RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SERGIO VERISSIMO DA NOBREGA, MARIA EUNICE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803580-02.2025.8.20.0000 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo SERGIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803580-02.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Sergio Veríssimo da Nóbrega e Maria Eunice Araújo da Nóbrega Terceiro Interessado: 16ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias da parte executada, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O agravante sustenta que não foi intimado para manifestar-se sobre a natureza dos valores bloqueados e que não há nos autos comprovação de que a constrição compromete o sustento da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial do devedor, é cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para manter a penhora de valores em conta bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e proventos, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e diante da inexistência de outros meios executórios eficazes (STJ, EREsp 1.874.222/DF).
5. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional, devendo ser aplicada com base na ponderação entre os princípios da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução.
6. Nos autos, não há prova de que os valores penhorados são de natureza alimentar nem de que a constrição compromete o sustento da parte agravada, ônus que incumbia à parte executada (CPC, art. 854, § 3º).
7. A ausência de comprovação da essencialidade dos valores justifica a manutenção da penhora, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores e no próprio tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que não comprovado o comprometimento do mínimo existencial do devedor.
2. Compete à parte executada o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência.
3. A relativização da impenhorabilidade tem caráter excepcional e pressupõe a ausência de outros meios menos gravosos de efetivação da execução. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.053.997/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04/03/2024; TJRN, AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000, rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2023; TJRN, AI nº 0811315-23.2024.8.20.0000, rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte, em face da Decisão (Id 138179479, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos Embargos à Execução Fiscal (0857876-40.2024.8.20.5001), ajuizados por Sergio Veríssimo da Nóbrega e Maria Eunice Araújo da Nóbrega, deferiu “desbloqueio das quantias objeto de constrição nas contas bancárias dos embargantes SÉRGIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e MARIA EUNICE ARAÚJO DA NÓBREGA..” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras não é absoluta e que a parte Agravada não apresentou provas suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme exigido pelo art. 833, X, do CPC.
Sustenta que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos não é automática para contas-correntes ou outras aplicações, exceto poupança, cabendo à parte Executada demonstrar que o montante constitui reserva para o mínimo existencial. Alega ainda que o Juízo de primeiro grau deferiu o desbloqueio de ofício, sem oportunizar-lhe manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “para que revogue o reconhecimento judicial de impenhorabilidade dos valores, pois o Juízo de primeiro grau não intimou o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar manifestação sobre a impenhorabilidade, à luz do entendimento estampado no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30783483).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a impenhorabilidade dos valores em questão, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau teria deixado de intimar o Estado Agravante para apresentar manifestação sobre a impenhorabilidade. Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Não obstante, o Colendo STJ tem relativizado essa regra da impenhorabilidade salarial sob o fundamento de que não havendo prejuízo ao sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ – EREsp n. 1.874.222/DF – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Corte Especial – j. em 19/4/2023 – destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024.
Dessa maneira, fica evidenciado que a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833 do CPC, tem sido relativizada, permitindo-se esta medida constritiva em caráter excepcional, quando não representar prejuízo ao sustento da parte Executada. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste nos autos provas de que a penhora em questão compromete o sustento da parte Agravada e da sua família, tampouco que seja essencial à garantia do mínimo existencial.
Assim, não há falar em impenhorabilidade dos valores em questão. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2023 – destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FISCO APÓS A CONSTRIÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o STJ “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012)- Considerando que o bloqueio foi realizado antes da adesão ao parcelamento e que não houve provas no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis e essenciais à subsistência da agravada, imperiosa a reforma da decisão recorrida.” (TJRN – AI nº 0811315-23.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que diante da ausência de prova no sentido de que a quantia depositada em conta bancária ou aplicação financeira da parte Executada, independente de sua natura, é necessária a sua subsistência e de sua família e essencial à garantia do seu mínimo existencial, não há falar em impenhorabilidade destas verbas, de modo que se mostra viável a reforma da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas nas contas bancárias da parte Agravada.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SERGIO VERISSIMO DA NOBREGA, MARIA EUNICE ARAUJO DA NOBREGA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803580-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SERGIO VERISSIMO DA NOBREGA, MARIA EUNICE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803580-02.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravados: Sérgio Veríssimo da Nóbrega e outro.
DESPACHO
Intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes. Conclusos, após. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição