PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804535-33.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS VINICIUS GONCALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, GERSON SANTINI Polo passivo FLAVIA PEREIRA DE BRITO BASTOS e outros Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, ALLANA LARYSSA TARGINO GOMES Agravo de Instrumento nº 0804535-33.2025.8.20.0000 Agravante: Carlos Vinícius Gonçalves da Silva Advogados: Gerson Santini (OAB/RN 18.318) e Paulo Rogério dos Santos Bachega (OAB/MT 13.184) Agravados: P.
L. G. P, representado por sua genitora Flávia Pereira de Brito Bastos Advogadas: Aricia de Freitas Castello Branco Paludo (OAB/RN 6.732) e Allana Laryssa Targino Gomes (OAB/RN 20.813) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FUNDADO EM AUMENTO DAS NECESSIDADES DO MENOR E APARENTE MELHORA DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO PARCIAL DOS ALIMENTOS FIXADOS EM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão que, em sede de tutela de urgência, majorou alimentos anteriormente fixados para dois salários mínimos mensais mais 50% das despesas escolares, em Ação Revisional ajuizada por seu filho menor, representado por sua genitora. O pedido revisional fundamenta-se no aumento das necessidades do menor, diagnosticado com TDAH, e em suposto aumento da capacidade econômica do alimentante, evidenciado por postagens em redes sociais.
O agravante alegou desproporcionalidade no aumento (130%), má-fé da genitora e ausência de provas robustas quanto à sua alegada elevação patrimonial. Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo para reduzir os alimentos para um salário mínimo mais 50% das despesas escolares. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, sugerindo a fixação dos alimentos em 1,5 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a majoração da pensão alimentícia com base em alteração da capacidade econômica do alimentante; (ii) estabelecer qual o valor adequado a título de alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão da obrigação alimentar quando houver modificação na situação financeira de uma das partes. A elevação dos alimentos em 130% com base apenas em indícios extraídos de redes sociais não se mostra razoável, diante da ausência de prova concreta da efetiva melhora financeira do alimentante. O princípio do contraditório impõe prudência na análise de provas unilaterais, exigindo dilação probatória antes de qualquer majoração expressiva da verba alimentar.
O parecer ministerial, ao sugerir valor intermediário (1,5 salários mínimos), harmoniza-se com os elementos dos autos, resguardando as necessidades presumidas do menor e a alegada limitação financeira do genitor. A fixação provisória dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sendo a necessidade do filho menor presumida, competindo ao alimentante demonstrar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado.
A fixação atual dos alimentos não possui caráter definitivo, podendo ser revista após a instrução probatória no processo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração dos alimentos com base em indícios de redes sociais exige prudência judicial e dilação probatória para confirmação da real capacidade econômica do alimentante. Os alimentos provisórios devem respeitar o binômio necessidade-possibilidade, sendo legítima a fixação em valor intermediário até que sobrevenha prova mais robusta nos autos principais.
A necessidade do alimentando menor de idade é presumida, incumbindo ao alimentante provar eventual incapacidade de suportar o encargo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-55, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alzir Fellipe Schmitz, j. 23.08.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os desembargadores que integram a segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial da lavra do 9º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
P.
L. G. P, menor impúbere representado por sua genitora, ajuizou Ação Revisional de Alimentos contra seu genitor, pleiteando a majoração da pensão alimentícia originalmente fixada, no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares (fardamento e material escolar), alegando crescimento das despesas básicas do menor com psicólogo, medicamentos, reforço escolar devido ao diagnóstico de TDAH, alegando, também, indícios de elevação do padrão de vida do alimentante, evidenciando postagens nas redes sociais (viagens, perfumes importados, veículos, cursos ministrados).
O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para elevar os alimentos para 2 (dois) salários mínimos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares. Inconformado o genitor interpôs agravo de instrumento sustentando a desproporcionalidade do aumento (130%), alegando de má-fé da genitora ao tentar induzir o juízo a erro utilizando-se de criança para insinuar que seria também filho do agravante, e sugerindo, de forma maliciosa, que haveria uma divisão desigual dos recursos, que possui renda modesta, a existência de outras obrigações financeiras, além de ter colocado cópias de postagens de rede social que não são provas reais de sua renda.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos para um salário mínimo e despesas escolares. Contrarrazões foram ofertadas pedindo o desprovimento do agravo de instrumento (ID 30702686). O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, sugerindo a redução dos alimentos para um salário mínimo e meio (ID 30855797).
É o relatório.
VOTO
Ratifico o conhecimento do recurso o qual, estando maduro para julgamento, passo a proferir meu voto. Do cotejo dos argumentos e elementos dispostos nos autos, entendo que merecem prosperar, em parte, as irresignações recursais. Como se vê dos autos o agravado ingressou com Ação Revisional de Alimentos com base no art. 1.699 do Código Civil, que permite a revisão dos alimentos quando há alteração na situação financeira de umas das partes.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a majoração dos alimentos para 2 (dois ) salários mínimos com base na aparência de elevação da renda do alimentante, tendo sido tal valor diminuído para um salário mínimo, acrescido das despesas com material escolar e fardamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) sob o fundamento de que fotos e postagens são apenas indícios, não bastando para fundamentar majoração tão expressiva.
O princípio do contraditório e da ampla defesa exige prudência e apuração mais aprofundada, notadamente quando o encargo alimentar se eleva num percentual tão elevado, como no caso dos autos - 130% (cento e trinta por cento). O Ministério Público também reconheceu que os indícios apontam possível melhora, mas defendeu modulação proporcional, fixando os alimentos em 1,5 salário mínimo até que haja maior dilação probatória, ponderando as necessidades do menor e a capacidade financeira aparente do genitor/apelante.
No tocante ao valor fixado, reputo que merece alteração, diante de todo o contexto em que se inserem as partes. Entendo razoável o valor correspondente a 1,5 salário mínimo a título de alimentos provisórios, que, segundo opinamento Ministerial, é compatível com a situação do agravante conforme documentos colacionados até a presente fase processual, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, mesmo sem exaurir todas as argumentações trazidas em sede recursal, verifica-se que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos pressupostos necessários a alcançar a reforma do r. decisum, ainda que parcialmente. E, como cediço, os alimentos devem abranger a possibilidade do alimentante, além da necessidade do alimentando, tendo sido os aludidos requisitos verificados no caso em análise.
Sabe-se que os alimentos devem ser arbitrados com observância do binômio necessidade do alimentando - possibilidade do alimentante, repita-se, sendo a jurisprudência pátria unânime, desde longo tempo, em reconhecer que, na hipótese de prestação alimentícia pleiteada pela criança ou adolescente, a necessidade deste se afigura presumida, conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR DE IDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS E NECESSIDADE PRESUMIDA. As necessidades do filho menor de idade são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência. Constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no valor fixado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 700.***.***-55, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Fellipe Schmitz, julgado em 23/08/2012).
Outrossim, mister frisar que o montante ora fixado não é definitivo, podendo, após a realização da instrução probatória nos autos principais, em cognição exauriente, concluir-se pela necessidade de majoração ou redução da obrigação alimentícia.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de minorar os alimentos provisórios para 1,5 salários mínimos e as despesas escolares na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme opinamento Ministerial da lavra do 9º Procurador de Justiça José Braz Paulo Neto. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.