Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HYURE WALLACE DIAS
- Advogado
- HYURE WALLACE DIAS (OAB 19600/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804537-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: NILDA MARIA FERNANDES SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial em que a parte autora sustenta a existência de desconto indevido (rubrica TÍTULO DE CAPITALIZACÃO) em seu benefício previdenciário. Após ser constatada a existência de mais de uma ação contra o mesmo banco, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar à inicial no primeiro processo ajuizado com o fim de reunir as ações que envolvem a mesma Instituição Financeira ré.
Em petição de ID 169071902, a parte autora informou que realizou o aditamento no primeiro processo ajuizado. É o breve relato.
DECIDO. De início, verifica-se que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
