PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804557-57.2026.8.20.0000 Polo ativo D. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo K. H. D. Q. e outros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0804557-57.2026.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do RN. Paciente: K. H. de Q. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA INICIALMENTE DECRETADA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO HAVIA PEDIDO APENAS LIBERDADE PROVISÓRIA E MPU’S. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVALIDAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado da prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, com fundamento na Lei Maria da Penha, sob o argumento de ilegalidade da custódia por decretação de ofício, ausência dos requisitos legais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva ocorreu de ofício; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; (iii) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou o reconhecimento de desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre eventual vício decorrente de sua decretação de ofício, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ.
4. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão motivada. Materialidade do crime e indícios de autoria. Delitos imputados que possuem pena privativa máxima superior a quatro anos. Periculosidade configurada. Risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente supostamente cometeu os delitos que ora se analisam enquanto cumpre pena em regime aberto.
5. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, torna-se incabível a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
6. É inviável, em habeas corpus, a realização de juízo prospectivo acerca da pena ou regime prisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A manifestação posterior do Ministério Público favorável à prisão preventiva convalida eventual decretação de ofício; A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e III, e 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.599/AL, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.975/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 11/03/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.225/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.137/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.105/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RN, em favor de K. H. de Q., apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 09/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, com fundamento na Lei Maria da Penha.
Em breve síntese, a impetrante requer “I - Em sede liminar, inaudita altera pars: a) A revogação da prisão preventiva decretada nos autos no 0805610-81.2026.8.20.5106, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, em razão da manifesta ilegalidade da conversão ex officio, em afronta ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ; b) Subsidiariamente, caso não deferida a revogação irrestrita, a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas: i.
Imposição das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei no 11.340/2006; ii. Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP); iii. Proibição de aproximação e contato com a vítima Maria de Fatima Franca Teixeira; iv. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
II - No mérito: a) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e consolidando a liberdade provisória do paciente, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação ao sistema acusatório e desproporcionalidade da medida extrema; b) Caso superadas as teses principais, que seja determinada a substituição definitiva da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas acima elencadas, reconhecendo-se sua adequação e suficiência para a proteção da vítima e da ordem pública”.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 37535129). Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, “para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, porquanto fundada na ausência de provocação expressa, bem como na indevida atuação ex officio do Juízo a quo, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, na audiência de custódia, o Ministério Público limitou-se a requerer medidas protetivas de urgência, em consonância com o pedido da vítima, as quais, por sua natureza autônoma, não se confundem com cautelares processuais penais nem autorizam, por si sós, a decretação da preventiva sem o indispensável requerimento” (ID 37573229).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ. No que se refere à tese de ilegalidade da segregação cautelar, ao argumento de que teria sido decretada ex officio - considerando que o Ministério Público, em audiência de custódia, limitou-se a requerer a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), tendo a magistrada natural, contudo, decretado a prisão preventiva - entendo não haver ilegalidade a ser sanada.
Compulsando detidamente os autos, verifico ser despiciendo, neste caso concreto, adentrar no debate acerca da equiparação ou distinção entre as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, conforme consignado pela autoridade coatora nas informações prestadas (ID 37535129), o Ministério Público, em momento posterior, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do paciente, convalidando, assim, a decretação da segregação cautelar.
Confira-se trecho das referidas informações:“Com vista dos autos ao Ministério Público, apresentou denúncia contra K. H. D. Q. como incurso no delito previsto no art. 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º,inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006, requerendo algumas diligências, referentes a tramitação do processo e ao final opinou pela manutenção da prisão preventiva, como consta no ID181031625”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, em caso semelhante ao que ora se analisa, que “(...)
4. Ambos os órgãos julgadores os quais compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta do acórdão impugnado” (AgRg no RHC n. 226.599/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Nesse sentido, inviável o relaxamento da segregação cautelar sob a ótica do argumento invocado. Ultrapassado tal ponto, passo a análise do pleito de revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nada obstante as alegações da impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de perícia criminal - exame de lesão corporal leve, solicitação de MPUs, depoimentos das testemunhas prestados em Delegacia, dentre outros) e ostentando os delitos imputados ao paciente (art. 129, §13º, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP) e em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, III, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312, §3º, IV, do CPP[1]), em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na possibilidade concreta de reiteração delitiva, por ter supostamente cometido os crimes que ora se analisam enquanto cumpre pena em regime aberto, uma vez que, conforme explanado no ato coator, “ao analisar as certidões de antecedentes, verifica-se que o autuado é reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio qualificado e roubo) e que, diante de tais condenações, possui Execução Penal em andamento (autos no 0106612-78.2015.8.20.0106), conforme ID 179820555, demonstrando a ineficácia do cumprimento de pena em regime aberto como forma de reinserção social”, inviabilizando o acolhimento da tese da impetração.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. A necessidade de segregação cautelar é reforçada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito. (...)
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
8. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas é incabível quando exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva por tráfico de drogas pode se basear na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas a outros elementos indicativos de mercancia ilícita.
2. A reiteração delitiva, evidenciada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena, justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Alegações sobre ausência de prova de autoria e materialidade delitivas não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento probatório.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
5. A exposição concreta da necessidade da prisão torna inadequada sua substituição por medidas cautelares alternativas. (AgRg no RHC n. 224.975/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
2. (...) Ademais, salientou o Tribunal de origem que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (201785501484), com execução penal em andamento (5000508-23.2020.8.25.0086), sendo reincidente específico, circunstância apta a indicar um risco maior de reiteração delitiva (e-STJ fl. 407). Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 227.225/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – destaques acrescidos). Por fim, quanto à tese de inadequação da prisão preventiva frente à pena/regime em perspectiva, sob a alegação de que “eventual condenação dificilmente resultará em regime inicial fechado. Manter o paciente preso cautelarmente em situação mais gravosa do que aquela que provavelmente lhe seria imposta ao final do processo representa violação direta ao princípio da homogeneidade, tornando a prisão preventiva desproporcional e, portanto, ilegal”, é inviável sua análise nesta ação mandamental, senão vejamos como vem decidindo reiteradamente o Tribunal da Cidadania sobre a matéria: “(…) Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional”. (AgRg no RHC n. 228.137/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). “(…)
8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença”. (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). “(…)
3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019)”. (AgRg no HC n. 944.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7a Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Natal/RN, 26 de Março de 2026.