PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804505-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KATHARYNA DAGUILDA MARTINS DA NOBREGA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KATHARYNA DAGUILDA MARTINS DA NOBREGA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0874139-50.2024.8.20.5001) proposta em face do BANCO ORIGINAL S/A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que teve compra realizada sem seu conhecimento, mediante vício de consentimento, situação que está sendo apurada em inquérito policial de n° 0807911-59.2025.8.20.5001. Aduz que contestou a compra, mas não obteve acatamento administrativo de seu pedido. Destaca que “o juiz de piso não entendeu o relato da agravante em sede policial. A agravante, fazia investimentos financeiros, através de uma colega de trabalho e usando seu cartão.
Fez uma compra, autorizada e com sua senha. Porém, a mal feitora, não se sabe ainda como clonou os cartões dos seus clientes, e fez diversas compras não autorizadas”. Evidencia que o perigo de dano está configurado no impacto financeiro do valor questionado, que pode colocar em risco seu sustento e de sua família. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança questionada em seu cartão de crédito.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja sustada a cobrança de compra em cartão de crédito que afirma a agravante desconhecer. Segundo relato inicial da autora, a compra teria sido realizada por clonagem de cartão de crédito.
Contudo, já na petição inicial deste recurso, afirma ter sido furtada por uma colega de trabalho, situação que está sendo apurada, inclusive, em inquérito policial de n° 0807911-59.2025.8.20.5001, não obstante seu nome não conste dentre as vítimas da conduta delituosa. Não bastasse, conforme bem destacado pelo julgador de primeiro grau, há registro, junto à autoridade policial de que a demandante, ora recorrente, negociou com terceiro empréstimo por meio do seu cartão de crédito, inclusive, destacando a compra questionada.
Diante de tais aspectos, não vislumbro, de pronto a probabilidade do direito, considerando a confusão delineada acerca dos fatos narrados, os quais levam este Julgador a crer que a compra questionada foi realizada com a conivência da titular do cartão, não obstante ter sido prejudicada pelo desacordo da negociação (empréstimo) entabulado com terceiro, de modo que há necessidade de que esses fatos sejam elucidados na instrução probatória..
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator