PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803583-27.2024.8.20.5129 Promovente: ALANE CRISTINA FERREIRA DE FRANCA Promovido(a): SUELY GUEDES CAVALCANTI DE BRITO e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 155139194: “Ainda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a demandada SUELY GUEDES CAVALCANTI DE BRITO a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). ”. SUELY GUEDES CAVALCANTI DE BRITO juntou o comprovante de pagamento de 30% do valor devido, bem como, requereu o parcelamento do valor restante, conforme o Art. 916, do CPC, ID 176820311.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu: "a liberação do valor depositado sob a petição de id 176820313, e seus anexos, por se tratar de valor incontroverso, conforme dados bancários constantes nesta petição; b) Indeferimento do pedido de parcelamento do valor da condenação, uma vez que o § 7º do art. 916 apresenta vedação legal ao parcelamento pleiteado; c) Ainda, diante do pagamento realizado de forma parcial, aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, a teor do §1º e do §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme determinado no Despacho de id 171299826;Intimação da Demandada para pagamento do valor restante estabelecido nas planilhas de cálculos anexadas à petição de Id 167709504, acrescido da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente de pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução; e) Em caso de ausência de pagamento voluntário, sejam penhorados os valores das contas da Executada, até o montante do valor exequendo, na forma do art. 854, e seguintes do NCPC por meio do SISBAJUD;"
É o breve relatório. Inicialmente, quanto ao valor já depositado, verifico tratar de quantia incontroversa, razão pela qual não há óbice à sua liberação em favor da parte exequente. No que concerne ao pedido de parcelamento, verifico que a executada promoveu o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado e manifestou expressamente a intenção de adimplir o saldo remanescente de forma parcelada, demonstrando, assim, boa-fé e intuito de satisfação da obrigação.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento no sentido de que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, tal orientação não impede, em hipóteses excepcionais, a sua admissão, desde que compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, deve-se buscar solução que, ao mesmo tempo, assegure a satisfação do crédito e evite a adoção de medidas executivas mais gravosas e potencialmente ineficazes.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, embora não absoluto, autoriza a adoção de medidas menos gravosas ao devedor, desde que não haja prejuízo significativo ao credor. No caso em análise, o parcelamento, aliado ao depósito inicial já realizado, revela-se meio idôneo para viabilizar o adimplemento da obrigação, sem comprometer a efetividade da execução. Mister pontuar que, considerando o pagamento parcial do débito, bem como a ausência de quitação integral no prazo legal, incidem a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO o pedido de parcelamento, devendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de multa de 10%, correção monetária e juros legais, sob pena de vencimento antecipado das parcelas e imediata retomada dos atos executivos. Ademais, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários indicados pela parte credora.
CUMPRA-SE.
1- Expedire alvará para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários indicados pela parte credora, ID 182671907.
2-
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, imediato do parcelamento, sob pena de penhora de bens.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO E PENHORA (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)