PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-98.2022.8.20.5129 AUTOR: BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, T & A CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no Num. 88845482. Alega que adquiriu, através de usucapião extrajudicial, a propriedade do imóvel de sequencial n.º 1042056.8, inscrição imobiliária n.º 5.0004.009.01.1154.6, que se constitui em um terreno situado à margem da RN-160, no lugar denominado “Jardins”, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, medindo 150.250,00 m2 (cento e cinquenta mil duzentos e cinquenta metros quadrados) de superfície.
Alega que o imóvel está cadastrado junto a Secretaria Municipal de Tributação em nome da empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA Requer que o Município de São Gonçalo retifique em seus cadastros a titularidade do imóvel, para que a empresa autora passe a constar como contribuinte do IPTU junto a Secretaria Municipal de Tributação. Formula pedido de antecipação de tutela Despacho no Num. 88856420 determinando a emenda da inicial para retificar o valor da causa tomando como referência o valor do imóvel objeto da lide A parte autora, no Num. 89540672, retifica o valor da causa e junta comprovante de pagamentos de custas no Num. 89542230 - Pág. 2 Recebimento da petição inicial no Num. 89628108 Decisão em agravo de instrumento no Num. 91402407 reconhecendo a inadmissibilidade do recurso, por falta de urgência da matéria relativa ao valor da causa Na contestação de Num. 91674981 o Município de São Gonçalo alega nulidade do usucapião extraordinário, que teria finalidade de fraude.
Argumenta que a titular da propriedade, a empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA, tem várias execuções fiscais propostas pelo município, e que as duas empresas, a T & A CONSTRUÇÕES LTDA e BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A, fazem parte do mesmo grupo empresarial. Alega ainda que a autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A tem sede em outro Estado, sendo improvável o usucapião no Rio Grande do Norte. Alega que a demandante visa com a alteração extrajudicial sonegar o pagamento de impostos, que totalizam aproximadamente R$ 1.902.178,04.
Requer seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Pede que o cartório de imóveis forneça a ata notarial de constatação de posse e apresente o justo motivo para a declaração de usucapião extrajudicial. Requer ainda a oitiva de todos os confinantes. A parte autora, no Num. 92544923, apresenta manifestação a contestação. Alega regularidade do usucapião extrajudicial. Decisão no id 92657091 indeferindo o pedido de medida liminar, especialmente considerando que as cópias de execuções fiscais apresentadas pelo município corroboram a tese de tentativa de fraude, considerando a informação de que a empresa proprietária e devedora do fisco e a suposta usucapiente são pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
Foi determinado a parte autora emendar a inicial e promover a citação da empresa em nome da qual está registrado o cadastro de IPTU, por se tratar de litisconsorte necessária. A parte autora no id 92960123 alega que efetuou depósito judicial do IPTU relativo a 2022 em nome da empresa T & A CONSTRUÇÕES LTDA No id 92964196 a demandante informa interposição de recurso de agravo de instrumento e formula pedido de reconsideração em juízo de retratação Decisão em agravo de instrumento no Num. 93447968 deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município agravado retifique seus cadastros de modo a indicar a agravante como contribuinte do IPTU relativo ao imóvel sequencial nº 10420568.
Acórdão no id 100623975 mantendo a decisão liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no Num. 94048445. A parte autora no id 100623972 alega que o município ainda não cumpriu a decisão liminar Decisão no id 100293794 determinando a autuação em apenso do pedido de execução provisória de id 100623972 O demandado no Num. 101504499 relata que o oficial de registro cartorial reconheceu a posse do terreno do período de 22 anos, mas que a parte autora pretende quitar apenas as obrigações tributárias do ano de 2022 em diante.
Requer levantamento do depósito judicial no valor de R$ 105.607,41. Junta no Num. 91675001 a id 101505384 cópia do procedimento de usucapião extrajudicial. A autora no Num. 102162789 requer a citação do litisconsorte necessário T & A CONSTRUÇÕES LTDA Acordão no Num. 104242159 rejeitando os embargos declaratórios. Certidão de trânsito em julgado no Num. 104242159 - Pág. 9 A parte autora no Num. 107944365 alega pagamento do IPTU do ano de 2023.
Junta comprovante de pagamento no Num. 107944366 - Pág. 1 e Num. 116361513 - Pág. 1 Decisão no id. 119205699 determinando:
01. Cite-se o litisconsorte necessário no endereço informado no Num. 102162789 – Pág. 1
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
03. Defiro o levantamento pelo Município de São Gonçalo do depósito judicial para pagamento de IPTU, por se tratar de valor incontroverso. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de id 92960127. Observem-se os dados bancários do Município de id 101504499
04. Junte-se pesquisa SISCONDJ de contas judiciais vinculadas a este processo, com o extrato respectivo A demandada T & A CONSTRUÇÕES LTDA no id 120773131 informa que reconhece o direito suscitado pela autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A e deixa de apresentar contestação A parte autora BOA UNIÃO PARTICIPAÇÕES S/A no id 144690158 alega pagamento de IPTU referente a 2025 Decisão no id. 146668608 determinando:
01.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 119205699. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de id 92960127 em favor do Município de São Gonçalo. Observem-se os dados bancários do Município de id 101504499
02. Junte-se pesquisa SISCONDJ de contas judiciais vinculadas a este processo, com o extrato respectivo
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelos tributos correlatos ao imóvel e o período respectivo
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Alvará de transferência para o Município no id. 152038250. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no Num. 153387149 requer realização de perícia e junta quesitos.
A parte autora no id. 153389525 impugna o pedido de perícia e requer o julgamento antecipado da lide Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte T & A CONSTRUÇÕES LTDA no id. 160550376. Decisão no id. 170230239 determinando:
01. Defiro a realização de perícia, considerando que tanto a posse quanto a propriedade autorizam a cobrança do IPTU. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O demandado no id. 171062525 ratifica os quesitos já apresentados no id. 153387149 Aparte autora apresenta embargos de declaração no id. 171139437. Alega que a perícia não é correlata ao objeto da ação e que não existe especialidade técnica. Subsidiariamente apresenta quesito Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 171367054 argumentando que tanto a posse quanto a propriedade autorizam a cobrança do IPTU, e que a perícia é necessária para elucidar os pontos controvertidos relativos a responsabilidade pelos tributos correlatos ao imóvel e o período respectivo É o relato.
Decido. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão de id. 170230239, vez que explicita claramente a pertinência da perícia através de engenheiro, considerando que tanto a posse quanto a propriedade autorizam a cobrança do IPTU. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 170230239, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 171139437
02. Cumpram-se as determinações de id. 170230239 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)