ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA, MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA, MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA, MARIO MATOSO DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804554-73.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Agravo de Instrumento nº 0804554-73.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0806392-54.2022.8.20.5001 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Maria de Fátima de Souza e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0806392-54.2022.8.20.5001, ajuizado por Maria de Fátima de Souza e outros, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
No seu recurso (ID 24295673), suscitam os agravantes, inicialmente, prejudicial de ilegitimidade ativa dos agravados, alegando que “parte dos exequentes possuem cargos diversos (auxiliar de infraestrutura) e lotação na Secretaria de Educação, de Cultura, do Esporte e do Lazer”, de modo que não ocupam cargos de magistério, não sendo validamente representados pelo SINTE/RN, autor da ação coletiva. Quanto ao mérito, defendem que a decisão agravada homologou os cálculos da COJUD “sem considerar a legislação apontada como limitação para execução”, merecendo ser reformada.
Compreendem que os cálculos objurgados apresentam erro material, pois não respeitam as limitações temporais e financeiras que seriam devidas, defendendo que a correção desse tipo de equívoco, inclusive, não se sujeita à preclusão, sendo matéria de ordem pública o excesso de execução. Acrescem que o marco final, caso prevaleça entendimento no sentido da existência de perdas remuneratórias, deve ser a legislação seguinte à URV, que promoveu novos padrões de vencimentos, e não aquela que necessariamente tenha criado novo plano de carreira, ressaltando as diversas limitações legislativas existentes para a carreira do magistério.
Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e – no mérito – que seja provido o recurso mediante determinação de realização de novos cálculos com base nos parâmetros aqui indicados, respeitada a prescrição quinquenal. Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25852222). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25882663).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor dos servidores exequentes, no que tange às conversões da moeda (URV para Real), nos autos do Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Sobre a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, é forçoso rechaçar a tese recursal, mesmo porque a ação coletiva foi ajuizada, de fato, pelo SINTE/RN, o qual representa com legitimidade, consoante bem destacou o próprio ente ministerial, todos os servidores/trabalhadores em educação pública a nível estadual, regional e municipal, o que inclui aqueles servidores lotados nas respectivas Secretarias de Educação, e não apenas os profissionais do magistério público.
Cito, nesse sentido, precedente deste colegiado, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Sobre o embate meritório, os agravantes defendem a existência de uma série de inconsistências nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que podem ser resumidas na “inadequada” inclusão de verbas de pagamento eventual, verbas calculadas em percentual, ausência de correspondência com os ditames da Lei nº 8.880/1994, e suposta inobservância da tese fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN.
Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Observe-se, por oportuno, que diversamente do que afirmam os Recorrentes os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente das impropriedades/nulidades alegadas.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos norteadores da pretensão recursal, razão pela qual nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA, MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA, MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA, MARIO MATOSO DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804554-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA, MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA, MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA, MARIO MATOSO DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804554-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA, MAILDE BARRETO DA SILVA MAIA, MARIO MATOSO DA SILVA, MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator