ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), ELIANE DANTAS DA ROCHA (OAB 16577/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803583-20.2026.8.20.0000 Polo ativo E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE CONTRÁRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão provisória sobre a distribuição de despesas de filha menor, por ausência de demonstração objetiva de alteração relevante da capacidade econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de apreciar documentos posteriormente juntados pelo embargante; e (ii) deixar de examinar a alegada ausência de prova da condição financeira da embargada, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova.
4. Não há omissão quanto à petição e aos documentos indicados pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central controvertida e concluiu pela ausência de prova robusta de modificação relevante da capacidade econômica do agravante, suficiente para alterar, em sede provisória, a distribuição das despesas da menor.
5. Os documentos mencionados pelo embargante, ainda que possam indicar dificuldades financeiras, não demonstram automaticamente redução expressiva e atual da capacidade contributiva, nem infirmam, por si sós, a motivação adotada no acórdão. A pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via integrativa.
6. Também não procede a alegação de omissão quanto à condição financeira da embargada. O acórdão consignou que a mera alegação de diferença econômica entre os genitores, ou o exercício da mesma profissão, não autoriza, por si só, a modificação da divisão provisória das despesas, ausente demonstração objetiva de inadequação do critério fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia central, ainda que não mencione individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas nem à rediscussão da conclusão adotada no julgamento anterior.
3. A alegação de omissão fundada em inconformismo com a valoração do acervo probatório não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. E.
L. J. em face de acórdão proferido no ID 39825450, que julgou desprovido o agravo de instrumento por si apresentado. Nas razões recursais (ID 40077600), a parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação da petição de Id. 39583316 e dos documentos ali juntados, por meio dos quais teria apresentado elementos novos relativos à alteração de sua condição financeira, consistentes em documentos extraídos de ação de busca e apreensão de veículo, negativações junto ao SPC/SERASA e demonstrativos de pagamentos da GEAP com atraso remuneratório.
Destaca a necessidade de manifestação específica acerca da conclusão lançada no acórdão sobre ausência de comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica. Afirma a existência de omissão quanto à alegada ausência de apresentação, pela embargada, de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Ao final, requer o provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões de ID 40392664, a parte embargada aduz a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado, uma vez que inexistente omissão quanto à petição de Id. 39583316, pois as alegadas dificuldades financeiras do embargante teriam sido consideradas no contexto da fundamentação do acórdão, ainda sem transcrição literal de cada documento, bem como a insuficiência dos documentos juntados para demonstrar alteração expressiva da condição econômica do embargante.
Termina postulando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Como se é por demais consabido, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e manejo estrito, limitada sua incidência às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que devesse ser apreciado de ofício ou a requerimento, e erro material, o que significa que os aclaratórios existem para integrar a decisão, corrigir imperfeições de redação ou de coerência interna, e não para substituir o recurso próprio ou permitir nova apreciação do mérito já decidido.
Também é importante lembrar que o art. 489, § 1º, do CPC exige fundamentação suficiente, mas não impõe ao julgador enfrentar um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. Validamente, a decisão judicial deve ser lida em sua integralidade, como determina o § 3º do mesmo artigo, em conformidade com a boa-fé processual.
Assim, não há omissão quando o órgão julgador, embora não mencione literalmente cada documento ou cada passagem da petição, aprecia a questão jurídica central e expõe motivo bastante para a conclusão alcançada. No caso concreto, os dois vícios apontados pelo embargante não se sustentam, de forma que o recurso não merece acolhimento. O primeiro deles consiste na alegação de que o acórdão não teria apreciado a petição de ID 39583316, pela qual foram juntados documentos relativos à busca e apreensão de veículo, à existência de negativações em órgãos de proteção ao crédito e ao atraso no pagamento de remuneração pela GEAP.
O segundo afirma que o acórdão teria silenciado sobre a ausência de documentos da embargada que demonstrassem sua condição financeira. Nenhuma dessas alegações revela omissão. Ambas buscam, na verdade, reabrir discussão já enfrentada no julgamento do agravo. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi expresso ao registrar que “os elementos dos autos indicam que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha, inclusive escolares, sem comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica que justificasse, neste momento processual, a modificação da distribuição provisória estabelecida”.
Também consignou que “a mera alegação de que os pais exercem a mesma profissão ou de que um deles possui maior capacidade econômica não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem”. Logo, a tese central foi enfrentada de forma direta: não se reconheceu, à vista dos elementos então disponíveis, alteração bastante da capacidade econômica do agravante que autorizasse modificar, em sede provisória, a repartição das despesas da menor.
A pretensão do embargante é fazer com que esta Câmara atribua aos documentos posteriormente juntados um peso que eles não receberam no julgamento, mas a via dos embargos não serve para isso. Validamente, o simples fato de ter sido apresentada nova petição pouco antes do julgamento não implica, por si só, omissão do acórdão. Destaque-se, que o julgador não está obrigado a se manifestar nominalmente sobre cada documento produzido, especialmente quando a conclusão alcançada permanece amparada na ausência de prova robusta de modificação relevante da capacidade contributiva.
A controvérsia, como decidido, era justamente a suficiência ou não da prova da alteração econômica alegada e o acórdão respondeu negativamente. Além disso, os documentos apontados pelo embargante não têm, por si sós, força suficiente para infirmar a motivação adotada, uma vez que a existência de busca e apreensão de veículo, de restrições creditícias ou de atraso remuneratório pode indicar dificuldades financeiras, mas não demonstra automaticamente redução expressiva e atual da capacidade contributiva, nem afasta, por si, a premissa considerada no acórdão de que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha.
Assim, para modificar a conclusão do julgado seria necessária reavaliação do conjunto probatório e da pertinência concreta desses elementos, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, uma vez que a discussão pretendida é de valoração da prova e de conveniência da solução adotada, não de integração da decisão. Também não procede a alegação de que o acórdão teria se omitido quanto à ausência de documentos da embargada, na medida em que o voto foi claro ao afirmar que a mera alegação de diferença econômica entre os genitores, ou de exercício de mesma profissão, não autoriza divisão aritmética automática das despesas.
Reconheceu o acórdão, ainda, que a avaliação judicial deve considerar a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança, a natureza das despesas e a capacidade contributiva de ambos e, ainda, assentou que não havia demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem. Assim, a questão da condição financeira da embargada não foi ignorada, tendo se concluído que, nesta fase processual, a ausência de prova robusta sobre alteração expressiva da capacidade do embargante era suficiente para manter a decisão agravada.
O embargante também pretende que a análise da petição de id 39583316 conduza a novo exame do acervo probatório e, eventualmente, à abertura de diligência com renovação de parecer ministerial, mas tal pretensão não se compatibiliza com os embargos de declaração. Validamente, a via integrativa não se presta à reabertura da instrução nem à substituição da etapa recursal própria para revisão da prova. Assim, se a parte entende que determinado documento deveria ter recebido outra valoração, ou que seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o meio adequado não é o aclaratório.
O acórdão embargado foi construído sobre fundamentos claros e suficientes: o dever de assistência material dos pais aos filhos menores, a natureza provisória da medida, a necessidade de preservar o melhor interesse da criança e a exigência de proporcionalidade na divisão das despesas. Esses fundamentos foram reiterados ao longo do voto e conduziram, de forma lógica, à conclusão pelo desprovimento do agravo.
Os embargos não demonstram falha de integração, mas apenas discordância quanto ao modo como o colegiado apreciou o material probatório e definiu a solução jurídica provisória para a controvérsia. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há é mera insurgência contra a conclusão adotada no acórdão, com nítido propósito de rediscutir o mérito por via inadequada.
Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para reformar o julgado quando a parte apenas discorda da interpretação dada à prova ou da solução jurídica encontrada. Em síntese, o acórdão embargado enfrentou as questões centrais trazidas no agravo, expôs motivação suficiente para a manutenção da decisão agravada e não deixou ponto essencial sem apreciação. Os vícios alegados não se configuram.
A pretensão do embargante esbarra no limite legal dos aclaratórios, pois a insurgência é dirigida contra a conclusão do julgamento, e não contra eventual defeito intrínseco do pronunciamento judicial. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração das omissões apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803583-20.2026.8.20.0000 Polo ativo E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE CONTRÁRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão provisória sobre a distribuição de despesas de filha menor, por ausência de demonstração objetiva de alteração relevante da capacidade econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de apreciar documentos posteriormente juntados pelo embargante; e (ii) deixar de examinar a alegada ausência de prova da condição financeira da embargada, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova.
4. Não há omissão quanto à petição e aos documentos indicados pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central controvertida e concluiu pela ausência de prova robusta de modificação relevante da capacidade econômica do agravante, suficiente para alterar, em sede provisória, a distribuição das despesas da menor.
5. Os documentos mencionados pelo embargante, ainda que possam indicar dificuldades financeiras, não demonstram automaticamente redução expressiva e atual da capacidade contributiva, nem infirmam, por si sós, a motivação adotada no acórdão. A pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via integrativa.
6. Também não procede a alegação de omissão quanto à condição financeira da embargada. O acórdão consignou que a mera alegação de diferença econômica entre os genitores, ou o exercício da mesma profissão, não autoriza, por si só, a modificação da divisão provisória das despesas, ausente demonstração objetiva de inadequação do critério fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia central, ainda que não mencione individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas nem à rediscussão da conclusão adotada no julgamento anterior.
3. A alegação de omissão fundada em inconformismo com a valoração do acervo probatório não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. E.
L. J. em face de acórdão proferido no ID 39825450, que julgou desprovido o agravo de instrumento por si apresentado. Nas razões recursais (ID 40077600), a parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação da petição de Id. 39583316 e dos documentos ali juntados, por meio dos quais teria apresentado elementos novos relativos à alteração de sua condição financeira, consistentes em documentos extraídos de ação de busca e apreensão de veículo, negativações junto ao SPC/SERASA e demonstrativos de pagamentos da GEAP com atraso remuneratório.
Destaca a necessidade de manifestação específica acerca da conclusão lançada no acórdão sobre ausência de comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica. Afirma a existência de omissão quanto à alegada ausência de apresentação, pela embargada, de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Ao final, requer o provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões de ID 40392664, a parte embargada aduz a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado, uma vez que inexistente omissão quanto à petição de Id. 39583316, pois as alegadas dificuldades financeiras do embargante teriam sido consideradas no contexto da fundamentação do acórdão, ainda sem transcrição literal de cada documento, bem como a insuficiência dos documentos juntados para demonstrar alteração expressiva da condição econômica do embargante.
Termina postulando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Como se é por demais consabido, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e manejo estrito, limitada sua incidência às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que devesse ser apreciado de ofício ou a requerimento, e erro material, o que significa que os aclaratórios existem para integrar a decisão, corrigir imperfeições de redação ou de coerência interna, e não para substituir o recurso próprio ou permitir nova apreciação do mérito já decidido.
Também é importante lembrar que o art. 489, § 1º, do CPC exige fundamentação suficiente, mas não impõe ao julgador enfrentar um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. Validamente, a decisão judicial deve ser lida em sua integralidade, como determina o § 3º do mesmo artigo, em conformidade com a boa-fé processual.
Assim, não há omissão quando o órgão julgador, embora não mencione literalmente cada documento ou cada passagem da petição, aprecia a questão jurídica central e expõe motivo bastante para a conclusão alcançada. No caso concreto, os dois vícios apontados pelo embargante não se sustentam, de forma que o recurso não merece acolhimento. O primeiro deles consiste na alegação de que o acórdão não teria apreciado a petição de ID 39583316, pela qual foram juntados documentos relativos à busca e apreensão de veículo, à existência de negativações em órgãos de proteção ao crédito e ao atraso no pagamento de remuneração pela GEAP.
O segundo afirma que o acórdão teria silenciado sobre a ausência de documentos da embargada que demonstrassem sua condição financeira. Nenhuma dessas alegações revela omissão. Ambas buscam, na verdade, reabrir discussão já enfrentada no julgamento do agravo. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi expresso ao registrar que “os elementos dos autos indicam que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha, inclusive escolares, sem comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica que justificasse, neste momento processual, a modificação da distribuição provisória estabelecida”.
Também consignou que “a mera alegação de que os pais exercem a mesma profissão ou de que um deles possui maior capacidade econômica não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem”. Logo, a tese central foi enfrentada de forma direta: não se reconheceu, à vista dos elementos então disponíveis, alteração bastante da capacidade econômica do agravante que autorizasse modificar, em sede provisória, a repartição das despesas da menor.
A pretensão do embargante é fazer com que esta Câmara atribua aos documentos posteriormente juntados um peso que eles não receberam no julgamento, mas a via dos embargos não serve para isso. Validamente, o simples fato de ter sido apresentada nova petição pouco antes do julgamento não implica, por si só, omissão do acórdão. Destaque-se, que o julgador não está obrigado a se manifestar nominalmente sobre cada documento produzido, especialmente quando a conclusão alcançada permanece amparada na ausência de prova robusta de modificação relevante da capacidade contributiva.
A controvérsia, como decidido, era justamente a suficiência ou não da prova da alteração econômica alegada e o acórdão respondeu negativamente. Além disso, os documentos apontados pelo embargante não têm, por si sós, força suficiente para infirmar a motivação adotada, uma vez que a existência de busca e apreensão de veículo, de restrições creditícias ou de atraso remuneratório pode indicar dificuldades financeiras, mas não demonstra automaticamente redução expressiva e atual da capacidade contributiva, nem afasta, por si, a premissa considerada no acórdão de que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha.
Assim, para modificar a conclusão do julgado seria necessária reavaliação do conjunto probatório e da pertinência concreta desses elementos, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, uma vez que a discussão pretendida é de valoração da prova e de conveniência da solução adotada, não de integração da decisão. Também não procede a alegação de que o acórdão teria se omitido quanto à ausência de documentos da embargada, na medida em que o voto foi claro ao afirmar que a mera alegação de diferença econômica entre os genitores, ou de exercício de mesma profissão, não autoriza divisão aritmética automática das despesas.
Reconheceu o acórdão, ainda, que a avaliação judicial deve considerar a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança, a natureza das despesas e a capacidade contributiva de ambos e, ainda, assentou que não havia demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem. Assim, a questão da condição financeira da embargada não foi ignorada, tendo se concluído que, nesta fase processual, a ausência de prova robusta sobre alteração expressiva da capacidade do embargante era suficiente para manter a decisão agravada.
O embargante também pretende que a análise da petição de id 39583316 conduza a novo exame do acervo probatório e, eventualmente, à abertura de diligência com renovação de parecer ministerial, mas tal pretensão não se compatibiliza com os embargos de declaração. Validamente, a via integrativa não se presta à reabertura da instrução nem à substituição da etapa recursal própria para revisão da prova. Assim, se a parte entende que determinado documento deveria ter recebido outra valoração, ou que seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o meio adequado não é o aclaratório.
O acórdão embargado foi construído sobre fundamentos claros e suficientes: o dever de assistência material dos pais aos filhos menores, a natureza provisória da medida, a necessidade de preservar o melhor interesse da criança e a exigência de proporcionalidade na divisão das despesas. Esses fundamentos foram reiterados ao longo do voto e conduziram, de forma lógica, à conclusão pelo desprovimento do agravo.
Os embargos não demonstram falha de integração, mas apenas discordância quanto ao modo como o colegiado apreciou o material probatório e definiu a solução jurídica provisória para a controvérsia. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há é mera insurgência contra a conclusão adotada no acórdão, com nítido propósito de rediscutir o mérito por via inadequada.
Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para reformar o julgado quando a parte apenas discorda da interpretação dada à prova ou da solução jurídica encontrada. Em síntese, o acórdão embargado enfrentou as questões centrais trazidas no agravo, expôs motivação suficiente para a manutenção da decisão agravada e não deixou ponto essencial sem apreciação. Os vícios alegados não se configuram.
A pretensão do embargante esbarra no limite legal dos aclaratórios, pois a insurgência é dirigida contra a conclusão do julgamento, e não contra eventual defeito intrínseco do pronunciamento judicial. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração das omissões apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., I. A. M. D. S. L., E. E. L. J.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 6376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803583-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
I. A. M. D. S. L.
Advogado
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803583-20.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO:
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 40047600), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
I. A. M. D. S. L., E. E. L. J.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 6376/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803583-20.2026.8.20.0000 Polo ativo E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA ALTERNADA E DISTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE DESPESAS DE MENOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou provisoriamente a distribuição das despesas de menor em contexto de guarda alternada, com base nas necessidades da alimentanda e nas possibilidades dos genitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao disciplinar provisoriamente a divisão das despesas da menor em regime de guarda alternada, observou os critérios legais de necessidade da alimentanda, capacidade contributiva dos genitores e proteção do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de assistência material dos pais em relação aos filhos menores tem fundamento constitucional e legal, e a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades da criança e as possibilidades de cada genitor.
4. Em sede de tutela provisória, admite-se cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, sendo legítima a adoção de providências urgentes, reversíveis e aptas a preservar a rotina e a proteção imediata da menor até a completa instrução do feito.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803583-20.2026.8.20.0000 Polo ativo E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA ALTERNADA E DISTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE DESPESAS DE MENOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou provisoriamente a distribuição das despesas de menor em contexto de guarda alternada, com base nas necessidades da alimentanda e nas possibilidades dos genitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao disciplinar provisoriamente a divisão das despesas da menor em regime de guarda alternada, observou os critérios legais de necessidade da alimentanda, capacidade contributiva dos genitores e proteção do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de assistência material dos pais em relação aos filhos menores tem fundamento constitucional e legal, e a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades da criança e as possibilidades de cada genitor.
4. Em sede de tutela provisória, admite-se cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, sendo legítima a adoção de providências urgentes, reversíveis e aptas a preservar a rotina e a proteção imediata da menor até a completa instrução do feito.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., I. A. M. D. S. L., E. E. L. J.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 6376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803583-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
I. A. M. D. S. L., E. E. L. J.
Advogados
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 6376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803583-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. E.
L. J. Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO:
I. A. M. D. S.
L. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E.
L. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN no processo nº 0848694-30.2024.8.20.5001, que trata de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: “o genitor deverá arcar integralmente com as mensalidades escolares e materiais da menor junto ao Colégio CEI; ao passo que a genitora ficará responsável pelo custeio integral do plano de saúde da criança.
As despesas extraordinárias da menor, deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante prévia comunicação e posterior comprovação”. Na inicial, o agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem consideração adequada da sua real capacidade contributiva de ambos os genitores. Destaca que “Sendo a guarda alternada, bem como possuindo os pais a mesma profissão (médicos), o agravante pugna nesta ação seja rateado igualitariamente o custeio da menor de idade.
Ainda que o agravante não possua especialidade médica e a agravada a tenha em otorrinolaringologia (docs. 04/06), o que possibilita a ela ganhos muito mais satisfatórios; por mais que ele tenha constituído nova família, do que decorre novos gastos de manutenção, e a agravada não; bem como apesar de ela ser ela sócia de empresa médica que detém imenso faturamento mensal e o recorrente não, ele acha justo e correto a divisão igualitária do custeio da menor de idade.
E assim sempre se propôs fazer”. Informa que, da maneira como foram distribuídos os alimentos, o agravante arca com despesas ordinárias em percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), o que é injusto, devendo as despesas de referida natureza também serem rateadas em 50% (cinquenta por cento) entre os genitores, na medida a parte agravada também possui condições financeiras satisfatórias. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo “determinando, provisoriamente, que cada um dos pais, agravante e agravada, se responsabilizem pelo custeio de 50% das despesas ordinárias (escola, material escolar, plano de saúde) e também 50% das despesas extraordinárias, até que se julgue o recurso; ao fim, em confirmação à decisão liminar, seja provido o recurso”.
Em despacho de ID 36941558, anterior Relatoria se reservou a apreciar a liminar após as contrarrazões. As contrarrazões foram oferecidas no ID 37722672, aduzindo a parte agravada que o feito deve ser julgado aplicando-se o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Destaca que “desde a separação fática ocorrida em abril de 2022 o agravante jamais deixou de pagar as despesas escolares da filha, tendo ela frequentado as melhores escolares da cidade – a Maple Bear durante o ensino infantil e o CEI Romualdo a partir do ano de 2024, instituições essas escolhidas por ambos os genitores em comum acordo, sem ele nunca demonstrar qualquer insatisfação”.
Aduz que a troca da escola se deu de forma arbitrária da parte agravada e que “A crise financeira que o agravante alega ter enfrentado, somente agora trazida a debate nas razões recusais, é inverídica, pois não correu qualquer fato novo em sua renda a justificar os empréstimos feitos”. Acrescenta que “os documentos apresentados nas razões recursais atestam que o agravante dispõe de renda suficiente para permanecer custeando as mensalidades escolares e o material da filha, consoante determinado na decisão agravada, despesas estas orçadas em aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês, montante que representa apenas 18% (dezoito por cento) de seus ganhos ordinários estimados por ele mesmo em R$ 17.426,52 (R$ 12.426,52 + R$ 5.000,00)”.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, em suma, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que os alimentos sejam fixados sendo as despesas ordinárias da menor (educação e plano de saúde) rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor.
Para tanto, alega que o percentual estabelecido compromete excessivamente sua renda e que a parte agravada possui plenas condições de arcar também com os alimentos. Ocorre que, ao menos para efeito de liminar, não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos na forma estabelecida na decisão agravada, principalmente considerando que o valor mantido, até então, já vinha sendo pago pelo agravante desde a separação até a transferência da menor para outra instituição de ensino.
Ademais, considerando que a renda do agravante é aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme informado no item 4.2 das razões do agravo, entendo razoável o percentual estabelecido na decisão agravada a título de alimentos. Além disso, verifica-se que os alimentos foram fixados em favor do filho dos litigantes e não da agravada, cuja capacidade financeira não é determinante para a fixação dos alimentos em desfavor do recorrente, nem o isenta de sua responsabilidade de pai.
Por tais razões, compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos conforme fixado na decisão agravada. Assim, não verifico verossimilhança das razões recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento. Considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões (ID 37726772), dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
I. A. M. D. S. L.
Advogado
ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803583-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. E.
L. J. ADVOGADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADA:
I. A. M. D. S.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. Após, venham-me os autos conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 5
5. A ausência de prova exauriente não impede a fixação provisória dos alimentos ou da distribuição dos encargos, desde que a decisão esteja apoiada nos elementos disponíveis e permaneça sujeita a revisão no curso do processo.
6. A igualdade formal entre os pais não impõe divisão aritmética automática das despesas, pois o ordenamento jurídico exige solução proporcional, considerada a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança e a natureza dos gastos.
7. A mera alegação de exercício da mesma profissão ou de diferença de capacidade econômica entre os genitores não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem.
8. Os elementos dos autos indicam que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha, inclusive escolares, sem comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica que justificasse, neste momento processual, a modificação da distribuição provisória estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A distribuição provisória das despesas de menor em regime de guarda alternada deve observar, em cognição sumária, as necessidades da criança, a capacidade contributiva dos genitores e o princípio do melhor interesse do menor.
2. A igualdade formal entre os pais não impõe rateio aritmético automático das despesas, devendo prevalecer critério de proporcionalidade conforme as circunstâncias concretas do caso.
3. A ausência de prova exauriente, em sede de tutela provisória, não impede a fixação provisória dos encargos, desde que a medida seja reversível e fundada nos elementos disponíveis nos autos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803606-63.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803287-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2026, publ. 29.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E.
L. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN no processo nº 0848694-30.2024.8.20.5001, que trata de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: “o genitor deverá arcar integralmente com as mensalidades escolares e materiais da menor junto ao Colégio CEI; ao passo que a genitora ficará responsável pelo custeio integral do plano de saúde da criança.
As despesas extraordinárias da menor, deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante prévia comunicação e posterior comprovação”. Na inicial, o agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem consideração adequada da sua real capacidade contributiva de ambos os genitores. Destaca que “Sendo a guarda alternada, bem como possuindo os pais a mesma profissão (médicos), o agravante pugna nesta ação seja rateado igualitariamente o custeio da menor de idade.
Ainda que o agravante não possua especialidade médica e a agravada a tenha em otorrinolaringologia (docs. 04/06), o que possibilita a ela ganhos muito mais satisfatórios; por mais que ele tenha constituído nova família, do que decorre novos gastos de manutenção, e a agravada não; bem como apesar de ela ser ela sócia de empresa médica que detém imenso faturamento mensal e o recorrente não, ele acha justo e correto a divisão igualitária do custeio da menor de idade.
E assim sempre se propôs fazer”. Informa que, da maneira como foram distribuídos os alimentos, o agravante arca com despesas ordinárias em percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), o que é injusto, devendo as despesas de referida natureza também serem rateadas em 50% (cinquenta por cento) entre os genitores, na medida a parte agravada também possui condições financeiras satisfatórias. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo “determinando, provisoriamente, que cada um dos pais, agravante e agravada, se responsabilizem pelo custeio de 50% das despesas ordinárias (escola, material escolar, plano de saúde) e também 50% das despesas extraordinárias, até que se julgue o recurso; ao fim, em confirmação à decisão liminar, seja provido o recurso”.
Em despacho de ID 36941558, anterior Relatoria se reservou a apreciar a liminar após as contrarrazões. As contrarrazões foram oferecidas no ID 37722672, aduzindo a parte agravada que o feito deve ser julgado aplicando-se o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Destaca que “desde a separação fática ocorrida em abril de 2022 o agravante jamais deixou de pagar as despesas escolares da filha, tendo ela frequentado as melhores escolares da cidade – a Maple Bear durante o ensino infantil e o CEI Romualdo a partir do ano de 2024, instituições essas escolhidas por ambos os genitores em comum acordo, sem ele nunca demonstrar qualquer insatisfação”.
Aduz que a troca da escola se deu de forma arbitrária da parte agravada e que “A crise financeira que o agravante alega ter enfrentado, somente agora trazida a debate nas razões recusais, é inverídica, pois não correu qualquer fato novo em sua renda a justificar os empréstimos feitos”. Acrescenta que “os documentos apresentados nas razões recursais atestam que o agravante dispõe de renda suficiente para permanecer custeando as mensalidades escolares e o material da filha, consoante determinado na decisão agravada, despesas estas orçadas em aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês, montante que representa apenas 18% (dezoito por cento) de seus ganhos ordinários estimados por ele mesmo em R$ 17.426,52 (R$ 12.426,52 + R$ 5.000,00)”.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Sobreveio decisão de ID 38039683 que indeferiu o pedido de suspensividade. Em parecer de ID 39183471, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito do agravo na análise do acerto da decisão que, ao fixar provisoriamente a distribuição das despesas da menor em regime de guarda alternada, observou adequadamente os critérios legais de necessidade da alimentanda e de possibilidade dos genitores, especialmente diante do caráter provisório da medida e da finalidade de proteção imediata do melhor interesse da criança.
Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso concreto, a decisão agravada observou os critérios legais, ponderando a questão da guarda compartilhada, compatibilizando a divisão das despesas com a realidade prática do convívio e com a necessidade de preservação da rotina da menor, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Noutro quadrante, a alegação da parte agravante de ausência de prova suficiente também não conduz, por si só, à invalidação da decisão, uma vez que, em sede de tutela provisória, o juízo atua com base em cognição sumária, própria dessa fase processual, e pode adotar providência urgente e reversível para organizar provisoriamente a vida da criança até a instrução completa do feito. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano.
Em ações de família, essa atuação é ainda mais sensível, porque a tutela jurisdicional deve evitar descontinuidade prejudicial à rotina da menor. Assim, a inexistência de prova exauriente não impede a fixação provisória de alimentos, desde que a decisão seja baseada nos elementos disponíveis e permaneça sujeita a revisão. Também não prospera, nesta fase recursal, a pretensão de substituir a distribuição fixada pelo juízo de origem por rateio igualitário automático.
A igualdade formal entre os pais não conduz necessariamente à divisão aritmética das despesas, porque a lei exige proporcionalidade, e não simetria mecânica. Validamente, a avaliação judicial deve considerar a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança, a natureza das despesas e a capacidade contributiva de ambos. Desta feita, a mera alegação de que os pais exercem a mesma profissão ou de que um deles possui maior capacidade econômica não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem que se demonstre manifesta inadequação do critério adotado.
Ademais, o recurso revela que o agravante vem arcando com despesas relevantes da filha e que houve sucessivas alterações na organização escolar da menor, o que reforça que a controvérsia está sendo tratada no contexto de ajuste provisório e progressivo, ainda pendente de completa instrução. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “é fato incontroverso nos autos que o agravante custeou integralmente as despesas escolares da sua filha, no Colégio CEI, até o ano de 2024, não tendo sido colacionados aos autos elementos que comprovem que, desde então, houve alteração expressiva na sua condição econômica, de modo a justificar a necessidade de rateio dessa despesa, entre ele a genitora da infante”.
Assim, esta Corte de Justiça deve intervir apenas quando a decisão atacada se mostrar evidentemente incompatível com os elementos dos autos, o que não se verifica de forma segura com os dados apresentados. A decisão recorrida, ao manter a alternância de lares e ao distribuir provisoriamente os encargos, preserva a criança e mantém aberto o exame mais aprofundado da matéria no juízo de origem. Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida, não se verificando, neste momento, ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma, uma vez que a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra amparo na legislação civil e processual aplicável, especialmente na proteção integral da criança, na proporcionalidade dos alimentos e na possibilidade de fixação provisória da obrigação em contexto de cognição sumária.
Neste sentido, válidas as transcrições:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS C/C ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a modificação da verba alimentar depende de prova robusta acerca da efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentando.
5. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, redução substancial de sua capacidade contributiva ou comprometimento excepcional de sua subsistência.
6. A obrigação alimentar em favor de menor impúbere possui caráter prioritário, estando diretamente vinculada aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A redução abrupta da verba alimentar, sem adequada instrução probatória e sem observância do contraditório, revela-se potencialmente lesiva à estabilidade material da alimentanda.
8. Os alimentos atualmente vigentes decorrem de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de cautela na apreciação de pedido revisional em sede de tutela de urgência.9. O indeferimento da tutela provisória não impede o aprofundamento da matéria no curso da instrução processual, com produção de provas acerca da real situação financeira das partes e das necessidades da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: (i) A redução provisória de alimentos exige demonstração robusta e pré-constituída de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade; (ii) A ausência de prova concreta de diminuição da capacidade financeira do alimentante impede a revisão liminar da verba alimentar; (iii) A proteção integral e o melhor interesse da criança impõem cautela na redução de alimentos fixados em acordo homologado judicialmente. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-63.2026.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar possui assento constitucional, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, sendo complementado pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, impondo aos genitores o dever de sustento dos filhos menores na medida de suas possibilidades.
4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. O percentual alimentar anteriormente fixado sobre os rendimentos do alimentante preserva o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, permitindo reajuste automático em caso de alteração remuneratória.
6. Embora o agravante alegue perda do emprego e incapacidade laboral decorrente de síndrome de burnout e depressão, não houve comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira para arcar com a verba alimentar arbitrada.
7. A aferição da efetiva capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser oportunizada a produção de provas no processo originário, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
8. Mantém-se a decisão agravada diante da presunção de necessidade da alimentanda e da ausência de demonstração inequívoca da incapacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803287-95.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026 – Grifo nosso).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
5. A ausência de prova exauriente não impede a fixação provisória dos alimentos ou da distribuição dos encargos, desde que a decisão esteja apoiada nos elementos disponíveis e permaneça sujeita a revisão no curso do processo.
6. A igualdade formal entre os pais não impõe divisão aritmética automática das despesas, pois o ordenamento jurídico exige solução proporcional, considerada a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança e a natureza dos gastos.
7. A mera alegação de exercício da mesma profissão ou de diferença de capacidade econômica entre os genitores não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem demonstração objetiva de inadequação do critério adotado pelo juízo de origem.
8. Os elementos dos autos indicam que o agravante vinha suportando despesas relevantes da filha, inclusive escolares, sem comprovação de alteração expressiva de sua condição econômica que justificasse, neste momento processual, a modificação da distribuição provisória estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A distribuição provisória das despesas de menor em regime de guarda alternada deve observar, em cognição sumária, as necessidades da criança, a capacidade contributiva dos genitores e o princípio do melhor interesse do menor.
2. A igualdade formal entre os pais não impõe rateio aritmético automático das despesas, devendo prevalecer critério de proporcionalidade conforme as circunstâncias concretas do caso.
3. A ausência de prova exauriente, em sede de tutela provisória, não impede a fixação provisória dos encargos, desde que a medida seja reversível e fundada nos elementos disponíveis nos autos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803606-63.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803287-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2026, publ. 29.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E.
L. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN no processo nº 0848694-30.2024.8.20.5001, que trata de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: “o genitor deverá arcar integralmente com as mensalidades escolares e materiais da menor junto ao Colégio CEI; ao passo que a genitora ficará responsável pelo custeio integral do plano de saúde da criança.
As despesas extraordinárias da menor, deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante prévia comunicação e posterior comprovação”. Na inicial, o agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem consideração adequada da sua real capacidade contributiva de ambos os genitores. Destaca que “Sendo a guarda alternada, bem como possuindo os pais a mesma profissão (médicos), o agravante pugna nesta ação seja rateado igualitariamente o custeio da menor de idade.
Ainda que o agravante não possua especialidade médica e a agravada a tenha em otorrinolaringologia (docs. 04/06), o que possibilita a ela ganhos muito mais satisfatórios; por mais que ele tenha constituído nova família, do que decorre novos gastos de manutenção, e a agravada não; bem como apesar de ela ser ela sócia de empresa médica que detém imenso faturamento mensal e o recorrente não, ele acha justo e correto a divisão igualitária do custeio da menor de idade.
E assim sempre se propôs fazer”. Informa que, da maneira como foram distribuídos os alimentos, o agravante arca com despesas ordinárias em percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), o que é injusto, devendo as despesas de referida natureza também serem rateadas em 50% (cinquenta por cento) entre os genitores, na medida a parte agravada também possui condições financeiras satisfatórias. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo “determinando, provisoriamente, que cada um dos pais, agravante e agravada, se responsabilizem pelo custeio de 50% das despesas ordinárias (escola, material escolar, plano de saúde) e também 50% das despesas extraordinárias, até que se julgue o recurso; ao fim, em confirmação à decisão liminar, seja provido o recurso”.
Em despacho de ID 36941558, anterior Relatoria se reservou a apreciar a liminar após as contrarrazões. As contrarrazões foram oferecidas no ID 37722672, aduzindo a parte agravada que o feito deve ser julgado aplicando-se o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Destaca que “desde a separação fática ocorrida em abril de 2022 o agravante jamais deixou de pagar as despesas escolares da filha, tendo ela frequentado as melhores escolares da cidade – a Maple Bear durante o ensino infantil e o CEI Romualdo a partir do ano de 2024, instituições essas escolhidas por ambos os genitores em comum acordo, sem ele nunca demonstrar qualquer insatisfação”.
Aduz que a troca da escola se deu de forma arbitrária da parte agravada e que “A crise financeira que o agravante alega ter enfrentado, somente agora trazida a debate nas razões recusais, é inverídica, pois não correu qualquer fato novo em sua renda a justificar os empréstimos feitos”. Acrescenta que “os documentos apresentados nas razões recursais atestam que o agravante dispõe de renda suficiente para permanecer custeando as mensalidades escolares e o material da filha, consoante determinado na decisão agravada, despesas estas orçadas em aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês, montante que representa apenas 18% (dezoito por cento) de seus ganhos ordinários estimados por ele mesmo em R$ 17.426,52 (R$ 12.426,52 + R$ 5.000,00)”.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Sobreveio decisão de ID 38039683 que indeferiu o pedido de suspensividade. Em parecer de ID 39183471, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito do agravo na análise do acerto da decisão que, ao fixar provisoriamente a distribuição das despesas da menor em regime de guarda alternada, observou adequadamente os critérios legais de necessidade da alimentanda e de possibilidade dos genitores, especialmente diante do caráter provisório da medida e da finalidade de proteção imediata do melhor interesse da criança.
Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso concreto, a decisão agravada observou os critérios legais, ponderando a questão da guarda compartilhada, compatibilizando a divisão das despesas com a realidade prática do convívio e com a necessidade de preservação da rotina da menor, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Noutro quadrante, a alegação da parte agravante de ausência de prova suficiente também não conduz, por si só, à invalidação da decisão, uma vez que, em sede de tutela provisória, o juízo atua com base em cognição sumária, própria dessa fase processual, e pode adotar providência urgente e reversível para organizar provisoriamente a vida da criança até a instrução completa do feito. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano.
Em ações de família, essa atuação é ainda mais sensível, porque a tutela jurisdicional deve evitar descontinuidade prejudicial à rotina da menor. Assim, a inexistência de prova exauriente não impede a fixação provisória de alimentos, desde que a decisão seja baseada nos elementos disponíveis e permaneça sujeita a revisão. Também não prospera, nesta fase recursal, a pretensão de substituir a distribuição fixada pelo juízo de origem por rateio igualitário automático.
A igualdade formal entre os pais não conduz necessariamente à divisão aritmética das despesas, porque a lei exige proporcionalidade, e não simetria mecânica. Validamente, a avaliação judicial deve considerar a situação concreta de cada genitor, a rotina da criança, a natureza das despesas e a capacidade contributiva de ambos. Desta feita, a mera alegação de que os pais exercem a mesma profissão ou de que um deles possui maior capacidade econômica não autoriza, por si só, a reforma da decisão sem que se demonstre manifesta inadequação do critério adotado.
Ademais, o recurso revela que o agravante vem arcando com despesas relevantes da filha e que houve sucessivas alterações na organização escolar da menor, o que reforça que a controvérsia está sendo tratada no contexto de ajuste provisório e progressivo, ainda pendente de completa instrução. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “é fato incontroverso nos autos que o agravante custeou integralmente as despesas escolares da sua filha, no Colégio CEI, até o ano de 2024, não tendo sido colacionados aos autos elementos que comprovem que, desde então, houve alteração expressiva na sua condição econômica, de modo a justificar a necessidade de rateio dessa despesa, entre ele a genitora da infante”.
Assim, esta Corte de Justiça deve intervir apenas quando a decisão atacada se mostrar evidentemente incompatível com os elementos dos autos, o que não se verifica de forma segura com os dados apresentados. A decisão recorrida, ao manter a alternância de lares e ao distribuir provisoriamente os encargos, preserva a criança e mantém aberto o exame mais aprofundado da matéria no juízo de origem. Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida, não se verificando, neste momento, ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma, uma vez que a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra amparo na legislação civil e processual aplicável, especialmente na proteção integral da criança, na proporcionalidade dos alimentos e na possibilidade de fixação provisória da obrigação em contexto de cognição sumária.
Neste sentido, válidas as transcrições:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS C/C ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a modificação da verba alimentar depende de prova robusta acerca da efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentando.
5. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, redução substancial de sua capacidade contributiva ou comprometimento excepcional de sua subsistência.
6. A obrigação alimentar em favor de menor impúbere possui caráter prioritário, estando diretamente vinculada aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A redução abrupta da verba alimentar, sem adequada instrução probatória e sem observância do contraditório, revela-se potencialmente lesiva à estabilidade material da alimentanda.
8. Os alimentos atualmente vigentes decorrem de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de cautela na apreciação de pedido revisional em sede de tutela de urgência.9. O indeferimento da tutela provisória não impede o aprofundamento da matéria no curso da instrução processual, com produção de provas acerca da real situação financeira das partes e das necessidades da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: (i) A redução provisória de alimentos exige demonstração robusta e pré-constituída de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade; (ii) A ausência de prova concreta de diminuição da capacidade financeira do alimentante impede a revisão liminar da verba alimentar; (iii) A proteção integral e o melhor interesse da criança impõem cautela na redução de alimentos fixados em acordo homologado judicialmente. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-63.2026.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar possui assento constitucional, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, sendo complementado pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, impondo aos genitores o dever de sustento dos filhos menores na medida de suas possibilidades.
4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. O percentual alimentar anteriormente fixado sobre os rendimentos do alimentante preserva o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, permitindo reajuste automático em caso de alteração remuneratória.
6. Embora o agravante alegue perda do emprego e incapacidade laboral decorrente de síndrome de burnout e depressão, não houve comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira para arcar com a verba alimentar arbitrada.
7. A aferição da efetiva capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser oportunizada a produção de provas no processo originário, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
8. Mantém-se a decisão agravada diante da presunção de necessidade da alimentanda e da ausência de demonstração inequívoca da incapacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803287-95.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026 – Grifo nosso).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.