Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO
- Advogado
- AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] Processo nº: 0804531-82.2026.8.20.5004 Parte Autora: AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO Parte RÉ: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada imediata restituição de valores referentes a serviço adquirido. Para tanto sustenta a autora, em suma, que em 10/03/2026 adquiriu junto ao site da empresa ré quatro ingressos para o Aqua Park com data de utilização para 15 de março de 2026 e que pagou o valor de R$ 716,00, sendo R$ 179,00 cada. Diz que o pagamento se deu mediante Pix, que imediatamente exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento e o reembolso.
Afirma que a empresa requerida enviou um formulário para preenchimento e assinatura, que fez o procedimento solicitado e que foi informada que o reembolso ocorreria somente no prazo de 15 a 30 dias. É o que importa mencionar.
Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. JÁ o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora No caso em análise, constata-se que não está satisfatoriamente configurada a probabilidade do direito.
Ocorre que ficou comprovado que a empresa requerida não se recusou a providenciar a restituição do valor desembolsado na compra do serviço referente a 4 ingressos para acesso ao parque aquático. Os documentos juntados indicam que o pedido de cancelamento foi recepcionado e que os desdobramentos referentes ao reembolso foram iniciados. Isto descaracteriza, inclusive, o perigo de dano. Ademais disso, ainda que assim não fosse, a questão da pertinência quanto à restituição de numerários é matéria que, com apenas algumas poucas exceções, deve ser analisada por ocasião da sentença, após o contraditório e a ampla defesa, principalmente quando o caso pressupõe o cancelamento da relação contratual, sendo, portanto, prematura qualquer decisão nesse sentido neste momento do processo.
