PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804516-27.2025.8.20.0000 Polo ativo EDLEIDE MEDEIROS DANTAS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito em relação à parte agravante, diante da ausência de apresentação de fichas financeiras indispensáveis ao prosseguimento da liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de apresentação de documentos essenciais ao cálculo impede o prosseguimento do feito em relação à agravante; (ii) se era necessária sua intimação pessoal antes da extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de juntada das fichas financeiras referentes aos períodos de março a julho do ano de 1994, requisitadas pela COJUD, inviabiliza a apuração dos valores devidos, configurando falta de pressuposto processual essencial ao regular desenvolvimento do feito. 4.A extinção com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021; TJRN, AI nº 0813722-02.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/02/2025; TJRN, AC nº 0805532-53.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 08/03/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por EDILEIDE MEDEIROS DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (nº 0805105-56.2022.8.20.5001), protocolado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu parcialmente o feito, excluindo a litisconsorte/agravante da lide, nos seguintes termos: “[...] POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido a diligência determinada JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a EDLEIDE MEDEIROS DANTAS, prosseguindo apenas em relação aos demais.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo EDLEIDE MEDEIROS DANTAS. Retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração dos cálculos quanto aos demais promoventes. [...]” Nas suas razões recursais (Id.30014295) alegou, em síntese, a nulidade do decisum que determinou a sua exclusão no polo ativo da lide, por ausência de documento indispensável (fichas financeiras referentes ao ano de 1994).
Sustentou ainda que não houve sua intimação pessoal para cumprir a diligência antes de ser extinta a ação, pugnando, por conseguinte, pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se a inclusão da agravante na demanda para prosseguimento do feito executório. Ausência de preparo por ser beneficiária de justiça gratuita na origem. Sem contrarrazões pelo ente estadual, embora devidamente intimado (Id.31238191).
Desnecessária a intervenção ministerial, por ser ausente o interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne recursal em aferir o acerto da decisão que excluiu a agravante como litisconsorte nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento da ausência da documentação exigida, qual seja, fichas financeiras referentes aos meses de abril a julho de 1994, para fins de apuração de cálculo de perda salarial decorrente de URV, solicitadas pela COJUD – Contadoria Judicial.
Nesse contexto, é essencial a juntada dos demonstrativos financeiros acima referendados, com o propósito de possibilitar a correta atualização do valor devido, devendo consignar que ainda persiste nesse instante processual, tal desídia, conforme se depreende dos documentos colacionados, Id. 30014297 - págs.4-5, sobretudo em observância ao princípio da cooperação processual. Assim, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a inicial, deixando precluir o prazo para sanar tal irregularidade, impõe-se sua exclusão do processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em seu caso específico, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula
83. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Colaciono julgados deste Tribunal em situações análogas, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO
MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.II. Questão em discussão2. Análise da exigibilidade de intimação pessoal do agravante para apresentação de documento indispensável ao cumprimento da determinação judicial e verificação da regularidade da extinção parcial do feito.III.
Razões de decidir3. O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. O §1º do art. 485 exige intimação pessoal da parte somente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não se aplica ao caso de ausência de pressupostos processuais.5. O documento exigido (declaração de inexistência de duplicidade de execução) é indispensável para a análise inicial de litispendência e regularidade processual, sendo de responsabilidade do agravante apresentar a documentação requerida no prazo estipulado, o que não foi feito.6.
Precedente desta Corte considera justificável a concessão da tutela apenas em casos de ruptura extracapsular, não se aplicando à situação em análise.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo enseja a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.""2.
Não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV, II e III, e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN. Apelação Cível, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 18/04/2024; Apelação Cível, 0820463-66.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, 21/02/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813722-02.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025). (grifos acrescidos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS INTEGRALMENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RELAÇÃO A DOIS SERVIDORES E DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO NO QUE DIZ RESPEITO A TRÊS DOS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO SERVIDOR QUE PROMOVEU A JUNTADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805091-72.2022.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO COLETIVO. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0805532-53.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) (grifos acrescidos) Desta feita, ante à ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a decisão deve ser mantida. Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor à necessidade de válida e regular formação da relação processual.
Registre-se, ainda, a motivação da exclusão do litisconsorte do feito foi a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não por abandono (art. 485, III, do CPC) como sugerido pela parte agravante, estando correta a fundamentação no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Julho de 2025.