PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804540-89.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Agravado: Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24290807) interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão (Id. 24290808 pág. 198/199) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824314-40.2024.8.20.5001 impetrado contra a Delegada Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder.
Este é o seu desiderato. Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em cognição sumária, própria para este momento processual, não observo risco de ineficácia da medida requerida, caso só venha a ser concedida ao final, considerando as informações preliminares que indicam a ciência da autoridade coatora acerca de sua obrigação funcional, bem como as medidas já deflagradas pela Administração relativas à implementação dos ditames da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar, entendendo necessário ouvir as informações a serem prestadas judicialmente pela Delegada.
Em suas razões (Id. 24290807), alega que, embora tenha entrado em vigor a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), publicada em 23 de novembro de 2023, a autoridade indicada como coatora vem se omitindo em cumprir a determinação contida no art. 10, §1º, da sobredita lei. Aduz que o argumento adotado pela recorrida para não ter empreendido tal designação é que está tramitando o processo administrativo que tem como objeto a instituição da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do RN e, somente após, poderão ser tomadas as medidas necessárias ao seu funcionamento.
Afirma que, em que pese a necessidade de ambos, órgão e função, são coisas distintas, posto que a criação do primeiro depende de decreto do chefe do Poder Executivo (art. 64, VII, da Constituição Estadual), o que pode demorar, ao passo que o segundo é ato privativo da impetrada, bastando apenas a escolha de um delegado dentre os integrantes da classe mais elevada. Argumenta, por fim, que tal carência prejudica a apuração de infrações penais atribuídas a policiais civis, inclusive mortes decorrentes de intervenção policial.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso a fim de obrigar a agravada, no exercício de sua competência, a designar o Corregedor-Geral da Polícia Civil, independentemente da futura e eventual criação da unidade correcional.
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a probabilidade do direito e o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
Como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] No presente feito, em que pese sustentar a necessidade da indicação do Corregedor-Geral, com urgência, ante os prejuízos às apurações de infrações penais atribuídas a policiais civis, verifico que tal circunstância somente foi conferida pela Lei 14.735, de 23 de novembro de 2023[2], isto é, há apenas 05 meses, e, até o seu advento, o controle interno era realizado pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (LCE nº 231/2002).
Bom referir que a função ainda vem sendo exercida precariamente pela autoridade prefalada, conforme esclarecido pela própria SESED na resposta de ofício de Id. 24290808 - pág. 189/190, garantindo-se, portanto, a continuidade das atividades de correição e fiscalização até que o processo administrativo esteja finalizado e o cargo seja formalmente estabelecido. Destarte, malgrado se reconheça a obrigatoriedade da a referida designação, a Lei Federal não estipulou prazo para a formação do órgão, tampouco a indicação da pessoa apta a ocupação da função, sendo recomendável preservar a conformidade do procedimento administrativo em tramitação nas instâncias competentes antes de proceder com a nomeação pertinente.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pelo agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Depois, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. [2] Art.
10. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores no exercício da função. § 1º O Corregedor-Geral de Polícia Civil deve ser designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais elevada.