PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Petição inicial no id. 161087764. Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito. Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 161087776. Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação. Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. Despacho no id. 161161295 determinando juntar relação de parentes próximos e anuência O autor no id. 161504027 alega que o interditando é solteiro e não tem filhos.
Certidão de óbito da genitora do interditando no id. 161604930. Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, irmão do interditando, com documento de identificação no id. 161504028 e declaração de anuência no id. 161505935. MARIA DO CARMO NETA PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando, com documento de identificação no id. 161505933 e declaração de anuência no id. 161505937.
Decisão no id. 162075836 deferindo a curatela provisória e aprazando audiência e entrevista Audiência de entrevista no id. 163998814 deferindo a realização de perícia médica A Defensoria Pública, como curador especial, apresenta defesa no id. 164493352 com negativa geral dos fatos Laudo pericial psiquiátrico no id. 172222595 atestando que o interditando é portador de retardo mental e esquizofrenia herbefrênica, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 173623967 requer deferimento da curatela A parte autora apresenta alegações finais no id. 176168967 requerendo a procedência do pedido O Ministério Público no id. 176300412 requer a procedência do pedido O perito no id. 188602480 requer pagamento dos honorários periciais.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo psiquiátrico de id. 172222595 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e esquizifrenia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id. 161505935 e id. 151505937 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza negocial, exceto quanto a alienação de bens imóveis e oneração de renda, que dependem de autorização judicial, na forma do art. 4.o. III do Código Civil c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ, caso ainda não tenha sido providenciado Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803576-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo em vista que foi DECRETADO a do interdição de: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, na Sentença, do Id. 191559324, INTIMO-O, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar a sentença que servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias e anexado aos autos.
São Gonçalo do Amarante, 13 de julho de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Petição inicial no id. 161087764. Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito. Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 161087776. Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação. Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. Despacho no id. 161161295 determinando juntar relação de parentes próximos e anuência O autor no id. 161504027 alega que o interditando é solteiro e não tem filhos.
Certidão de óbito da genitora do interditando no id. 161604930. Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, irmão do interditando, com documento de identificação no id. 161504028 e declaração de anuência no id. 161505935. MARIA DO CARMO NETA PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando, com documento de identificação no id. 161505933 e declaração de anuência no id. 161505937.
Decisão no id. 162075836 deferindo a curatela provisória e aprazando audiência e entrevista Audiência de entrevista no id. 163998814 deferindo a realização de perícia médica A Defensoria Pública, como curador especial, apresenta defesa no id. 164493352 com negativa geral dos fatos Laudo pericial psiquiátrico no id. 172222595 atestando que o interditando é portador de retardo mental e esquizofrenia herbefrênica, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 173623967 requer deferimento da curatela A parte autora apresenta alegações finais no id. 176168967 requerendo a procedência do pedido O Ministério Público no id. 176300412 requer a procedência do pedido O perito no id. 188602480 requer pagamento dos honorários periciais.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Petição inicial no id. 161087764. Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito. Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 161087776. Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação. Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. Despacho no id. 161161295 determinando juntar relação de parentes próximos e anuência O autor no id. 161504027 alega que o interditando é solteiro e não tem filhos.
Certidão de óbito da genitora do interditando no id. 161604930. Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, irmão do interditando, com documento de identificação no id. 161504028 e declaração de anuência no id. 161505935. MARIA DO CARMO NETA PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando, com documento de identificação no id. 161505933 e declaração de anuência no id. 161505937.
Decisão no id. 162075836 deferindo a curatela provisória e aprazando audiência e entrevista Audiência de entrevista no id. 163998814 deferindo a realização de perícia médica A Defensoria Pública, como curador especial, apresenta defesa no id. 164493352 com negativa geral dos fatos Laudo pericial psiquiátrico no id. 172222595 atestando que o interditando é portador de retardo mental e esquizofrenia herbefrênica, sem condições de reger os atos da vida civil A Defensoria Pública como curador especial no id. 173623967 requer deferimento da curatela A parte autora apresenta alegações finais no id. 176168967 requerendo a procedência do pedido O Ministério Público no id. 176300412 requer a procedência do pedido O perito no id. 188602480 requer pagamento dos honorários periciais.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803576-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada do laudo pericial no ID 172222595, INTIMO o advogado do autor (ou do réu, ou o Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803576-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168962493, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803576-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 164493352 (IMPUGNAÇÃO), INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
Processo n. 0803576-98.2025.8.20.5129 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Interditando: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 15/09/2025 as 11:20 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Luiz Eduardo Marinho Costa Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Interditando: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA Advogado da parte autora: DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
O MM Juiz explicou as conseqüências da interdição. As partes dispensaram a realização de estudo social Decisão:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se
03. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente.
04. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
05. Intimem-se as partes para apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias
06. Após o prazo do item anterior, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
07. Com os laudos, intimem-se as partes e o curador especial para apresentar alegações finais em 15 dias.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Petição inicial no id. 161087764. Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito. Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 161087776. Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação. Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. Despacho no id. 161161295 determinando juntar relação de parentes próximos e anuência O autor no id. 161504027 alega que o interditando é solteiro e não tem filhos.
Certidão de óbito da genitora do interditando no id. 161604930. Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, irmão do interditando, com documento de identificação no id. 161504028 e declaração de anuência no id. 161505935. MARIA DO CARMO NETA PEREIRA DA SILVA, irmã do interditando, com documento de identificação no id. 161505933 e declaração de anuência no id. 161505937.
É o relato.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Intimação
D
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo psiquiátrico de id. 172222595 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e esquizifrenia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id. 161505935 e id. 151505937 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza negocial, exceto quanto a alienação de bens imóveis e oneração de renda, que dependem de autorização judicial, na forma do art. 4.o. III do Código Civil c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ, caso ainda não tenha sido providenciado Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo psiquiátrico de id. 172222595 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e esquizifrenia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id. 161505935 e id. 151505937 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza negocial, exceto quanto a alienação de bens imóveis e oneração de renda, que dependem de autorização judicial, na forma do art. 4.o. III do Código Civil c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ, caso ainda não tenha sido providenciado Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803576-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168962493, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, ora promovido, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser o requerente genitor do interditando. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 161087772 a 161087765). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (ids. 161505935 e 161505937). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA como curador provisório de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 15/09/2025 às 11:20 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO
Advogado
DALADIANA CARLA DA SILVA TRAJANO (OAB 51740/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803576-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Petição inicial no id. 161087764. Alega que o interditando, seu filho, tem 45 anos de idade e é portador de transtorno de esquizofrenia paranóide e retardo mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que a genitora é falecida, mas não junta certidão de óbito. Não informa sobre a existência de esposa e filhos Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 161087776. Documento de identificação do interditando no id. 161087775, comprovando filiação. Laudos e documentos médicos no id. 161087772 a 161087765, atestando esquizofrenia e retardo mental. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)