Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804516-63.2025.8.20.5129 Promovente: WESCLAY RODRIGUES MONTE Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 178968416: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 02/10/2020 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante-RN a pagar a indenização relativa às férias proporcionais (08/12 avos) referentes ao período de 08/05/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização e terço constitucional relativos aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022, ante a comprovação de gozo e quitação administrativa” Certidão de trânsito em julgado, ID 184081332. A parte autora/exequente, ID 186900719 , requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 192022235, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 186900723, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 186900723 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 1.977,71$ (um mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizados até maio de 2026, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 165973884.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804516-63.2025.8.20.5129 Promovente: WESCLAY RODRIGUES MONTE Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final, conforme pode ser observado abaixo: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível."(grifos apostos) Assim a fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN. Ocorre que o pedido veio desacompanhado de planilha, o que não pode ser aceito. Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração pela calculadora do TJRN, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença, salvo se já realizado. 1B-
Intime-se a parte exequente para memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração pela calculadora do TJRN, sob pena de extinção do processo. Ainda, deve, em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão.
2- Não apresentada planilha faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Apresentada planilha,
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
3- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Pretendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
4- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
5- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
6- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Reativação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão2025
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804516-63.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESCLAY RODRIGUES MONTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente instruída pela prova documental.
No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município (ID 171797236), cumpre observar que, embora as ações contra a Fazenda Pública se submetam ao prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, não se verifica a ocorrência de parcelas vencidas no caso concreto. Tratando-se de pretensão indenizatória relativa a férias não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional apenas se inicia com a extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública.
Considerando que a exoneração definitiva do autor ocorreu em 01/01/2025 (ID 171797255) e a demanda foi ajuizada em 02/10/2025, todos os períodos pleiteados encontram-se plenamente exigíveis, não havendo que se falar em prescrição das parcelas. No mérito, a controvérsia reside no direito do autor, ex-ocupante de cargo comissionado de Assessor Especial (ID 171797255), ao recebimento de férias não gozadas e do respectivo terço constitucional.
É cediço, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), que é devido o pagamento do terço constitucional de férias aos servidores exonerados de cargos em comissão, independentemente de previsão legal específica, uma vez que se trata de direito social garantido pelo art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, ambos da Constituição Federal. Quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022 pleiteados na exordial, a tese defensiva de pagamento e gozo merece prosperar.
O Município colacionou documentos robustos, tais como o histórico de férias (ID 171797259) e fichas financeiras (IDs 171797264 e 171797266), que demonstram que o período 2019/2020 foi devidamente gozado em agosto de 2021, com o terço constitucional pago. De igual modo, os documentos de ID 171797258 comprovam o gozo e o pagamento dos períodos 2021/2022 (gozado em junho de 2023) e 2022/2023 (gozado em novembro de 2023).
Embora o autor questione a clareza das fichas financeiras em suas alegações finais (ID 171837397), não logrou êxito em desconstituir os registros da administração pública, que gozam de presunção de legitimidade. O ônus de provar o não pagamento, diante de fichas financeiras que indicam a quitação, incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, em relação a estes períodos integrais, o pleito de condenação é improcedente.
No que concerne ao último período de vínculo, iniciado em 08/05/2024 e findado em 01/01/2025 (ID 171797255), assiste razão ao autor quanto à indenização pelas férias proporcionais. O Município reconheceu a dívida em sede de contestação (ID 171797236), porém apresentou cálculo de 07/12 avos. Contudo, considerando o início em 08/05/2024, o autor trabalhou mais de 14 dias no primeiro mês, o que garante o cômputo daquele mês integral para fins de férias proporcionais, totalizando 08/12 avos até a exoneração em janeiro de 2025.
O valor de R$ 1.662,93, aceito subsidiariamente pelo autor em suas alegações finais (ID 171837397), mostra-se condizente com a proporcionalidade correta e a última remuneração percebida. Por fim, quanto à gratuidade de justiça solicitada, consigno que a análise de tal benesse será apreciada pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, conforme o regramento próprio dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 02/10/2020 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante-RN a pagar a indenização relativa às férias proporcionais (08/12 avos) referentes ao período de 08/05/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização e terço constitucional relativos aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022, ante a comprovação de gozo e quitação administrativa. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão
Distribuição