada dos Réus, narra que a senhora Josetanha, ao chegar ao colégio, “foi impedida de entrar no colégio pelos réus, que conforme haviam ameçado, abordaram a autora, impedindo-lhe de caminhar ou de mover-se do local, pois o Sr.
Ebenézer, ora Réu, posicionou-se à frente da autora e bem próximo ao seu rosto, e a Sra. Adriana, ora ré, posicionou-se por trás da autora, limitando seus movimentos”. (trecho da peça indenizatória dos Réus) (...) Na verdade, como é visto no vídeo em anexo, quando a Sra. JOSETANHA MARIA, se aproximou do portão de entrada, a Sra. Adriana se aproximou e começaram a conversar, porém, ao começarem a acalourar a conversa a SR.
Josetanha Maria começou a se exaltar, , chamando a atenção de todos e falando: “ VAI ME BATER, ME BATA, ME BATA! “O Sr. EBENEZER disse: “ Não vamos bater em ninguém, queremos apenas falar com a senhora, mas cadê seu esposo?” Josetanha respondeu que quem resolve tudo era ela e que só falaria na coordenação. Então, logo em seguida, o Sr. TEÓFILO DIAS DA SILVA JUNIOR, pai do autor, chegou ao local e na ocasião, se abraçaram ignorando o que a RÉ tentava resolver.
Num dado momento, os réus, já fartos do desdém dos Autores, tendo em vista que enquanto a Senhora Adriana falava com eles, os mesmos faziam de conta que não havia ninguém ali, seu Ebenézer se aproximou e disse que eles estavam ali para conversar e eles estavam ignorando. Nesse instante o Sr. TEÓFILO gritou e ofendeu a RÉ Adriana, dizendo CALA A BOCA PORRA!!! Além de uma sequência de outras baixas qualificações que denigrem a imagem da mulher honrada.
Ou seja, a postura agressiva do Sr. Teófilo em agredir física e moralmente os Sr. Ebenézer e a Sra. Adriana, foi que desencadeou a postura defensiva do mesmo. Isso resta demonstrado claramente no vídeo anexo aos autos. Importante ressaltar que diferente do afirmado na inicial, quem primeiro iniciou o contato físico foi o Sr Teófilo, e não o Sr Ebenézer, bem como, tanto foi assim a agressividade que quem mais se machucou foi o Sr.
Ébenézer, conforme laudo pericial do ITEP, teve diversas escoriações enquanto que o Autor teve APENAS uma marca no olho, conforme demonstra o documento em anexo n° 15.Destarte se faz demonstrar que o Sr. Ebenezer é portador de doença crônica que causa a debilidade dolorosa dos seus membros superiores, reduzindo-lhes as forças e as habilidades motoras. O mesmo é acometido de Periartrite crônica de cotovelos, ombros e punhos, com código M79, M77 e M75.1.
Conforme laudo médico de exame clínico do Detran-RN, em anexo nº
31. Outrossim, Importante frisar que a menor Natália teve que ser submetida a esse vexame, assistindo a todo o ocorrido, pois estava próxima a seus pais, portanto, Sr Teófilo e Esposa não respeitaram a presença da menor ao agredir dessa forma vexatória os seus pais; pois, em seguida vê-se claramente na filmagem a menina se dirigindo ao carro com a mãe, e indo embora. Importante narrar que, ao sair, antes de se dirigirem ao carro, a Sra.
Adriana pediu aos pais do garoto que procurassem a coordenação e resolvessem com a mesma as despesas que iria apresentar para a transferência de Natália, pois não confiava mais na escola e nem acreditava que o filho deles pudesse resistir a não mais agredir sua filha. E ausentaram-se do local; totalmente humilhados, desnorteados e constrangidos." Ao final, requereram: "b) Que seja determinando a conexão por dependência legal, perante a ação de indenização sob o n. 0801664-28.2018.8.20.5124; E no mérito da pretensão:
C) REQUEREM sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando os Réus, a pagarem indenização aos Autores, a serem estipulados por Vossa Excelência na sua proporcionalidade e capacidade econômica, afim de que tenha caráter pedagógico e inibitório, a saber: C.1) Aos pais do menor, Josetanha e Teófilo, o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo danos morais pela pretensão de enriquecimento ilícito, no montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais); DANOS MATERIAIS, no aporte de R$ 6.000,00(seis mil reais), em face das despesas com honorários advocatícios contratados. a serem ressarcidos com fulcro no art. 81 do NCPC; C.2) À Intituição de Ensino, Colégio CEI Zona Sul, devido a sua falha na função de Garante, e demais transtornos causados, deve ser condenada por DANOS MORAIS no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), face ao caráter pedagógico e inibitório a ser punida; além de R$ 12.000,00(doze mil reais), em virtude de danos materiais pelos Lucros Emergentes e Cessantes que a advogada deixou de receber com o trabalho por 60 horas no CREAS, sendo a hora técnica mínima pela TABELA DA OAB/RN 2019 fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). d) todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado: SÚMULA 362 DO STJ – A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54 DO STJ – OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. E) sejam os Requeridos condenados solidariamente as verbas sucumbenciais no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, mormente levando-se em conta o trabalho profissional desenvolvido pelos patronos dos Autores, além do pagamento de custas e despesas, tudo também devidamente corrigido." Por despacho de id 45688640, fora indeferido os benefícios de gratuidade judicial aos autores.
Comunicada a interposição do agravo de instrumento nº 0804799-60.2019.8.20.0000 pelos autores (id 47685400), o qual foi conhecido, sendo deferidos aos autores os benefícios da gratuidade judicial (id 51207861). Citada, a demandada CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA (CEI ZONA SUL) apresentou contestação (id 63597199). Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judicial aos autores e suscitou a existência de litispendência, eis que "15.
CONFORME BEM SALIENTADO PELA PARTE AUTORA, JÁ HÁ AÇÃO EM CURSO PERANTE A ESSE JUÍZO, O PROCESSO DE NÚMERO 0801664-28.2018.8.20.5124.
16. Conforme já destacado há ação em curso requerendo o reconhecimento a responsabilidade in eligendo para que a parte autora seja condenada a indenizar aos réus." No mérito, sustentou: "19. Em primeiro lugar, esclareça-se que, diferente do alegado na exordial, a escola tomou todas as providências administrativas para resolver a situação das alunas, inclusive tendo isso registrado em ata de reunião.
20. Desse modo, é inegável que a ré adotou as medidas adequadas que estavam ao seu alcance, observando seus deveres legais de guarda, cuidado e vigilância e punição disciplinar.
21. Vale consignar que a aluna, autora da ação, sempre mostrou um comportamento arredio, não demonstrando nenhum interesse em participar das atividades, e com sérios problemas de socialização.
22. Vale destacar um dos atendimentos registrados nos sistema, no qual o genitor da autora AFIRMA QUE TEM CIÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA SUA FILHA: (...)
23. Decerto que entreveros nessa idade são bem comuns, típicos da socialização e ambiente escolar.
24. CONTUDO, OS PAIS DA ALUNA, SEM AO MENOS DAREM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO NA SOCIALIZAÇÃO DA ALUNA, DECIDIRAM SE ENVEREDAR PELA VIA LITIGIOSA". Em peticionamento de id 64158117, o CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA (CEI ZONA SUL) pugnou pelo depoimento pessoal dos autores e demais requeridos. Os demandantes apresentaram réplica a contestação, consoante petição de id 65404448. JÁ no id 65546620, pugnam pela realização das seguintes provas: "“F.4 – APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DAS IMAGENS, designar UMA AUDIÊNCIA ESPECIAL COM A PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL PERITO PSICOPEDAGOGO PARA OITIVA DA MENOR NATÁLIA, DE OUTROS ALUNOS, ASSISTIDOS OU REPRESENTADOS POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OUVIDOS, requerendo, desde já, as medidas de proteção às testemunhas, para manutenção do sigilo dos seus nomes, que serão repassados apenas à Juíza, no prazo legal de 15 dias; quando for designado a data e local para sua realização na forma presencial.
A fim de evitar ameaças e perseguições injustas aos menores sob a tutela do colégio na função de garante." Acostou rol com 03 nomes, todos menores de idade. Citados, os demandados T. D. D. S. J. e J. M. H. D.
C. D. apresentaram contestação (id 65920706). Preliminarmente, alegaram "que a presente demanda surge mesmo tendo os mesmos ciência da litispendência, cumpre a este Douto Juízo não permitir que demandas como esta tenham prosseguimento, posto que os autores intentem ação mesmo sabendo da vedação legal. Assim pugna os requeridos pela extinção do feito, e nesta preliminar denunciar tanto a litispendência quanto a conexão dos autos em epígrafe, que tem demanda idêntica ao presente feito, assim como estabelece o art. 337, VI, VIII, do Novo Código de Processo Civil".
No mérito, sustentam a narrativa fática posta na ação conexa e a inexistência de danos. Face ao exposto, pugnaram pela improcedência da inicial e a condenação por litigância de má-fé, além de formularem pedido de gratuidade judicial. Os demandantes apresentaram réplica à contestação, consoante petição de id 71849739. Manifestação Ministerial pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (id 76753115).
No saneamento do feito (id 95770655), foi deferida a gratuidade judicial aos requeridos T. D. D. S. J. e J. M. H. D.
C. D., e indeferida a impugnação à gratuidade judicial já concedida aos autores.Quanto às provas, determinou-se que o requerido CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA (CEI ZONA SUL) providencie a juntada das filmagens internas da sala de aula onde estudavam os menores Natália e João Lucas. Foi indeferido o pedido de nomeação de perito para análise das filmagens, assim como a realização de perícia psicológica.
No tocante à prova oral, fora indeferido o depoimento pessoal da autora Natália Wanderley da Cunha Lima e deferida a oitiva de testemunhas, sendo assinalado prazo às partes para juntada de rol. No id 97083178, os autores requereram a suspensão do presente feito em virtude da suspensão decretada nos autos conexos. Por decisão de id 97124932, foi determinado o sobrestamento do processo, em razão da suspensão imposta nos autos conexos.
Posteriormente, os autores, em petição de id 98056007, solicitaram ajustes na decisão saneadora, alegando omissão quanto à decretação de revelia dos requeridos T. D. D. S. J. e J. M. H. D.
C. D.. Argumentaram também que houve cerceamento de defesa com o indeferimento do depoimento pessoal da autora e das perícias, antes mesmo de ser realizada a juntada dos elementos de prova a serem analisados, o que consideram essencial para comprovar os danos morais alegados. Juntaram, ainda, novos documentos aos autos. Arrolou como testemunhas: Osmarina de Oliveira Dias, J.
L. de M. P. M,
L. M. da S. F, A.
L. S. C., MARIA NEILCE CARLOS MAIA, Lincoln Marx Teixeira de Albuquerque, TEREZINHA BEZERRA e Andressa Cristina de Vasconcelos. O requerido Centro Educacional de Parnamirim Ltda (CEI Zona Sul) apresentou impugnação aos novos documentos juntados, conforme id 99217950. No id 99976521, os autores reiteraram seus pedidos. No id 101827030 o Ministério Público manifestou-se: "No que toca ao pedido de exibição de filmagens, da análise dos autos da ação n.º 0801664-28.2018.8.20.5124, proposta por Teófilo Dias da Silva Junior e J.
M. H. D.
C. D. em face de E. D.
C. L. F. e A. W. D.
C. L. R.
C. C. A. W. D.
C. L., observa-se que foi determinado que o Colégio CEI zona sul apresentasse mídias das gravações das câmeras de segurança internas e externas, na data e horário dos fatos ocorridos (ID 28558784), tendo sido colacionadas aos autos as imagens em mídia digital (DVD), conforme petição de ID 34906412. Além disso, compulsando os autos do processo n.º 0105388-80.2017.8.20.0124, constata-se que as imagens também foram requisitadas pela autoridade policial da 2ª DP Parnamirim (ID 78006073 – pág. 61), estando possivelmente juntadas aos autos de inquérito policial que apura o caso.
Quanto ao requerimento de perícia técnica das imagens, este Parquet entende, por ora, desnecessária a realização da referida perícia, haja vista que as imagens sequer foram acostadas aos presentes autos. Em relação ao pedido de oitiva da menor, é preciso tecer algumas considerações. Em que pese a liberdade dos meios de prova assegurada pelo artigo 332 do Novo Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de constituição de meio de prova atípica, a exemplo da oitiva de menor, faz-se necessário considerar que a produção desta prova deverá assegurar a dignidade da adolescente, cujo melhor interesse deve ser preservado (art. 227, CF/88).
Nessa toada, não se vislumbra, por ora, necessária ao deslinde da presente ação a colheita do depoimento da menor, compreendendo-se, inclusive, como desaconselhável à estabilidade emocional da adolescente, a qual reviverá os fatos em eventual oitiva.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual requer sejam disponibilizadas nestes autos as mídias digitais acostadas ao ID 34906412 dos autos n.º 0801664-28.2018.8.20.5124, bem como requer seja o Parquet intimado do aprazamento da audiência de instrução e julgamento". Na decisão de id 107758557, foi reconhecido o comparecimento espontâneo dos requeridos T. D. D. S. J. e J. M. H. D.
C. D., razão pela qual foi considerada tempestiva a defesa por eles apresentada. Mantendo o indeferimento da designação de perícia, o Juízo determinou a exclusão da documentação anexada à petição de Id. 98056007, com exceção dos documentos contidos nos Ids. 98056010 e 98056011, por terem sido juntados de modo extemporâneo. Quanto ao pedido de oitiva da parte autora, o Juízo reiterou a negativa já fundamentada na decisão de Id. 95770655, destacando que é vedado à parte requerer seu próprio depoimento pessoal, conforme disposição expressa no art. 385 do CPC.
No tocante à juntada das “filmagens internas da sala de aula onde estudavam os menores, no horário compreendido entre 13h00 e 18h00 do dia 13.07.2017”, bem como das filmagens da sala de coordenação, o Juízo constatou que a escola promovida não cumpriu a determinação no prazo concedido, advertindo que a ausência dessa prova será valorada em desfavor da escola, conforme já havia sido previsto na decisão saneadora.
No entanto, foram ressalvadas eventuais filmagens já juntadas nos autos conexos, considerando que os processos serão julgados em conjunto. Por fim, foi indeferido o pedido de levantamento da suspensão processual, em razão da pendência de julgamento da ação penal nº 0100650-15.2018.8.20.0124. Comunicada a interposição do agravo de instrumento nº 0814104-29.2023.8.20.0000 pelos autores (id 110284471), o qual não foi conhecido (id 113592305).
Consta nos autos as seguintes sentenças proferidas na seara criminal: ação penal nº 0105388-80.2017.8.20.0124, reconhecendo a prescrição (id 121068404) e termo circunstanciado nº 0100650-15.2018.8.20.0124, reconhecendo a prescrição (id 121068406). Determinada a redistribuição dos presentes autos à 4ª Vara Cível (id 121068406). Decisão com afirmação de suspeição pela magistrada da 4ª Vara Cível desta Comarca (id 128874930).
No id 135856073, determinou-se o cumprimento da decisão de id 107758557 no tocante ao desentranhando/exclusão de toda a documentação anexa à petição de Id. 98056007, exceto os documentos contidos nos ids. 98056010 e 98056011, que se referem aos processos criminais que motivaram a suspensão desta ação. Ademais, determinou-se aguardar a tramitação dos autos conexos nº 0801664-28.2018.8.20.5124, com vistas ao agendamento conjunto da audiência instrutória.
É o relatório. Despacho. Considerando a decisão saneadora preclusa de id 95770655, onde fora deferida apenas a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, agendo audiência instrutória para o dia 18 de agosto de 2026, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das testemunhas qualificadas na petição id 88866415, a saber: Osmarina de Oliveira Dias, J.
L. de M. P. M,
L. M. da S. F, A.
L. S. C., MARIA NEILCE CARLOS MAIA, Lincoln Marx Teixeira de Albuquerque, TEREZINHA BEZERRA e Andressa Cristina de Vasconcelos. Intimem-se todas as partes, por seus advogados, para comparecimento, salientando sobre as testemunhas que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC), não tendo sido indicada, no caso vertente, hipótese que justifique a intimação judicial.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM5ODkwYmYtZjExNS00ODcyLThkOGItNDlkZTFiNGEwZjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.