Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- R. D. S. L., J. P. T. C., D. L. D. C., A. F. B. C. L.
- Advogados
- JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA (OAB 12135/RN), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803572-61.2025.8.20.5129 REQUERENTE: D.
L. D.
C.
REQUERIDO: A. F. B.
C. L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por D.
L. D.
C. em face de ADRIÂNGELA FERREIRA BARBOSA CAMPOS LOPES. Petição inicial no id. 161075538. Relata casamento em 26/02/2011, estando separados desde 29/07/2025. Diz que da união advieram os filhos MURILO FERREIRA LOPES, nascido em 11/11/2018, e HENRICO FERREIRA LOPES, nascido em 25/02/2025. Narra que a guarda de fato dos menores é exercida pela genitora. Requer o divórcio, divisão de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo), regulamentação da guarda e do direito de convivência.
Oferta pensão alimentícia no valor de 20% do salário-mínimo quando estiver desempregado, situação atual, e 20% dos rendimentos quando estiver com vínculo empregatício. Formula pedido de tutela antecipada para fixação de guarda compartilhada, direito de convivência e alimentos. Alega que a demandada está causando problemas a sua atual esposa e requer liminar de proibição de contato Certidão de casamento no id. 161339121.
Certidão de nascimento do filho HENRICO FERREIRA LOPES no id. 161075539 - pág. 3, comprovando filiação. Documento de identificação do filho MURILO FERREIRA LOPES no id. 161075539 - pág. 4, comprovando filiação. CRLV de Veículo no id. 161075544 e documento de imóvel financiado e em nome de terceiro no id. 161075546. Decisão no id. 161564443 fixando alimentos provisórios em favor de MURILO FERREIRA LOPES e HENRICO FERREIRA LOPES em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por D.
L. D. C.. Foi indeferida a concessão de medida cautelar em favor da atual esposa do autor, por se tratar de matéria estranha a esta ação de divórcio e alimentos Citação no id. 163299519 e id. 163299520 Audiência de conciliação no id. 166622957, sem acordo Contestação no id. 169049540. Alega que o autor é sócio de clínica médica, aberta em conjunto com atual companheira. Diz que o autor abandonou o lar, à época em que estava amamentando o segundo filho do casal, sem dar suporte financeiro a família.
