Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
- Advogados
- MARCONE CÂNDIDO DE MEDEIROS (OAB 15826/RN), ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804512-60.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido: ANDERSON BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito no processo nº 0804828-73.2024.8.20.5129: Sentença homologatória, no período de abril de 2022 a fevereiro de 2023. Relatório de débito no processo nº0803893-33.2024.8.20.5129: Decisão, ID165058271, determinou a penhora. Relatório de débito no processo nº 0804512-60.2024.8.20.5129: Despacho, ID130834095, determinou a emenda a inicial.
A parte exequente, ID133718042, anexou planilha referente ao período de junho de 2023 a junho de 2023, com cobranças em duplicidade, referente ao mesmo período, além de juros, multa e honorários.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente não cumpriu a emenda, pois inseriu planilha com honorários advocatícios. A título de informação, observo que já foi determinada em vários processos, a retirada de honorários das planilhas, mas a parte exequente continua anexado planilha com honorários, antes da realização da audiência de conciliação, o que tem inviabilizado a realização de acordo, além de contrária a decisão dos autos e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, foi fundamentada a retirada dos honorários, conforme despacho, ID130834095. Ademais, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A parte exequente não cumpriu a emenda. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. . O juiz não resolverá o mérito quando:
