PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804519-08.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA DA CUNHA FERREIRA REU: GABRIELLA FONSECA SOARES, ALEXSANDRO GABRIEL FONSECA SOARES
DESPACHO
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito:
01) Acoste documentação pessoal completa do requerente, eis que apenas fora juntado o verso da identidade;
02) Junte comprovante de residência atualizado;
03) Quanto ao pleito de justiça gratuita convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo supra, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos:
I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge;
II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses;
III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses;
IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)