Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- B. K. D. S. S.
- Advogado
- BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0803573-46.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. O. P. B. Polo Passivo: J. F. S. B.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Janaína Faustino Silva Brito e
L. O. P. B.. Foi determinada a emenda à inicial para que as partes adequassem o valor atribuído à inicial à luz do disposto no art. 292 do CPC, além de que comprovassem os requisitos para a concessão de justiça gratuita, bem como o comprovante de residência (Id. 161429328). Por sua vez, as partes juntaram comprovante de residência atualizado e recolheram as custas judiciais, deixando de ajustar o valor da causa (Id. 164516832 / 164516831).
Diante da necessidade de adequação do valor da causa, foi determinada a emenda à inicial ao Id. 167817903. Os autores, por sua vez, informaram a desistência do feito (Id. 170751641).
É o breve relatório.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, em havendo e tendo sido citado o réu, há de contar com o consentimento deste. O Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII, por sua vez, preconiza como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a desistência da ação. In casu, a parte autora veiculou pedido de desistência, o qual, de conseguinte, está apto a produzir os efeitos legais, desde que consentido pela parte ré e homologado judicialmente, consoante regra insculpida no Código de Processo Civil.
Todavia, na presente demanda, não há como haver intimação do réu e, dessa forma, seu pronunciamento quanto à desistência da parte autora, tendo em vista a natureza da ação que, por se tratar de divórcio consensual, não há nem mesmo em que se falar em “parte ré”. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no nciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o presente processo.
