PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803580-36.2024.8.20. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (0801105-30.2024.8.20.5102) Agravante: MARIA DE JESUS MENDES DE SOUZA Advogado: Fernanda Fentanes Moura de melo Agravado: BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE JESUS MENDES DE SOUZA, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de adjudicação compulsória nº 0801105-30.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal (id 23989221).
Em suas razões recursais (id 23989220), a parte Agravante sustenta que ajuizou a demanda em desfavor do BANCO DO BRASIL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, sendo que o imóvel objeto da ação foi financiado pela aludida Instituição Bancária enquanto agente executor de políticas públicas do Governo Federal no PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vid, não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo da presente demanda.
Argumenta que “... a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual...”, sendo que tal posicionamento vem sendo adotado pela JF/RN. Colaciona precedentes e arremata ser a JUSTIÇA ESTATUAL competente para “... processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que “... o dano de difícil reparação é manifesto. Permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, decerto perecerá o direito dos agravantes, pois, será os autos remetidos mais uma vez a Justiça Federal o que demandará tempo, para novo retorno a esfera estadual como é o caso de inúmeras outras demandas da mesma natureza...”.
Requer ao final, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pels Agravante em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos. Tendo em vista o grande número de Decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente financiador no caso em comento.
Neste sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO. MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). Deste modo, considerando os fatos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para a causa, afastando assim a necessidade da CEF integrar a lide, entendo pela necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o processo permaneça nesta Justiça Estadual.
Ainda, insta ressaltar a patente lesão à parte agravante que, diante da declinação da competência e redistribuição do processo à JF/RN, terá prejudicado o regular prosseguimento do feito. Destarte, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, neste momento processual.
No mesmo sentido, este Relator proferiu decisões recentes no AI nº 0800866-06.2024.8.20.0000 e AI nº 0803065-98.2024.8.20.0000.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade pleiteada para que o processo permaneça na Justiça Estadual, junto ao juízo originário (1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim). Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8