PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804544-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSEMBERG BORJA DE BRITO e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e afastando as alegações de nulidade relacionadas à ausência de requisitos formais, à cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) se a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) é legal, considerando os critérios de base de cálculo e fato gerador; e (iii) se a Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável ao caso concreto, diante da existência de múltiplas execuções fiscais em face do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As CDAs preenchem os requisitos legais, contendo os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como nome do devedor, valor da dívida, encargos aplicáveis, origem e natureza do crédito, fundamento legal, data de inscrição e forma de cálculo dos juros e correção monetária. Não há nulidade a ser reconhecida.
4. A Taxa de Limpeza Pública (TLP) possui base de cálculo distinta do IPTU, sendo vinculada à prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme previsto no art. 145, II, da CF/1988 e no Código Tributário Municipal. A legalidade da cobrança é reconhecida, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo de impostos, conforme entendimento consolidado pelo STF.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica ao caso, pois o § 2º do art. 1º da norma estabelece exceção para situações em que existam múltiplas execuções fiscais contra o mesmo devedor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 são válidas para embasar a execução fiscal.
2. A cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) é legal, desde que sua base de cálculo não coincida integralmente com a de impostos, nos termos do art. 145, II, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 29 do STF.
3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica a execuções fiscais de baixo valor quando existirem múltiplas execuções contra o mesmo devedor, conforme exceção prevista no § 2º do art. 1º da norma.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CF/1988, art. 145, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613287 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02.08.2011, DJe 19.08.2011; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de ROSEMBERG BORJA DE BRITO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0836230-81.2018.8.20.5001, movida pelo Município de Natal contra o recorrente, visando à cobrança de Taxa de Coleta de Lixo (TLC) e IPTU, no período de 2014 a 2017.
O agravante sustenta que a decisão agravada não observou questões fundamentais que inviabilizam o prosseguimento da execução fiscal. Postula, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, sob a justificativa de que o espólio não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois possui vários débitos perante a municipalidade, as quais são objeto de diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Ente Municipal.
Defende, também, que a decisão vergastada encontra-se eivada de nulidade, posto que proferida citra petita, uma vez que se limitou “a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA sem analisar a ausência da base de cálculo da correção monetária e dos juros, bem como a falta do processo administrativo prévio. Além disso, afastou a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ de forma genérica, sem fundamentação específica quanto à impossibilidade de extinção da execução”.
Sustenta que a execução deve ser extinta por inobservância à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seus arts. 2º e 3º determina que é indispensável a tentativa de conciliação ou outra solução administrativa antes da propositura de execução fiscal, bem como condiciona o ajuizamento ao protesto prévio do título. Argumenta que as Certidões de Dívida Ativa anexadas pelo Ente Municipal carecem de nulidade, por não preencher os requisitos constantes no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ante a ausência de parâmetro para base de cálculo da atualização monetária e juros aplicados e de procedimento administrativo que resultou na dívida.
Defende a irregularidade da cobrança da taxa de limpeza por afronta ao art. 77 do Código Tributário Nacional, uma vez que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto, não podendo ser cobrada junto ao IPTU. Assevera que a propriedade do imóvel do qual se originaram os débitos em discussão não integra o espólio, posto que alienado antes do falecimento do de cujus, requerendo “a intimação do excepto para que traga as guias subsequentes de IPTU do imóvel, para os fins de localização dos novos proprietários do bem, e consequente inclusão destes nos autos, para que possam exercer o contraditório”.
Diante desses fundamentos, pleiteia, a concessão de efeito ativo para conceder a gratuidade ao agravante e declarar a nulidade da decisão interlocutória por vício citra petita, determinando que nova decisão seja prolatada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada para confirmar a liminar pretendida, bem como, mediante aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, seja declarada a extinção da execução.
Requer ainda seja acatada a preliminar de nulidade das CDA, bem como declarada nula a cobrança de taxa de limpeza. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31158666).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto à alegada preliminar de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação, entendo que não merece ser acolhida.
Registre-se que conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses levantadas no processo, se do teor da decisão puder ser inferida a rejeição dos argumentos expostos ou se o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifos acrescidos) No caso, percebo que o julgador, embora não acolhendo as teses levantadas em sede de Exceção de Pré-executividade, abordou integralmente os fundamentos da defesa, não havendo que se falar em nulidade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão do Magistrado de Primeira Instância a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo agravante, rechaçando as teses de nulidade da CDA’s, por ausência da base de cálculo e de menção a processo administrativo, da cobrança de taxa de lixo e de ausência de aplicação da resolução 547/2024 do CNJ ao caso concreto.
No tocante ao mérito recursal, observa-se que o agravante alega que as CDAs são nulas, haja vista não preenchem os requisitos do art. 202, I, II, III, IV e V do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, os quais dispõem que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. .... Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. .... § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos de origem, observa-se das certidões de dívida ativa que os vícios apontados pela agravante não existem. Isso porque as CDAs apresentam todos os elementos exigidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, porquanto nelas estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, não havendo qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa.
No tocante ao cálculo dos juros e da incidência de correção monetária sobre os tributos cobrados, percebo que logo abaixo da discriminação destes contém o seguinte texto: “Cujo(s) valor(es) vai(ão) discriminado(s) no verso, com juros e multa que são os definidos no artigo 10, parágrafos 1º, 2º e 4º do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), atualização nos moldes previstos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 28/2000 e art. 22 da Lei Complementar nº 050/2003 e honorários, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 128/2011, até a data da emissão desta certidão, para fins de ajuizamento da Ação de Execução Fiscal competente”. (grifos acrescidos) Assim, constando a referência legal expressa aos juros e à correção monetária aplicáveis à espécie, não assiste razão às alegações do recorrente.
Noutro pórtico, quanto à inexistência de menção à processo administrativo, a municipalidade esclareceu em suas contrarrazões que o IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, “não havendo processo fiscal para apuração do valor devido, posto que o lançamento pelo Fisco é feito de acordo com seus dados”. Dessa forma, garantido o contraditório nos termos do art. 156 do Código Tributário do Município, e considerando que o inciso V do § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80 prevê a necessidade de menção ao processo administrativo se for o caso, entendo que resta também preenchido o requisito legal, não havendo que se falar em ilegalidade também neste aspecto.
Nesse sentido, destaco julgados similares desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter os elementos essenciais indicados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade.
4. No caso concreto, a CDA preenche os requisitos legais, pois indica expressamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, os encargos aplicáveis, a natureza e origem do crédito, o fundamento legal, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
5. A alegação de que a CDA não especifica os critérios de cálculo da dívida e os fundamentos legais é infundada, pois o título contém referência aos acréscimos previstos no Código Tributário e à aplicação da taxa SELIC, conforme legislação vigente.
6. Não se verifica qualquer nulidade prevista no art. 203 do CTN, sendo incabível a impugnação da constituição do crédito por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que eventuais discussões sobre o montante devido demandam dilação probatória e devem ser suscitadas por meio de embargos à execução.I
V.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815513-06.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS CDA´S ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. VERSÃO REITERADA BASEADA NAS ALEGAÇÕES DE QUE AS CERTIDÕES NÃO TRAZEM: A.1) A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS; A.2) O CÁLCULO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS, BEM COMO AUSENTES QUAISQUER REFERÊNCIAS A DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE FUNDAMENTEM A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS CONSECTÁRIOS; E A.3) A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE EMBASE O LANÇAMENTO FISCAL.
TESE FRÁGIL. REQUISITOS OBSERVADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO
DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806825-55.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TÍTULOS QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SE PRESTAM A EMBASAR A EXECUÇÃO EM TELA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805658-03.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024). Superada esta questão, no que concerne à alegativa de nulidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (taxa de lixo) sob o fundamento de afronta ao art. 77 do Código Tributário Nacional, também entendo que não merece prevalecer.
Com efeito, é cediço que as taxas, espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos vinculados, cujo fato gerador está relacionado a uma atividade estatal específica referida ao contribuinte. Nesse aspecto, a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Lei Nº 3.882/89, Código Tributário Municipal CTM, art. 103).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo própria dos impostos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273) (grifos acrescidos) No caso, a partir da leitura do art. 104 do Código Tributário Municipal, percebe-se através de seus arts. 103 a 107, os quais disciplinam a Taxa de Limpeza Pública – TLP, que ela absorve serviços individualizáveis, cujo objeto abrange apenas coleta, remoção e destinação do lixo produzido individualmente pelo contribuinte, apresentando, portanto, base de cálculo diversa do IPTU: CAPÍTULO
III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 103. A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008) Art. 104.
Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)
I - para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 39,73 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)
II - para imóveis não edificados: TLP = At x 0,03 x R$ 39,73; onde: AT = área do terreno. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 88, de 27.02.2008, DOM Natal de 28.02.2008)
III - para eventos de curta duração em espaços públicos: TLP = At x 0,55 x nº de dias do evento. Ressalta-se que a própria legislação antevê autorização para lançamento, notificação e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU (CTM, art. 106). De outra banda, quanto à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendo não merece reparos a decisão agravada, posto que muito bem explicitou o Magistrado de Piso que a presente hipótese enquadra-se na exceção legal prevista na própria resolução, cuja fundamentação colaciono: “A parte ainda pede a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tem por objetivo a racionalização de execuções cuja recuperação seja improvável ou ineficiente para a Fazenda Pública.
Vale ainda indicar que o CNJ, através da resolução 547/24, tratando do assunto, estabeleceu no art. 1º caput e §1º o seguinte texto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.(grifados) Portanto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, visando à eficiência na tramitação desses processos e à redução do acervo judicial.
No entanto, é necessário observar as exceções previstas na própria norma. No caso em tela, o próprio exequente informa da existência de diversas outras execuções, do que se atrai a a incidência do § 2º acima citado. Portanto, sendo inaplicável a Resolução nº 547/2024 CNJ e Tema 1.184 do STF, uma vez que enquadrado entre uma das exceções, ante a existência de diversas execuções em face do excipiente.” Por fim, no que concerne à alegada transmissão da propriedade do imóvel antes do falecimento do de cujus, razão pela qual o espólio requer a nulidade da decisão para que seja determinada a intimação do excepto para que traga as guias subsequentes de IPTU do imóvel, para os fins de localização dos novos proprietários do bem, entendo não ser cabível.
Com efeito, sequer o pleito foi formulado em primeira instância, não cabendo a este Corte se manifestar sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.