UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., MARCIO GLEIDSON DE SOUZA SANTOS
Advogados
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 23155/PE), JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804544-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIO GLEIDSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM FACE DO INADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou tutela de urgência onde se buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo que fora cancelado unilateralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é abusivo ou não o cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão em face do inadimplemento do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível o cancelamento do plano de saúde quando constatada a inadimplência do beneficiário, mas desde que haja prévia notificação sobre as parcelas em atraso.
4. Não comprovada a notificação por parte da contratada, o restabelecimento contratual é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso instrumental conhecido e provido. Tese de julgamento: “O cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão se mostra viável quando constadado o inadimplemento do contratante, mas desde que este seja previamente notificado das parcelas em atraso, realidade não evidenciada nos autos.” Dispositivos relevantes citados: , par. único, II, da . Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 2.104.897/SP, Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 8/5/2023; TJRN: AC 0800567-19.2020.8.20.5125, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para conceder a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 24291379) no Processo nº 0818569-79.2024.8.20.5001, ajuizado por Márcio Gleidson de Souza Santos, indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a reativação do plano de saúde. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 24291378) alegando que o cancelamento do plano é abusivo porque não foi previamente notificado da existência de débitos, e que necessita de atendimento urgente porque, além de diabético, realiza hemodiálise constantemente, daí pediu a reforma do decidido.
A pretensão antecipatória foi indeferida (Id 24313035). Nas contrarrazões (Id’s 25241003 e 26120587), as agravadas rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O cerne recursal está em saber se é abusivo ou não o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão do recorrente. Sobre a temática, assim dispõe a Lei nº 9.656/1998: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […]
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e […] Apesar de se referir aos planos individuais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou sólido entendimento no sentido de que o cancelamento do plano de saúde coletivo pressupõe a prévia notificação do beneficiário acerca da inadimplência, consoante destaco:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. “O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
4. “Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos” (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023) Pois bem, no caso, vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto embora o agravante não tenha negado o inadimplemento, a administradora do plano não comprovou que o notificou acerca das parcelas em atraso. Realmente, nas contrarrazões – e também na contestação – a administradora Qualicorp juntou e-mails (Id’s 26120593 e 26120594) informando sobre faturas em atraso e cancelamento do contrato, mas não é possível saber se o endereço do destinatário ([email protected]) pertence ao agravante, pois não há nenhuma referência no instrumento contratual (Id 26120590), além de evidente que o nome que o constitui nada tem a ver com o do recorrente.
Registro que a tutela de urgência foi negada na origem sob o fundamento de que “a ausência da prévia notificação da parte autora pelo plano não se afigura verossímil” (Id orig. 117781839). Mas agora, considerando que na contestação e nas contrarrazões as agravadas não juntaram prova consistente das notificações, então, a concessão da medida de urgência se faz necessária. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REATIVAÇÃO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Acerca do eventual inadimplemento, é ilegal o cancelamento unilateral do contrato, sem a comprovação da notificação prévia e pessoal do beneficiário. - Apenas a notificação por edital não preenche o requisito estabelecido na parte final do inciso II, parágrafo único, art. 13 da Lei 9.656/98. - A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva geram o dever de reparar o abalo moral sofrido pelo consumidor, que teve o seu tratamento de saúde indevidamente interrompido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800567-19.2020.8.20.5125, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 – destaquei) Por fim, a reforma do decidido se faz ainda mais imperiosa porque o recorrente é diabético, além de precisar se submeter à hemodiálise.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para conceder a tutela de urgência, determinando às recorridas que restabeleçam o plano de saúde coletivo da parte autora em no máximo 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As medidas necessárias à efetivação desta decisão serão providenciadas pelo Juízo de origem, que deverá ser comunicado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., MARCIO GLEIDSON DE SOUZA SANTOS
Advogados
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 23155/PE), JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804544-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., MARCIO GLEIDSON DE SOUZA SANTOS
Advogados
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 23155/PE), JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804544-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 23155/PE), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804544-29.2024.8.20.0000 Agravante: Márcio Gleidson de Souza Santos Advogada: Juliana Soares Xavier de Barros Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
DECISÃO
O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 24291379) no Processo nº 0818569-79.2024.8.20.5001, ajuizado por Márcio Gleidson de Souza Santos, indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a reativação do plano de saúde. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 24291378) alegando que o cancelamento do plano é abusivo porque não foi previamente notificado da existência de débitos, e que necessita de atendimento urgente porque, além de diabético, realiza hemodiálise constantemente, daí pediu a reforma do decidido.
É o que basta relatar.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso não vislumbro configurado o perigo de dano, pois o próprio recorrente afirmou na petição recursal que após o cancelamento unilateral do plano “teve o seu tratamento renal transferido para o SUS”.
E mais, ressalto que o inadimplemento contratual não foi negado pelo agravante, que se limitou a asseverar não haver sido notificado do(s) débito(s), circunstância esta que, como bem destacado pela Magistrada monocrática, pode estar sendo omitida, dependendo o feito, portanto, de instrução probatória na origem, notadamente para que a dúvida quanto à comunicação prévia seja sanada, o que certamente ocorrerá depois de apresentada a contestação ou mesmo as contrarrazões.
Diante do exposto, indefiro o pleito antecipatório. Intimar as agravadas para contra-arrazoarem o recurso em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARCIO GLEIDSON DE SOUZA SANTOS
Advogado
JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS (OAB 7496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804544-29.2024.8.20.0000 Agravante: Márcio Gleidson de Souza Santos Advogada: Juliana Soares Xavier de Barros Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
DECISÃO
O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 24291379) no Processo nº 0818569-79.2024.8.20.5001, ajuizado por Márcio Gleidson de Souza Santos, indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A a reativação do plano de saúde. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 24291378) alegando que o cancelamento do plano é abusivo porque não foi previamente notificado da existência de débitos, e que necessita de atendimento urgente porque, além de diabético, realiza hemodiálise constantemente, daí pediu a reforma do decidido.
É o que basta relatar.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso não vislumbro configurado o perigo de dano, pois o próprio recorrente afirmou na petição recursal que após o cancelamento unilateral do plano “teve o seu tratamento renal transferido para o SUS”.
E mais, ressalto que o inadimplemento contratual não foi negado pelo agravante, que se limitou a asseverar não haver sido notificado do(s) débito(s), circunstância esta que, como bem destacado pela Magistrada monocrática, pode estar sendo omitida, dependendo o feito, portanto, de instrução probatória na origem, notadamente para que a dúvida quanto à comunicação prévia seja sanada, o que certamente ocorrerá depois de apresentada a contestação ou mesmo as contrarrazões.
Diante do exposto, indefiro o pleito antecipatório. Intimar as agravadas para contra-arrazoarem o recurso em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora