Carregando página... Processo Nº 0804520-71.2023.8.20.5129 - Procedimento Comum Infância e Juventude | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804520-71.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Procedimento Comum Infância e Juventude
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- TJRN
- 1º Grau
- Em andamento
- Data de Distribuição
- 08/11/2023
Valor da CausaNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
4Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA
- Advogado
- ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA (OAB 25684/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804520-71.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
G. N. D. S. vs. Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Vistos etc.
G. N. D. S., representado pela sua genitora, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora alega, em síntese, que possui 02 (dois) anos de idade e sofre de uma complexa
cardiopatia congênita, sob o código CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente
sua situação de saúde, além de possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West CID. 10 (G 40.4).
Asseverou que precisa de tratamento especial, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento
domiciliar e visita médica mensal, além do acompanhamento do nutricionista, sendo necessário o
acompanhamento por Home Care.
Decisão recebendo a inicial e postergando a apreciação do pedido liminar (id 119634960).
Nota técnica do NATJus juntada aos autos concluindo não existir evidências que corroborem com a
indicação de internação domiciliar em modalidade de Home Care 24h/dia, nem a urgência da solicitação
(id 122591503).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 122635047).
O Estado do RN apresentou contestação (id 124969836) alegando, preliminarmente: i) a impugnação
à concessão da justiça gratuita; (ii) a impugnação ao valor da causa; (iii) a ilegitimidade passiva. No
mérito, requereu a improcedência da ação.
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA
- Advogado
- ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA (OAB 25684/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804520-71.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
G. N. D. S. vs. Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Vistos etc.
G. N. D. S., representado pela sua genitora, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora alega, em síntese, que possui 02 (dois) anos de idade e sofre de uma complexa
cardiopatia congênita, sob o código CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente
sua situação de saúde, além de possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West CID. 10 (G 40.4).
Asseverou que precisa de tratamento especial, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento
domiciliar e visita médica mensal, além do acompanhamento do nutricionista, sendo necessário o
acompanhamento por Home Care.
Decisão recebendo a inicial e postergando a apreciação do pedido liminar (id 119634960).
Nota técnica do NATJus juntada aos autos concluindo não existir evidências que corroborem com a
indicação de internação domiciliar em modalidade de Home Care 24h/dia, nem a urgência da solicitação
(id 122591503).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 122635047).
O Estado do RN apresentou contestação (id 124969836) alegando, preliminarmente: i) a impugnação
à concessão da justiça gratuita; (ii) a impugnação ao valor da causa; (iii) a ilegitimidade passiva. No
mérito, requereu a improcedência da ação.
Outubro 20242 eventos
Setembro 20244 eventos
Agosto 20241 evento
Julho 20245 eventos
Junho 20246 eventos
Maio 20248 eventos
Abril 20245 eventos
Março 20244 eventos
Dezembro 20231 evento
Novembro 20234 eventos
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 128242388).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido (id 134263043).
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito das
preliminares arguidas pelos réus.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita:
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural está disciplinada na Constituição Federal de 1988
e no Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita é direito daqueles com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. JÁ o
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos, seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que
comprove a sua miserabilidade.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que recebe benefício assistencial (id110255560) e,
sendo o tratamento pleiteado de alto valor e de uso contínuo, o documento juntado é suficiente para
comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita.
Preliminar de incorreção do valor da causa:
Alega a parte ré que a atribuição do valor da causa foi feita de forma genérica, uma vez que não
podem ser atribuídos valores a causas relacionadas às políticas de saúde pública.
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 192.624,99, referente a três meses
de custeio do tratamento do autor.
Assim, levando em consideração que o valor da causa ser o somatório do proveito econômico
buscado, na forma do art. 292, parágrafo 2, do CPC, está correta a atribuição do valor, uma vez que
corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva:
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de
que o tratamento não se encontra sob sua alçada e a atribuição para integrar novos procedimentos na lista
de protocolo clínico do SUS seria da União.
Sobre o assunto, no que se refere aos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal, estes não se aplicam diretamente à hipótese, por tratarem de fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS, enquanto o objeto da demanda é a prestação de serviço de atenção domiciliar já
reconhecido como adequado pela própria Administração Pública
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande
Na petição inicial o autor informa que sofre de uma complexa cardiopatia congênita, sob o código
CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente sua situação de saúde, além de
possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West CID. 10 (G 40.4), razão pela qual seria
necessário o acompanhamento por Home Care.
Pois bem, a internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade de internação no
domicílio do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração e manutenção de sua saúde,
assistidos 24 horas (vinte e quatro horas) por dia por uma equipe de profissionais de saúde.
Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma previsão legal ou
regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar de forma ininterrupta mediante o
destaque de profissionais de saúde exclusivos para cada paciente.
O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção Domiciliar –
SAD, regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento
em domicílio para alguns casos específicos.
Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de
Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na
Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com
base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii)
estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de
referência no Município ou região a qual integra.
Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua hospital de
referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído no SAD, em
qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das seguintes situações: (i)
necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de assistência contínua de enfermagem ou (iii)
necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (iv) necessidade de tratamento cirúrgico em
caráter de urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
No caso dos autos, segundo o laudo médico (id 110255578), o autor sofre de uma complexa
cardiopatia congênita, sob o código CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente
sua situação de saúde, além de possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West, o médico, Dr.
Valderi de Queiroz, solicitou atendimento multiprofissional do tipo home care.
Deste modo, a pretensão do autor em obter a prestação de internação domiciliar não encontra
respaldo nos programas oferecidos pelo próprio SUS, em razão das circunstâncias concretas do caso, já
que ele necessita de ventilação mecânica invasiva (suplementação de oxigênio e aspiração das vias aéreas
superiores) e acompanhamento de profissional de enfermagem a todo tempo (24 horas).
Convém mencionar que, submetido o caso à avaliação junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Sistema
Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), a Nota Técnica elaborada concluiu que: “com os
elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível
atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar
AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do
cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em
modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação” (id 122591503).
Assim, ao que parece o Atendimento Domiciliar (AD2), no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), integrante do programa melhor em casa, pode ser uma alternativa ao serviço de home care
requerido pela parte autora.
Ademais, conforme bem delineado na decisão de id 122635047 e, acrescido das seguintes razões, a
determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasionam diversos efeitos no
1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta impossibilidade de
prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário como mediador. Esta impossibilidade
se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação; (ii) interferência na lei do orçamento e (iii)
desvirtuamento da finalidade do processo judicial.
2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços pela
Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que em seu
art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é temerária por impedir o
processo competitivo licitatório e a constante renovação do quadro de fornecedores dos serviços. A
avaliação dos orçamentos trazidos pela própria parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de
licitações e, por não ser o Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e
técnicos para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de licitação.
3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por meio da lei
orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Ambos os poderes dispõem de
legitimidade democrática para determinar onde os recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja
uma pluralidade de modos de alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de
seus representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da Administração depende
do uso racional dos recursos públicos que, por limitações econômicas, sempre são menores do que a
demanda de serviços públicos oferecidos. Essa escolha de prioridades a serem atendidas é feita
necessariamente por meio do orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas causa um duplo
impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no orçamento, a
administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando a previsibilidade das contas
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando frustrar a linha dos
programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à Administração sua legitimidade.
4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de saúde de trato
sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de contas públicas
acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no tempo de pedidos de
bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de uma petição, com a consequente
expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de transferência e um alvará. Em uma vara com poucos
servidores e milhares de processos, o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se
pôde verificar neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de andamento
processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato sucessivo, há uma inevitável
eternização do cumprimento de sentença de tais demandas, o que é incompatível com o caráter
adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não pelo Judiciário.
Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com frequência de rotinas de trabalho não
destinados à jurisdição, mas à prestação de um serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da
Lei Orçamentária, é uma grave violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois
impõe funções que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos recursos. Com
efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada da fiscalização de técnicos da
Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a capacidade de detectar a adequação dos recursos
médicos revertidos para a situação do autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo
de acompanhamento. Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as limitações impostas
por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale
destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado possuí uma estrutura fiscal e
burocrática para que o direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que sustentem
todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos, captados por meio
da tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os programas de saúde
fornecidos pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas políticas
públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados pelo governo, tende
a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas
de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário decida
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando procedente tal pedido estaria baseada única e
exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal para concessão
de home care na hipótese aqui tratada.
Por fim, ressalte-se que a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo
SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão do desfalque
aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal constatação é maior justamente pelo elevado
valor do tratamento não previsto pelo SUS em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo
fornecido, com menos dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia semelhante tratamento de
home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (transcrição da ementa): "APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care (assistência domiciliar). Inviabilidade de
deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa. Igualdade entre os cidadãos que impõe limites ao
rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de saúde. Limitação de recursos humanos e
financeiros que impede a concessão do home care quando não comprovada a condição de extrema
necessidade enfrentada pelo pretendente. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP Apelação 0001440-75.2015.8.26.0076)".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a condição
suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 128242388).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido (id 134263043).
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito das
preliminares arguidas pelos réus.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita:
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural está disciplinada na Constituição Federal de 1988
e no Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita é direito daqueles com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. JÁ o
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos, seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que
comprove a sua miserabilidade.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que recebe benefício assistencial (id110255560) e,
sendo o tratamento pleiteado de alto valor e de uso contínuo, o documento juntado é suficiente para
comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita.
Preliminar de incorreção do valor da causa:
Alega a parte ré que a atribuição do valor da causa foi feita de forma genérica, uma vez que não
podem ser atribuídos valores a causas relacionadas às políticas de saúde pública.
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 192.624,99, referente a três meses
de custeio do tratamento do autor.
Assim, levando em consideração que o valor da causa ser o somatório do proveito econômico
buscado, na forma do art. 292, parágrafo 2, do CPC, está correta a atribuição do valor, uma vez que
corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva:
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de
que o tratamento não se encontra sob sua alçada e a atribuição para integrar novos procedimentos na lista
de protocolo clínico do SUS seria da União.
Sobre o assunto, no que se refere aos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal, estes não se aplicam diretamente à hipótese, por tratarem de fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS, enquanto o objeto da demanda é a prestação de serviço de atenção domiciliar já
reconhecido como adequado pela própria Administração Pública
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande
Na petição inicial o autor informa que sofre de uma complexa cardiopatia congênita, sob o código
CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente sua situação de saúde, além de
possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West CID. 10 (G 40.4), razão pela qual seria
necessário o acompanhamento por Home Care.
Pois bem, a internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade de internação no
domicílio do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração e manutenção de sua saúde,
assistidos 24 horas (vinte e quatro horas) por dia por uma equipe de profissionais de saúde.
Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma previsão legal ou
regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar de forma ininterrupta mediante o
destaque de profissionais de saúde exclusivos para cada paciente.
O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção Domiciliar –
SAD, regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento
em domicílio para alguns casos específicos.
Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de
Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na
Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com
base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii)
estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de
referência no Município ou região a qual integra.
Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua hospital de
referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído no SAD, em
qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das seguintes situações: (i)
necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de assistência contínua de enfermagem ou (iii)
necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (iv) necessidade de tratamento cirúrgico em
caráter de urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
No caso dos autos, segundo o laudo médico (id 110255578), o autor sofre de uma complexa
cardiopatia congênita, sob o código CID (Q20.3), que se revela como uma doença que agrava diariamente
sua situação de saúde, além de possuir uma síndrome rara, chamada Síndrome de West, o médico, Dr.
Valderi de Queiroz, solicitou atendimento multiprofissional do tipo home care.
Deste modo, a pretensão do autor em obter a prestação de internação domiciliar não encontra
respaldo nos programas oferecidos pelo próprio SUS, em razão das circunstâncias concretas do caso, já
que ele necessita de ventilação mecânica invasiva (suplementação de oxigênio e aspiração das vias aéreas
superiores) e acompanhamento de profissional de enfermagem a todo tempo (24 horas).
Convém mencionar que, submetido o caso à avaliação junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Sistema
Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), a Nota Técnica elaborada concluiu que: “com os
elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível
atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar
AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do
cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em
modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação” (id 122591503).
Assim, ao que parece o Atendimento Domiciliar (AD2), no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), integrante do programa melhor em casa, pode ser uma alternativa ao serviço de home care
requerido pela parte autora.
Ademais, conforme bem delineado na decisão de id 122635047 e, acrescido das seguintes razões, a
determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasionam diversos efeitos no
1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta impossibilidade de
prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário como mediador. Esta impossibilidade
se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação; (ii) interferência na lei do orçamento e (iii)
desvirtuamento da finalidade do processo judicial.
2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços pela
Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que em seu
art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é temerária por impedir o
processo competitivo licitatório e a constante renovação do quadro de fornecedores dos serviços. A
avaliação dos orçamentos trazidos pela própria parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de
licitações e, por não ser o Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e
técnicos para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de licitação.
3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por meio da lei
orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Ambos os poderes dispõem de
legitimidade democrática para determinar onde os recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja
uma pluralidade de modos de alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de
seus representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da Administração depende
do uso racional dos recursos públicos que, por limitações econômicas, sempre são menores do que a
demanda de serviços públicos oferecidos. Essa escolha de prioridades a serem atendidas é feita
necessariamente por meio do orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas causa um duplo
impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no orçamento, a
administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando a previsibilidade das contas
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando frustrar a linha dos
programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à Administração sua legitimidade.
4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de saúde de trato
sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de contas públicas
acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no tempo de pedidos de
bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de uma petição, com a consequente
expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de transferência e um alvará. Em uma vara com poucos
servidores e milhares de processos, o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se
pôde verificar neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de andamento
processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato sucessivo, há uma inevitável
eternização do cumprimento de sentença de tais demandas, o que é incompatível com o caráter
adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não pelo Judiciário.
Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com frequência de rotinas de trabalho não
destinados à jurisdição, mas à prestação de um serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da
Lei Orçamentária, é uma grave violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois
impõe funções que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos recursos. Com
efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada da fiscalização de técnicos da
Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a capacidade de detectar a adequação dos recursos
médicos revertidos para a situação do autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo
de acompanhamento. Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as limitações impostas
por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale
destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado possuí uma estrutura fiscal e
burocrática para que o direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que sustentem
todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos, captados por meio
da tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os programas de saúde
fornecidos pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas políticas
públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados pelo governo, tende
a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas
de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário decida
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando procedente tal pedido estaria baseada única e
exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal para concessão
de home care na hipótese aqui tratada.
Por fim, ressalte-se que a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo
SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão do desfalque
aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal constatação é maior justamente pelo elevado
valor do tratamento não previsto pelo SUS em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo
fornecido, com menos dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia semelhante tratamento de
home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (transcrição da ementa): "APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care (assistência domiciliar). Inviabilidade de
deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa. Igualdade entre os cidadãos que impõe limites ao
rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de saúde. Limitação de recursos humanos e
financeiros que impede a concessão do home care quando não comprovada a condição de extrema
necessidade enfrentada pelo pretendente. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP Apelação 0001440-75.2015.8.26.0076)".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a condição
suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.