PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804515-08.2026.8.20.0000 Polo ativo FACO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo VIRGINIE DHOUR Advogado(s): OLGA CAROLINE LYRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS, ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se rejeitou insurgência da executada quanto aos cálculos homologados, sob alegação de ausência de memória discriminada, inconsistência matemática e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
2. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação suficiente e ofensa ao contraditório, além de afirmar a existência de erro material nos cálculos. Defende, ainda, a imprescindibilidade de conferência técnica pela Contadoria Judicial.
3. A decisão recorrida consignou que não havia erro material, esclarecendo que a divergência apontada decorria da adoção, pela própria executada, de critério diverso daquele fixado no título judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária. Também registrou que os cálculos observaram os parâmetros definidos na sentença e no acórdão exequendos, com utilização da calculadora automática do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de memória discriminada dos cálculos e de fundamentação adequada, bem como se havia necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da alegação de erro material nos valores executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Não se admite, na fase executiva, a modificação dos critérios já definidos na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada material.
6. No caso, a decisão agravada enfrentou de forma suficiente a insurgência da executada e explicitou que a divergência decorreu da utilização, pela agravante, de metodologia incompatível com o título judicial, sobretudo ao considerar a correção monetária a partir de cada parcela, quando o título determinou sua incidência desde o ajuizamento da ação.
7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, do CPC exige motivação adequada, mas não impõe ao magistrado o dever de rebater minuciosamente cada operação aritmética apresentada pela parte, desde que indique os critérios jurídicos adotados e as razões da rejeição da impugnação.
8. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não constitui etapa obrigatória do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, trata-se de providência facultativa, cabível quando necessária à correta apuração do crédito. No caso concreto, os critérios do título eram objetivos, e o Juízo reputou suficiente a utilização da calculadora automática do TJRN.
9. A mera discordância da executada quanto ao resultado dos cálculos, sem demonstração concreta de erro aritmético à luz dos parâmetros fixados no título, não impõe a remessa à Contadoria nem caracteriza nulidade processual.
10. A agravante busca rediscutir, sob a alegação de erro de cálculo, matéria já apreciada pelo Juízo de origem, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e à incidência dos juros, o que não é admissível em cumprimento de sentença.
11. Não se verificou violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação, pois a parte teve ciência dos critérios adotados e pôde impugná-los pelos meios processuais cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, os cálculos devem observar estritamente os critérios fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de parâmetros definidos na fase de conhecimento. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita, de modo suficiente, os critérios jurídicos adotados e a razão pela qual rejeita a alegação de erro material nos cálculos.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, constitui faculdade do Juízo e não providência obrigatória, especialmente quando os critérios do título são objetivos e os cálculos podem ser aferidos por ferramenta oficial do tribunal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503 e 524, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Faco Construções Ltda. – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0841462-40.2019.8.20.5001, que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada e manteve os cálculos executivos anteriormente fixados, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas.
Em suas razões recursais (ID. 37121525), a agravante alega, em síntese, que a decisão combatida incorreu em violação ao contraditório e à ampla defesa ao manter os cálculos executivos sem a apresentação de memória discriminada, limitando-se a indicar os valores finais obtidos mediante utilização da calculadora disponibilizada por este Tribunal de Justiça. Aduz que a ausência de detalhamento dos critérios adotados inviabiliza a fiscalização da metodologia empregada, impedindo a verificação dos índices utilizados, do termo inicial da atualização monetária, da incidência dos juros e da evolução histórica do débito.
Afirma, ainda, a existência de inconsistências matemáticas nos valores apurados pelo Juízo de origem, defendendo a necessidade de elaboração de cálculo devidamente demonstrado, preferencialmente mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos e das medidas constritivas até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para anular a decisão agravada ou determinar a elaboração de memória discriminada dos cálculos homologados.
Em decisão no ID. 37354427 foi indeferido o pedido de suspensividade. Contrarrazões no ID. 37754905.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal na alegação da nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de ausência de memória discriminada dos cálculos, suposta inconsistência matemática nos valores homologados e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Não assiste razão o pleito recursal. De início, impende registrar que o cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo modificar, em fase executiva, os critérios já definidos na fase de conhecimento.
É o que decorre da autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como da regra segundo a qual a execução deve se desenvolver nos exatos termos da obrigação reconhecida no título. No caso concreto, extrai-se da decisão anteriormente proferida no cumprimento de sentença que o Juízo de origem examinou a impugnação apresentada pela executada e delimitou os critérios de cálculo a partir do título judicial exequendo.
Consta que a sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, referentes ao período de janeiro de 2013 a julho de 2014, com dedução dos valores já quitados, correção monetária pelo ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e que o acórdão ampliou os lucros cessantes até a entrega do imóvel, majorou os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão agravada, por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela executada, consignou expressamente que inexistia erro material nos cálculos, esclarecendo que o equívoco apontado pela embargante decorria da adoção, em sua própria planilha, de critério diverso daquele fixado no título judicial, notadamente ao considerar a correção monetária a partir de cada parcela, quando o título determinou a incidência da correção desde a data do ajuizamento da ação.
Também foi esclarecido pelo Juízo de origem que não houve atualização até dezembro de 2024, tampouco aplicação de juros no percentual de 140,17% (cento e quarenta vírgula dezessete por cento), mas sim cálculo realizado pela calculadora automática do TJRN até setembro de 2019, observados os critérios fixados no título executivo judicial. Nesse cenário, não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação ou por ofensa ao contraditório.
A decisão agravada enfrentou a insurgência deduzida pela executada, explicitando a razão pela qual rejeitou a tese de erro material: a divergência não decorreria de falha do cálculo judicial, mas da utilização, pela própria agravante, de termo inicial e metodologia incompatíveis com o comando transitado em julgado. Com efeito, o art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada, mas não impõe ao magistrado o dever de rebater minuciosamente cada operação aritmética proposta pela parte quando a decisão indica, de forma suficiente, os critérios jurídicos utilizados e a razão pela qual reputa equivocado o cálculo impugnante.
No caso, a fundamentação foi bastante para revelar o percurso lógico adotado: observância do título judicial, utilização da calculadora oficial do TJRN, aplicação da correção monetária e dos juros nos marcos definidos na sentença e no acórdão, e rejeição da metodologia alternativa apresentada pela executada. A alegação de imprescindibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial também não merece acolhida.
O Código de Processo Civil não impõe, de modo automático, a submissão de todo cálculo executório à Contadoria. Ao contrário, o art. 524, §2º, do CPC confere ao Juiz a faculdade de valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada aparentemente exceder os limites da condenação ou quando se mostrar necessária a conferência técnica. Trata-se, portanto, de providência de apoio, a ser adotada quando indispensável à correta apuração do crédito, e não de etapa obrigatória do procedimento.
No caso dos autos, o Juízo de origem reputou suficiente a utilização da calculadora automática disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça, justamente porque os critérios do título eram objetivos e já haviam sido delimitados na decisão que apreciou a impugnação. A mera discordância da executada quanto ao resultado final, desacompanhada de demonstração concreta de erro aritmético segundo os parâmetros do título, não impõe a remessa à Contadoria Judicial.
Ademais, a agravante pretende rediscutir, sob a roupagem de “erro de cálculo”, matéria já enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e à forma de incidência dos juros. Todavia, em cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A execução deve refletir o comando condenatório, não sendo possível substituir os parâmetros do título por metodologia que a parte executada entenda mais adequada.
Importa destacar, ainda, que a decisão monocrática proferida neste grau recursal, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, já havia observado que a leitura da decisão agravada revelava exame específico das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como a conclusão de inexistência de erro material ou equívoco nos cálculos realizados . Tal compreensão deve ser mantida em sede colegiada.
Não se desconhece que a memória de cálculo deve ser clara e permitir o exercício do contraditório. Todavia, no caso concreto, a parte agravante teve ciência dos critérios adotados e pôde impugná-los, como efetivamente o fez por meio de impugnação, embargos de declaração e do presente agravo. O que se constata, em verdade, é inconformismo com o resultado obtido pela aplicação dos parâmetros constantes do título, o que não configura nulidade processual.
Por fim, a agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, defendendo que o Juízo de origem utilizou a calculadora automática do TJRN e que a suspensão dos atos executivos apenas prolongaria demanda iniciada há longo período. Embora o decurso do tempo, por si só, não autorize afastar garantias processuais da executada, no presente caso não se identificou violação ao contraditório, à ampla defesa ou à fundamentação das decisões judiciais.
Dessa forma, ausente demonstração efetiva de erro material ou nulidade apurável a partir dos critérios do título judicial, deve ser mantida a decisão agravada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.