1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804538-92.2023.8.20.5129
AUTOR: ROZENILDA DO NASCIMENTO SILVA, RYANN WITOR DO NASCIMENTO SILVA,
R. A. D. N. S., RENATO NASCIMENTO DA SILVA
REU: Consórcio Nacional Honda Ltda, BR MOTO PECA E SERVICO LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação, na qual os autores requereram a condenação do réu ao pagamento do valor
correspondente à motocicleta, objeto do consórcio contratado pelo falecido Raimundo Miranda da Silva,
acrescido de juros e correção monetária.
Juntou contestação (id. 119122027).
Juntou réplica à contestação (id. 122308144).
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação (id. 119122027).
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu, enquanto administrador do consórcio
contratado pelo falecido Raimundo Miranda da Silva, assumiu a responsabilidade de intermediar o
cumprimento do contrato de seguro prestamista em questão, conforme cláusula n. 20.5, do contrato de
consórcio (id. 119124885), e, portanto, faz-se necessário analisar a sua conduta enquanto intermediário.
Por fim, acolho a preliminar de denunciação à lide em face da seguradora Mapfre Seguros Gerais
S.A., inscrita no CNPJ n. 61.***.***/0001-38, localizada no endereço Avenida das Nações Unidas, n.
14.261, andar 17 ao 21, ala “A”, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP n. 04.794-000, com base no art. 125,
inciso II, do Código de Processo Civil, pois ela está obrigada a indenizar os herdeiros do segurado em
razão do contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes (id. 110345241).
Diante disso, cite-se a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger