ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804528-75.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MILTON PEDRO DE MELO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, PARA CADA PROMOVENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em manter a decisão agravada, conforme o voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo em face da decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara da Fazenda pública de Natal que, nos autos do feito promovido por JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, , , SEBASTIÃO GARCIA GOMES e , homologou os índices apontados na planilha apresentada pelo Perito Judicial, ID 109177488, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária, considerando que houve perda para os seguintes exequentes: - CPF: 107.***.***-53, - CPF: 146.***.***-72, - CPF: 025.***.***-00, - CPF: 088.***.***-72 e - CPF: 222.***.***-68.
Nas razões recursais, o agravante alega que: “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241.” Aduz que: “qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos”. Afirma que: “no presente caso, não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994.” Com tais argumentos, requerer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se o refazimento dos cálculos elaborados pela COJUD, no sentido de que observem os parâmetros fixados pelo STJ e o RE n.º 561.836/RN.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24631033) O Ministério Público não opinou. (id 24711307)
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da questão diz respeito a pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara da Fazenda pública de Natal que nos autos do feito promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 107070700), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) MARIA TELMA DE OLIVEIRA, o percentual de perda de 9,09%. b) para o(a) credor(a) MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAÚJO, o percentual de perda de 43,26%. c) para o(a) credor(a) MARIA JOSÉ SILVA DE QUEIROZ, o percentual de perda de 11,14%.
Para tanto, requerer a reforma da decisão ora vergastada, determinando-se que sejam elaborados novos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros fixados pelo STF e o RE n.º 561.836/RN. Do exame dos autos, constata-se que, com o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento no qual os servidores autores perseguem a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, em relação aos exequentes, ora agravados, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração.
Logo, resta evidente que o Magistrado de primeiro grau respeitou o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravados de acordo com o estabelecido no RE 561.836. Nesse sentido, cito julgado semelhante desta Corte de Justiça. Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (Grifos)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023). Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelo agravante (id 110755308 – autos de origem), razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em reforma da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação.
A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEBASTIAO GARCIA GOMES, MILTON PEDRO DE MELO, JOSE FERREIRA DA CRUZ, PEDRO LEMOS DA SILVA, VERIDIANO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEBASTIAO GARCIA GOMES, MILTON PEDRO DE MELO, JOSE FERREIRA DA CRUZ, PEDRO LEMOS DA SILVA, VERIDIANO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEBASTIAO GARCIA GOMES, MILTON PEDRO DE MELO, JOSE FERREIRA DA CRUZ, PEDRO LEMOS DA SILVA, VERIDIANO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804528-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MILTON PEDRO DE MELO, PEDRO LEMOS DA SILVA, SEBASTIÃO GARCIA GOMES, VERIDIANO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.